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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 3, de 7 de maio de 1990

Lei nº 3/1990

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J9ftlffico para 05 devidos fins, que esta

LEI COMPLEMENTA~ fo i publicada no OOE

ESTADO DA PARAÍBA !>4es!~ oay,Ja.-f-~

VsQJ.ili_. . ~~ ~ -G-e..;;ré-n-cicl Exe<.:utiv3 de Registro de Atos Legislacào da casa Civil do Governadoc. COMPLEMENTAR N9 03/90 07 de maio de 1990

Mo di fica , suprime e acrescenta dis p o - sitivos à Lei Complementar n9 28 , de 06 de julho de 1 982 ( Lei Orgânica do Ministéri o PÚ blico ) e dá outras providências .

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu ~an c i ono a seguinte Lei :

Art . 19 - Os dis p os i tiv os da Lei Complementar n9 28 , de ~ .0 7 . 8 2 (Lei Orgânica do Ministér i o Público ), com as modificações deco rr en~es d as Leis n9 34/85 , de 08 . 02 . 85 ; 38/85 , de 10 . 12 . 85 ; 43/86 , de 22 . 12 . 8 6 , : -e i n9 44/87 , de 1 0 . 12 . 87 , indicados neste c:rtigo , passam a vigorar com a ~egu in te redação :

"Art . 69 - A Pr ocu r ado r ia Geral de Justiça , órgão exe - __ t ivo de administração superior do Ministé rio Público é dirigida pelo Pro::.. l::'ador Geral de Justiça , nomeado pelo Gov ernador do Estado , para mandat o de ·- {d o is) anos , permitida uma recondução , dentre Procurado r es de Justi ç a , e m = erc l cio , integrante de lista tr ip li c e escolhida pelo Colégio de Procu rado - ==-es de Justiç a.

Art . 26 -

Art. 34.
-

- Administrativas:

IComo Curador do Meio Ambiente , do -~~7""~· do r, do Patrimônio Público, dos bens e direitos de valor ar r estético, histórico, turístico e paisagístico e também da - ~zaç ão social , costumes, crenças e tradições das populações
a)instaurar , mediante portaria, o in-

quérito civ il ;

b)requisitar funcionários e instrumen-

tos necessários à elaboração do inquérito civi l ;

c)requisita r, de quaisquer orgaos ou .

entidades , informações e documentos necessários à instrução do inquérito civil ;

d)ter participação efetiva nos Conse-

lhos dos órgãos e entidades destina - das a defender os objetivos das Curadorias de que fala este inciso.

XIIexercer o controle externo da ati - _2 - e p ol icial, mediante requisição de relatório mensal dos tras da policia judiciária conhecimento imediato de qualquer por ela efetuada , além da obtenção me~sal da escala de ser-o pessoal das Delegacias.

Art . 47 -

§ 19º- A nomeaçao , em caráter efetivo, pa~- ~ca rg o de Promotor de Justiça inicial de carreira, dar - se-á d o Procurador Geral de Justiça , apos aprovaçao em concurso o d e provas e títulos , organi za do e realizado pela Procura:_:=-.ia Geral de Justiça e homologado p elo Conselho Superior do Mi~-~ério Público, com a participação do Conselho Seccional da Ors Advogados do Brasil. Art . 48 - Ocorrendo vaga no cargo inicial de ~ ~- reira, o Procurador Geral de Justiça comunicará o fato ao Cone~ l h o Superior do Ministério Piiblico , que determinará a abertura -~ concurso r publicando o edital e o programa do concurso no Diá_ : o da Justiça, por 03 (três) vezes consecutivas.
§ 1º? ·- O prazo de inscrição e de 15 (quinze) _: a s , contados da pr imei ra publicação.
§ 2º? -
IISer Bacharel em Direito.

Art . 49 - Deferidas as inscrições, o Conselho s:-J:p e rior do Ministério Piiblico, dentro de 1 O (dez) dias, determi-~r a as providências para a realização das provas .

Art. 51.
§ 4º? - A prova de tribuna constará de sus=entação oral 1 com duração de 15 (q uinze ) minutos, sobre tema de ~ r eito Penal ou Direito Processual Penal , adequada tal sustentação às peculiaridades do Jiiri Popular .
Art. 54.
- Apreciada a regularidade do concurso , o Conselho Superior do Ministério Piiblico o homologará.
Art. 55.
- O prazo de validade do concurso e e 02 (dois) anos 1 contados de sua homologação pelo Conselho Supe~i or do Ministério Piiblico 1 prorrogável por um ano, a critério do _ r o curador Geral de Justiça .
Art. 63.
- A promoçao dos membros do Ministé,_: o Piiblico , de entrância a entrância , bem assim a remoçao e o ~c e sso ao 29 grau, é feita pelo Procurador Geral de Justiça,alter..a.d amente , por merecimento e antiguidade , obedecidas as formalida - ~e s estatuidas na Constituição e nesta Lei .
§ 1º? - A escolha para promoçao , remoçao e - e sso por merecimento é feita em sessao e escrutínio secretos , com ~ p resença de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Superior -:.o Ministério Público, em lista triplice , obedecendo nesta a elas =~f icação dos candidatos pela ordem decrescente de votos.
§ 29º- Para cada vaga destinada ao preenpromoçao ou remoção , publicarse-á edital de vacanno Diário da Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias 1 a contar ~~i.mei ra publicação.
§ 59º- Sob pena de nulidade do respectivo somente pode ser indicado por merecimento o membro do MinisPÚb lico que , comprovadamente , residir na sede da Comarca , autorização do Procurador Geral de Justiça ou a cond e estar exercendo funções não estranhas a seus misteres .

Art . 65 - Ao membro do Ministério Piiblico inj

pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada-

1 ' em lista . de merecimento, assegura - se-lhe , obrigatoriamente , de obter a promoção ou remoção pretendida .

§ 29º- Havendo mais de um candidato com promoção obrigat6ria , a escolha será feita , livremente , ---'º Procurador Geral de Justiça. .
Art. 69.
- Verificada a vaga para o preenchit o , quer por promoçao, quer por remoçao , os interessados deveZi:;. r equerer 1 independentemente do critério desse preenchimento .
§ 19º- Sendo o preenchimento pelo critério erecimento 1 os interessados manifesta r - se-ão pelo provimento ~ _ r omotoria de Justiça vaga , mediante requerimento dirigido ao ~ _es id ente do Conselho Superior do Ministério Piiblico , instruído a s declarações referidas nos itens I a IV do Parágrafo único Ar t . 70.
§ 29º- Sendo o preenchimento pelo critério a n tiguidade , a escolha fixar - se--á no nome do Promotor de Justimais antigo na lista de antiguidade , que tenha se manifestado - er essado pelo provimento da Promotoria de Justiça vaga, observa o disposto no Art . 63,
§ 39º- O edital mencionará se o preenchi2n t o - sera por promoçao ou remoção e por qual dos critérios , sendo ~ ~ ixa d o em local visível na Procuradoria Geral de Justiça .
§ 49º- Vagando 1 simultaneamente, cargos ser preenchidos por cr~térios diferentes , o Conselho Su- ~ i or do Ministério Público deliberará , antes da expedição do edi _a__ , para atender ao disposto no parágrafo anterior .
Art. 70.
- Em caso de preenchimento pelo cri-~r i o de merecimento , quer na promoção , quer na remoção, o ConseSuperior do Ministério Público, findo o prazo do edital de va;:.. e ia e resolvida alguma impugnação ou reclàmação quanto aos ins_:to s, indicará, dentre estes, tr~s nomes , sempre que possível .
Parágrafo único-
Vestejam classificados na primeira ~:n ta parte da lista de antiguidade , salvo se não houver , com tais _ _ i sitos , qu~m aceite o cargo vago .
Art. 71.
- Tratando-se de promoçao ou remoçao r antiguidade 1 estas serão feitas pelo Procurador Geral de Jus~~_ a, após ouvir o Conselho Superior do Ministério Público, obser~ do-se os itens I a IV do parágrafo Único do Art . 70.
Art. 79.
- Deferida a opçao, o Procurador Ge-~~ d e Justiça expedirá o competente ato e tornará sem efeito o . . -::.er ior 1 a partir da publicação do qual será contada a antiguida ·- :,_ na entrância .
Art. 85.
- A demissão do membro do Ministério _i co, apos dois anos de exercício , só ocorrerá quando for de--.::e ....ada a perda do cargo por sentença judicial , assegurada ampla
Art. 97.
- Os vencimentos dos membros do Mi:..zt:er io Público serao fixados com diferença não excedente de 10% p o r cento) de uma para outra entrância , atribuindo - se aos de ~rânci amais elevada não menos de 90% (noventa por cento) do que ceberem , como remuneração , em espécie , a qualquer título, os de Justiça.

Art . 103 - V E T A D O.

Art . 109 - Nas férias e afastamento do Procura.or Geral de Justiça , o substituto será um Procurador de Justiça , r ele designado.

Art. 116.
-
IIIse proferida decisão definitiva em ?~oc esso judicial com trânsito em julgado, em que se lhes assegure ~~p la defesa, nos casos do disposto nos incisos II a VI do Art. 93 -= 2 sta Lei.
Art. 134.
-
§ 59º- Se entender conveniente, o Procura_._r Geral de Justiça representará ao Conselho Superior do MinistéPúblico para a remoçao e , enquanto não efetivada esta , o Procude Justiça poderá designar provisoriamente um membro do "sté rio Público para outra Comarca , cargo ou função .
Art. 137.
- É competente para aplicar as penas u rador Geral de Justiça . "

A:tt. 29 - Ficam suprimidos da Lei Complementar d e 06 de julho de 1982 os se g uintes dispositivos: incisos I, VI, XIV, n9 1, do Art. 28; inciso VIII, § 29, do Art. 48; § 59 61; incisos I e II do Ar t . 137; Art. 196 e Art. 216 e seu

Art . 39 - As d espesas decorrentes da aplicaLei c o rrerao a conta nas dotaçõe s orçamentá rias próprias, ··' -·-·"""~.:..-;::: ~~s o Orç ame nto d o Es.:....ado ao )linistério Público.

Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de · ~ i caç~o, revogadas as disposições em contrãrio .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em 07 de maio de 1990 ; 1029 da Proclamação da Repú-

\: (e__---

t: L--\. . .____ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR . O DO ESTADO DA PARAÍBA

V E T O P A R C I A L

No uso da prerrogativa que me confere o art . 86, ~so V, da Constituição do Estado , VETO , parcialmente, o Pro -- d e Lei Complementar nQ 03/90 , que modifica, suprime e .,.,,-.......,==ce n ta dispositivos à Lei Orgânica do Ministério Público.

Faço-o em relação ao art . 103, que atribui grati ~ ao Secretário da Procuradoria Geral da Justiça, aos . ~~~-edo r es Auxiliares e aos Assessores do Gabinete do Procu.:e:ral da Justiça.

O dispositivo, além de nao identificar o valor ;=o:: ~ ""' i cação de que trata, nao caracteriza a natureza do be e, a que título será concedido.

A atribuição de tal favor , quantificado sob mero c arece de constitucionalidade .

Nestas circunstâncias, oponho veto ao art. 103 do conformidade com o disposto no art. 65, § lQ, da

'l~-~~'LTARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

Governador

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