Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 3, de 7 de maio de 1990
Lei nº 3/1990
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J9ftlffico para 05 devidos fins, que esta
LEI COMPLEMENTA~ fo i publicada no OOE
ESTADO DA PARAÍBA !>4es!~ oay,Ja.-f-~
VsQJ.ili_. . ~~ ~ -G-e..;;ré-n-cicl Exe<.:utiv3 de Registro de Atos Legislacào da casa Civil do Governadoc. COMPLEMENTAR N9 03/90 07 de maio de 1990
Mo di fica , suprime e acrescenta dis p o - sitivos à Lei Complementar n9 28 , de 06 de julho de 1 982 ( Lei Orgânica do Ministéri o PÚ blico ) e dá outras providências .
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu ~an c i ono a seguinte Lei :
Art . 19 - Os dis p os i tiv os da Lei Complementar n9 28 , de ~ .0 7 . 8 2 (Lei Orgânica do Ministér i o Público ), com as modificações deco rr en~es d as Leis n9 34/85 , de 08 . 02 . 85 ; 38/85 , de 10 . 12 . 85 ; 43/86 , de 22 . 12 . 8 6 , : -e i n9 44/87 , de 1 0 . 12 . 87 , indicados neste c:rtigo , passam a vigorar com a ~egu in te redação :
"Art . 69 - A Pr ocu r ado r ia Geral de Justiça , órgão exe - __ t ivo de administração superior do Ministé rio Público é dirigida pelo Pro::.. l::'ador Geral de Justiça , nomeado pelo Gov ernador do Estado , para mandat o de ·- {d o is) anos , permitida uma recondução , dentre Procurado r es de Justi ç a , e m = erc l cio , integrante de lista tr ip li c e escolhida pelo Colégio de Procu rado - ==-es de Justiç a.
Art . 26 -
- Administrativas:
quérito civ il ;
tos necessários à elaboração do inquérito civi l ;
entidades , informações e documentos necessários à instrução do inquérito civil ;
lhos dos órgãos e entidades destina - das a defender os objetivos das Curadorias de que fala este inciso.
Art . 47 -
Art . 49 - Deferidas as inscrições, o Conselho s:-J:p e rior do Ministério Piiblico, dentro de 1 O (dez) dias, determi-~r a as providências para a realização das provas .
Art . 65 - Ao membro do Ministério Piiblico inj
pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada-
1 ' em lista . de merecimento, assegura - se-lhe , obrigatoriamente , de obter a promoção ou remoção pretendida .
Art . 103 - V E T A D O.
Art . 109 - Nas férias e afastamento do Procura.or Geral de Justiça , o substituto será um Procurador de Justiça , r ele designado.
A:tt. 29 - Ficam suprimidos da Lei Complementar d e 06 de julho de 1982 os se g uintes dispositivos: incisos I, VI, XIV, n9 1, do Art. 28; inciso VIII, § 29, do Art. 48; § 59 61; incisos I e II do Ar t . 137; Art. 196 e Art. 216 e seu
Art . 39 - As d espesas decorrentes da aplicaLei c o rrerao a conta nas dotaçõe s orçamentá rias próprias, ··' -·-·"""~.:..-;::: ~~s o Orç ame nto d o Es.:....ado ao )linistério Público.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em 07 de maio de 1990 ; 1029 da Proclamação da Repú-
\: (e__---
t: L--\. . .____ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR . O DO ESTADO DA PARAÍBA
V E T O P A R C I A L
No uso da prerrogativa que me confere o art . 86, ~so V, da Constituição do Estado , VETO , parcialmente, o Pro -- d e Lei Complementar nQ 03/90 , que modifica, suprime e .,.,,-.......,==ce n ta dispositivos à Lei Orgânica do Ministério Público.
Faço-o em relação ao art . 103, que atribui grati ~ ao Secretário da Procuradoria Geral da Justiça, aos . ~~~-edo r es Auxiliares e aos Assessores do Gabinete do Procu.:e:ral da Justiça.
O dispositivo, além de nao identificar o valor ;=o:: ~ ""' i cação de que trata, nao caracteriza a natureza do be e, a que título será concedido.
A atribuição de tal favor , quantificado sob mero c arece de constitucionalidade .
Nestas circunstâncias, oponho veto ao art. 103 do conformidade com o disposto no art. 65, § lQ, da
'l~-~~'LTARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador