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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 44, de 10 de dezembro de 1987

Lei nº 44/1987

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Art. 1.
O art. 10, da Lei Complementar nº 28 de 06 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
Conselho Superior do Ministério Público, ór gão incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Pú blico, bem como de velar pelos seus principios institucionais, é cons tituído pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Correge dor Geral do Ministério Público e mais cinco (05) Procuradores de Jus tiça eleitos, em escrutinio secreto e votação nominal, por todos OS membros do Ministério Público.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público são tomadas por maioria simples de votos, presen te a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade". ção:
Art. 29.
- O art. 34 passa a vigorar com a seguinte reda "Art. 34 $ 19 $ 29 - f

D. OFICIAL TA 112/12/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02 $ 39 quan Haverá tantos Promotores de Justiça tos forem os Juizes de Direito previstos no Código de Organização Judiciária do Estado. $ 4° - Nas comarcas da Capital e de Campina Gran de servirão, como substitutos, três (03) Promotores de Justiça MP-2, para cada uma, designados por ordem numérica". te redação:

Art. 32.
- O art. 44 passa a vigorar com a seguin "
Art. 44.
..
Parágrafo único- As atribuições administrativas previstas nesta Lei se estendem aos Promotores de Justiça da Capi tal e de Campina Grande".
Art. 40.
- O art. 46 passa a vigorar com a seguin te redação: "Art. 46
§ 1º- Integram a carreira do Ministério Públi CO, na primeira instância, os Promotores de Justiça de la, 2ª 3ª entrância e na segunda, os Procuradores de Justiça. $ 20 - O ingresso na carreira do Ministério blico dar-se-á por concurso público de provas e títulos, para cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância". e Pů te redação:
Art. 50.
"Art. 47 $ 10 - $ 29 - - O art. 47 passa a vigorar com a seguin Assegurar-se-á ao candidato aprovado a no meação, de acordo com a ordem de classificação no concurso".
Art. 69.
art. 99 passa a vigorar com a seguin te redação: "Art. 99 - ' O membro do Ministério Público que em virtude de promoção ou remoção, passe a ter exercício em nova sede terá direito, a título de ajuda de custo, ao equivalente a diárias". 30
Art. 70.
- O art. 101 passa a vigorar com a se guinte redação: "Art. 101 - As diárias a que se refere os arti

Fls. 03 gos anteriores são calculadas à razão de um trinta avos do padrão do vencimento base acrescido da representação do cargo".

Art. 8.
Q - O art. 103 passa a vigorar com a se guinte redação: - "Art. 103 Aos membros do Ministério Público nomeados ou designados para cargo de chefia ou assessoramento rá atribuida gratificação de exercício, fixada por decreto do vernador do Estado". '
Art. 90.
- O art. 104 passa a vigorar com a se guinte redação: "Art. 104 -Ao membro do Ministério Público de signado para o exercício de substituição cumulativa será atribui da gratificação mensal, correspondente a20% (vinte por cento) vencimento do cargo substituído acrescido da respectiva representação". do
Art. 10.
- Para os efeitos desta lei ficam extin tos no quadro do Ministério Público quinze (15) cargos de tor de Justiça Substituto, Símbolo MP-S.
Art. 11.
- Promo Ficam criados, no quadro do Ministério Público, três (03) cargos de Procurador de Justiça, Simbolo MP-4.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 13.
- da A presente Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em con trário, especialmente os dispositivos da Lei Complementar nº 43 de 22 de dezembro de 1986 que com esta colidam. João Pessoa, blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1987; 992 da Proclamação da Sani TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR João Bosco Carneiro Procurador Geral de Justiça em Repú

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