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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9004, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9004/2009

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Art. 1.
" Fica instituído o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de natureza financeira, vinculado à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

ESTADO DA PARAíBA

LEI N. 9.004 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2M9

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paralha - FUNPEPB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
" O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB - tem por objetivo complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Estado, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, podendo custear as despesas com:
Iadaptação, reforma, restauração e ampliação de suas instalações; 11 - melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas; 111 - treinamento e aperteiçoamento de pessoal;
IVconcessão de bolsas de estudo para o Procurador do Estado, para custeio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, mediante autorização do Procurador Geral do Estado e através da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado;
Vpublicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores do Estado e dos demais servidores da PGE, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

VI . realização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria Geral do Estado;

VIIaquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção da Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIpagamento de Honorários Advocatícios, clJsteado pelo Fundo de que trata esta Lei Ordinária, devidos ao Procurador Geral e aos Procuradores do Estado, estes nas seguintes condições: VIl! - pagamento de Honorârios Advocaticios, custeado pelo Fundo de que trata esta Lei Ordinária, devidos ao Procurador Geral e aos Procuradores do Estado, estes nas seguintes condições:

a} ativos e em efetivo exercício no cargo a mais de 06 (seis) meses;

b)inativos e em efetivo exerclcio de cargo comissionado junto à Procuradoria Geral do Estado.

1« - despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.

§ 10º- O beneficiário da bolsa prevista no inciso IV obrigar-se-á a permanecer, no mmimo, por I (um) ano após o término do benefício em exercício na Procuradoria Geral do Estado, sob pena de indenização ao FUNPEPB pela despesa realizada.
§ 2ºA forma e os critérios de apuração e desembolso da parcela dos Honorários Advocaticios divididos entre os Procuradores, previsto no inciso Vil!, serão disciplínados em Resolução do Conselho Gestor a que se refere o artigo 4" dessa lei, levando em consideração a divisão igualitária entre os Procuradores da ativa e em efetivo exerci cio no cargo de Procurador de Estado.
Art. 30.
Constituem fontes de receita do FUNPEPB:

I · recursos provenientes da transferência de outros fundos; 11 - as receitas das taxas de inscrição em seleções públicas para estagiários, quando não tenham sido negociadas para pagamento de entidade especializada contratada especificamente para sua realização: 111w as receitas de outros eventos e cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado:

IVos recursos provenientes de auxílio, subvenções. doações e contnbuições de entidades públicas ou privadas, pessoas ffsicas. nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades deste fundo;
Vos recursos provenientes de convênios celebrados pela Procuradoria Geral do Estado com órgaos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja compatível com as finalidades do FUNPEPB;
VIos saldos dos exercidos anteriores:
VIIas receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos, em qualquer feito, à Fazenda Estadual, no ambito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Estado, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação:
Parágrafo único- Os recursos oriundos deste fundo serão recolhidos diretamente na conta especifica da Procuradoria Geral do Estado, junto à instituiçào bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado da Paraíba, nào se confundindo com esta e não podendo seus recursos financeiros serem utilizados, a qualquer titulo, por órgão estranho à. Procuradoria Geral.
Art. 40.
s recursos do FUNPEPB serão geridos por Conselho Gestor. conforme disposto em resolução deste conselho, composto por:
IProcurador Geral do Estado:
IIProcurador Geral Adjunto do Estado: 111 - 1 (um) membro do Conselho Superior da Procuradoria Gera: co Estado, eleito pelo respectivo conselho:
IV1 (um) representante da Classe Especial dos Procuradores dlC Estado.
V(um) representante da 18 Classe de Procuradores de Estado, VI " 1 (um) representante da 2 8 Classe de Procuradores de Estado
§ 1º- A escolha do representante do Conselho Supc~:or ':':.1 Procuradoria.Geral do Estado será feita por eleição entre seus membros

·

§ 2º" - A escolha dos representantes de que tratam os inCl;;us IV. \f c VI do presente artigo será feita por eleiçào direta entre os membros da ,'~spe,~,:,'i:l classe
Art. 5.
<> Os valores arrecadados mensalmente !3crao distr:buldos no J~:ês subsequenle nas seguintes condições:
I15% serào destinados à Procuradoria Geral do Estado_ com gestZlo financeira do Procurador Geral do Estado, para utilização segundo os fins clessefundo e nos termos do art, 2 desta lei.

0

11 - 7% serão destinados â Escola Superior da Procurador-!i.l Ge!-Cl~ "'''' Estado para utilização segundo os fins deste fundo e da Escola 111 ~ 3% serão destinados para a Assocraçâo dos ProÇU~iJcG!-es ,=!u Estado da Paraíba (ASPAS);

IV69()/o serâo rateados entre os Procuradores e o Procurador (;erç, ; de maneira igualitârja para pagamento dos honorários advocatícios. na forrTio do ôr! 2~. VII!. desta lei:
V61)/0 serão destinados aos ASSistentes Juridicos dos orgãos J.:i Pmcuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs valores do saldo anterior dos honor;:lr,os advocatícios. constantes na conta da Procuradoria Geral do Estado, servlráo conil' aporte inicial do FUNPEPB e serão divididos nas razões de 47%. 20°/;, 3"1,) c 3C':/, respectivamente entre as partes discnminadas nos incisos I, 11. III e IV deste 8.ftlgO
Art. 6.
" Aplica-se. no que couber, à administração financeira do FUNPEP8. o disposto na lei Federal n.~ 4.320, de 17 de março de 19134 F; 11,'1 I.el das Licitações e Contratos Administrativos_

Art. r o FUNPEPB ficara sujeito ao controle externo do T~ibural J.::: Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno

Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçflO
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrâno.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA CC' JOde Pessoa, 3(,1 de dezembrrne 2009.121" da Proclamação da Repúbiiu.

/) I,/, \/ / JosÉ li/h1 t Wd""!:;· / rtAI<GIN MARAN':iÁV Governador de Estado

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