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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 8, de 21 de janeiro de 1991

Lei nº 8/1991

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Art. 19.
Art. 6º da Lei Complementar nº 28,de 06. 07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) com nova redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 07.05.90, fica acrescido dos guintes dispositivos: se"Art. 6º - $ 10 - Elaborada a lista triplice, esta, no último dia do mandato em curso, será encaminhada ao Governador do Estado. $ 20 -

O Governador do Estado, no prazo até 10 (dez)

dias, contado do recebimento da lista, escolherá o Procurador Geral de Justiça.

§ 3º- Findo o prazo a que se refere o Parágrafo anterior sem a escolha do Procurador Geral, considerar-se-á do o Procurador de Justiça mais votado na lista. escolhi$ 40 - Enquanto não escolhido, nomeado e o novo Procurador Geral, assumirá o cargo o Procurador de mais antigo na carreira. /nvs empossado Justiça

MOMALICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA In 22 GABIN 01 /1991 ANADOR

-2- $ 50 - Ocorrendo vacância antes de escolhido o mandato, será no prazo de até 05 (cinco) dias, elaborada a lista tríplice, cabendo ao Procurador de Justiça escolhido o cumprimento de mandato integral". tar nº 28, de passa a ser o -

Da nova redação aos dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 28, de, 06. 07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
atual artigo 22 da Lei Complemen06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público)

artigo 23.

Art. 30.
- O atual artigo 23 da Lei Complementar nº 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a ser o Artigo 24, acrescido dos seguintes parágrafos: te, tar. " $ 30 - O estagiário servirá, preferentemenna Comarca correspondente à sede da escola que frequen$ 40 - A orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir. $ 50 - da Membro O estagiário poderá ser removido Promotoria, a pedido ou por proposta fundamentada do do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Pro curador Geral de Justiça. $ 60 - É permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao Membro do Ministério Público junto ao qual servir".
Art. 49.
A Seção I do Capítulo IV, Título I do Livro I da Lei Complementar nº 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a ter duas subseções, assim: "Capítulo IV Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO II – Dos Estagiários do Ministério Público".

Art. 50.
- O Artigo 22 da Lei Complementar 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) a vigorar com a seguinte redação: " Art. 22 - As Coordenadorias do Ministério Público são órgãos encarregados da articulação e do controle das atividades das Promotorias e das Curadorias do Ministério Público, competindo-lhes: I - ministrar subsídios técnicos; II - III - $ 19 exercer atuação pedagógica e fiscalizadora sobre as atividades das Promotorias das Curadorias; e couexercer outras atribuições que lhes berem, em conformidade com a legislação pertinente e diretrizes do Procurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público. - Denominadas em ordem numérica crescente as Coordenadorias terão seus limites de atuação fixados em Lei. $ 29 - Somente pode exercer as funções de Coordenador Promotor de Justiça da mais alta entrância.
§ 3ºO Promotor de Justiça designado Coordenador exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições normais junto à Promotoria onde é titular, podendo o Procurador Geral de Justiça, em face da intensidade de serviço, dispensá-lo daquelas atribuições. $ 40 - Funcionará em cada Coordenadoria um corpo de pessoal técnico especializado, distribuido de acordo com os objetivos de cada Curadoria".
Art. 60.
- O artigo 43 da Lei Complementar no 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 43 São atribuições do Promotor de Justiça:

I Como Curador de Registros Públicos, -4- oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos. II a - b - C d Como Curador do Meio Ambiente, do Consumidor, do Patrimônio Público, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dos menores e das pessoas portadoras de deficiência: Instaurar, mediante portaria, o inquérito civil; requisitar servidores públicos e instrumentos indispensáveis à elaboração do inquérito civil; requisitar de quaisquer órgãos ou entidades, informações, laudos técnicos e demais documentos imprescindíveis à instrução do inquérito civil; propor a ação civil pública, nos termos da Lei; e opinar, junto ao Conselho Superior do Ministério Público, quando for o caso, So bre a necessidade de arquivamento de inquérito civil;

-5- f procurar participar dos Conselhos dos órgãos e entidades destinadas a defender os objetivos da respectiva Curadoria. do

Parágrafo único- São, ainda, atribuições Promotor de Justiça, como Curador, promover a defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade".
Art. 70.
- O artigo 44 da Lei Complementar no 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44.
I-
01)aos 19, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90 e 100 Promotores de Justiça Civel, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas, respectivamente; 02) aos 1º, 2º e 3º Promotores de Curadores da Infância e da 1ª, Justiça Juventude, atuar conforme o estatuído na Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) do seguinte modo: a por distribuição, nos termos da Lei, obedecida a ordem do registro de ocorrências; b - também por distribuição, nos termos 03) da - Lei, nos feitos atinentes à Infância e à Juventude por eles Promotores não prepostos; ainda aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça Curadores da Infância e da Juventude, atuar conforme o estatuído na Lei Fe deral nº 7.853, de 14.10.89, junto qualquer juizo competente ao qual ber, por distribuição, o conhecimento a coue o julgamento da ação civil pública, dis-
-6- ciplinada, nos termos da Lei, a distribuição a ser feita entre eles Promotores; 04) 05) aos 1º, 2º, 3º e 40 Promotores de Justiça, como Curadores de Família, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Familia, respectivamente; ao Promotor de Justiça como Curador de Registro Público, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz de Vara de Registro Público; 06) - aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça 07) 08) - que da Fazenda Pública, funcionar, no couber, em todos os atos e feitos da com petência dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, respectivamente; ao 10 Promotor de Justiça Distrital (Con junto Geisel), funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz da 1ª Vara Distrital; ao 20 Promotor de Justiça Distrital (Con junto Mangabeira), funcionar, no que cou ber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz da 2ª Vara Distrital; 09) 10) - aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça substitutos, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juízo junto ao qual devam, respectivamente, exercer atribuições, por designação do Procurador Geral da Justiça; reaos Promotores de Justiça Curadores feridos no inciso II do artigo 43, propor a ação civil pública com base em inquérito civil, ou outros documentos que bastem para tanto, junto a qualquer juí-

-7- 11) 12) 13) - - zo competente, ao qual couber, por distribuição, o conhecimento e o julgamento da ação proposta, desde que a matéria ne la versada diga respeito à atribuição específica da respectiva Curadoria; ao 10 Promotor de Justiça Criminal, funcionar, privativamente, nos atos e feitos da competência do Tribunal do Júri, e demais atribuições que lhe competirem, inclusive habeas-corpus, quando solicitado, junto ao Juiz da 1ª Vara Criminal; aos 20, 30, 40, 50, 60 e 7Q Promotores de Justiça Criminal, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da com petência dos Juízes das 2ª, 3ª, 4ª, 52, 6ª e 7a Varas Criminais, respectivamente; ao Promotor de Justiça Militar, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz Auditor Mi litar. II I) - 2) a) b) - - - no aos 1º e 2º Promotores de Justiça Curadores da Infância e da Juventude, atuar conforme o estatuido na Lei Federal 8.069, de 13.07.90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), do seguinte modo: por distribuição, nos termos da Lei, obe decida a ordem do registro de ocorrências; também por distribuição, nos termos da Lei, nos feitos atinentes à Infância e a Juventude por eles Promotores não propostos;

-8- 3) 4) 5) 6) - - - 7) - 8) - Justiça ainda aos 1º e 2º Promotores de Curadores da Infância e da Juventude, atu ar conforme o estatuido da Lei Federal no 7.853, de 14.10.89, que dispõe sobre as pessoas portadoras de deficiência, jun to a qualquer juízo competente, ao qual couber, por distribuição, o conhecimento e o julgamento da ação civil pública,dis ciplinada nos termos da Lei, a distribuição a ser feita entre eles; aos 1º e 2º Promotores de Justiça, como Curadores de Familia, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da com petência dos Juízes das 1ª e 2ª Varas de Família, respectivamente; aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Fazenda Pública, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, respectivamente; aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça Substitutos, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juízo junto ao qual devam, respectivamente, exercer atribuições, por designação do Procurador Geral de Justiça; repropor inquéaos Promotores de Justiça Curadores feridos no inciso II do art. 43, a ação civil pública com base em rito civil, ou outros documentos que bas tem para tanto, junto a qualquer juízo competente, ao qual couber, por distribuição, o conhecimento e o julgamento da ação proposta, desde que a matéria nela versada diga respeito à atribuição específica da respectiva Curadoria; ao 1º Promotor de Justiça Criminal, funcionar, privativamente, nos atos e feitos da competência do Tribunal do Juri,

-9- e demais atribuições que lhe competirem, inclusive habeas-corpus, quando solicitado, junto ao Juiz da 1ª Vara Criminal; 9) - de aos 20, 30, 40, 5º e 6º Promotores Justiça Criminal, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 2ª, 3ª, 4ª, 5 a 6a Varas Criminais, respectivamente.

Art. 80.
"Art. 45 - - e O artigo 45 da Lei Complementar no 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Mi nistério Público) passa a vigorar com a seguinte redação: Os Promotores de Justiça das Comarcas de Patos, Cajazeiras, Sousa, Pianco, Santa Rita, Guarabira e Bayeux serão classificados em or dem numérica ascendente, exercendo suas atribuições pertinentes junto aos juízos aos quais servirem, incumbindo-lhes: I que aos 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Comarca de Patos, funcionar no couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª, 3a e 4 a Varas, respectivamente; II - aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Comarca de Cajazeiras, funcionar no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas, respectivamente; III - aos 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Comarca de Sousa, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª, 3ª e 4 a Varas, respectivamente;

IV V - - VI - VII -10- aos 1º e 2º Promotores de Justiça da Comarca de Piancó, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª e 2ª Varas, respectivamente; da aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça Comarca de Santa Rita, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas, respectivamente; da aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça Comarca de Guarabira, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das lª, 2a e 3ª Varas, respectivamente; aos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Comarca de Bayeux, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª respectivamente. $ 19 - $ 29 Nas Comarcas referidas no caput Varas, deste artigo, aos Promotores de Justiça Curador com as atribuições a que alude o inciso II do art. 43, exceção feita às pessoas portadoras de deficiência, caber-lhes-á propor ação civil pública com base em inquérito civil, os outros documentos que bastem para tanto, junto ao juízo competente, ao qual couber, por distribuição, o conhecimento e o julgamento da ação proposta. aNas Comarcas referidas no caput deste artigo, ao Promotor de Justiça com tribuições sobre a Infância e a Juventude, caber-lhes-á, também, atuar na conformidade do estatuido na Lei Federal nº 7.853, de 14.10.89, junto qualquer Juízo competente, ao qual cou ber, por distribuição, o conhecimento a

-11- e o julgamento da ação civil pública de interesse das pessoas portadoras de deficiência".

Art. 90.
- Ao artigo 98 da Lei Complementar no 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) centam-se os seguintes dispositivos: acres"Art. 98 - $ 19 - $ 29
Art. 10.
No caso de a substituição ser cumulativa e por mais de trinta dias, além da diferença de vencimento, se for caso, o membro do Ministério Público fará jús a uma gratificação mensal a ser fixada por lei, calculada sobre vencimento básico do cargo substituído mais a representação, vedada a cepção de diárias. perSendo a substituição cumulativa inferior a trinta dias, a gratificação alu dida no parágrafo anterior será devida na exata proporção dos dias de sua duração, obedecido o mesmo critério cálculos, vedada, também, a percepção de diárias". - de Ao artigo 105 da Lei Complementar no 28, de 06.07.82 (Lei Orgânica do Ministério Público) acrescenta-se o inciso IX e se lhe modifica o inciso VI, consoante as redações abaixo: "Art. 105 I I I III IV V VI - - - - - VII gratificação adicional de 01% (um) por cento por anuênio de serviço até o máximo de trinta e cinco (35); #

-12- VIII IX gratificação pelo exercício das atribuições de Coordenador, calculada sobre vencimento básico mais a representação.

Parágrafo único-
Art. 11.
Fica expressamente revogado o disposto no art. 92 da Lei Complementar nº 44, de 10.12.87.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições legais que com ela se conflitarem. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 21 de da República. JANEIRO de 1991; 1030 da em Proclamação 202 TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Artur Gonçalves Ribeiro SECRETÁRIO DA JUSTIÇA

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