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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6065, de 14 de junho de 1995

Lei nº 6065/1995

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 6. 065 ,de 14 de junho de 1995

Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

O GOVERNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° - Fica instituído, nos termos desta lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

Art. 2.
- Anualmente o Conselho Estadual de Saúde elegerá os Municípios que se destacaram na qualidade dos serviços prestados as suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 3.
- Os critérios para a eleição a que se refere o artigo anterior serão previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta dentre outros aspectos:
Ia evolução dos indicadores epidemiológicos em cada município;
IIos índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;
IIIa realização orçamentária municipal; e,
IVas inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentadas.
Parágrafo único- Os municípios serão classificados, conforme os critérios estabelecidos, em três categorias:
ICategoria "A", correspondente ao município classificado em primeiro lugar;

n - Categoria "B", correspondente aos municípios classificados em segundo e terceiro lugares; e,

IIICategoria "C", correspondente aos municípios classificados do quarto até o décimo lugar. t:>ubllcado Diário Ofiicial DESTA DATA \e l·:m, Ô~ / O(Õ / 95 ~~NU~. Gobiaate Civil do Governador

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- A premiação implicará na inclusão, por pane da Secretaria da Saúde, no orçamento anual, imediatamente subsequente ao ano de premiação de recursos adicionais para investimento na atenção à saúde dos municípios classificados.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o "caput" deste anigo, serão diferenciados de acordo com as categorias de classificação prevista no
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 dejunhode 1995; 107°daProclama çãodaR ública.

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