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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 12, de 21 de novembro de 1991

Lei nº 12/1991

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5 artigos

Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - 06

Art. 18.
art. 44 da Lei Complementar nº 28, de de julho de 1982 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO), com a nova redação da da pela Lei Complementar nº 08, de 21 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: CAE/nvs "Art. 44 - I - 01) 02) 03) 04) 05) 06) 07) 08) 09) 10)
11)aos 1º e 2º Promotores de Justiça do 19 e 29 Tribunais do Júri, funcionar, privativamente, nos atos e feitos da competência dos respectivos Tribunais e de seus Juízes, inclusive no habeas-corpus, quan do solicitados; 12) 13)

FELIC 23 AAL GAGINETE CIVIL DO ☑ARNADOR

II 01) 02) 03) 04) 05) 06) -2- 07)

08)aos 19 e 29 Promotores de Justiça do 18 e 29 Tribunais do Jüri, funcionar, privativamente, nos atos e feitos da competência dos referidos Tribunais e de seus Juízes, inclusive no habeas corpus, quando solicitados; 09)
§ 19º- JuiAs Curadorias com atuação junto aos zados Especiais Cíveis e as Promotorias de Justiça com atuação junto aos Juizados Especiais Criminais exercerão as suas atribuições na conformidade do disposto nos arts. 34 a 43 desta Lei e demais disposições atinentes à competência de tais Juizados.
§ 38º- Relativamente às Curadorias.com atribuições junto aos Juizados Especiais Cíveis, o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça deliberará, por Resolução, acerca da necessidade, ou não, de sua instalação. As atribuições administrativas previstas nesta Lei também se estendem aos Promotores de Justiça da Capital e de Grande. Campina
§ 49º- Comarcas À medida em que as Varas destas forem sendo criadas ou desdobradas, operar-se-á, automaticamente, a criação ou o desdobramento da Promotoria de Justiça correspondente, de forma a que haja, sempre, tantas Promotorias de Justiça tas sejam as Varas existentes. "I quanof

-. -3-

Art. 28.
- O artigo 45 da Lei Complementar nº 28, de 06 de julho de 1982 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO), com a nova redação dada pela Lei Complementar no 08, de 21 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 45 - Os Promotores de Justiça das Comarcas de Patos, Cajazeiras, Sousa, Pianco, Santa Rita, Guarabira, Bayeux, Pombal, Itaporanga e Esperança serão classificados em ordem numérica ascendente, exercendo as atribuições que lhes são pertinentes junto ao Juizo respectivo, incumbindo-lhes: I II III IV V VI VII - - - VIII IX - aos 1 e 29 Promotores de Justiça da Comarca de Pombal, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juizes da 1 e 29 Varas, respectivamente; aos 19 e 29 Promotores de Justiça da Comarca de Itaporanga, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes da 1 e 2 Varas, respectivamente; X aos 19 e 29 Promotores de Justiça da Comarca de Esperança, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência Juízes da 18 e 29 Varas, respectivamente. dos
§ 29º-
§ 39ºJuiaAs Curadorias com atuação junto aos zados Especiais Cíveis e as Promotorias de Justiça com atuação junto aos Juizados Especiais Criminais exercerão as suas tribuições na conformidade do disposto nos arts. 34 a 43 desta Lei e demais disposições legais atinentes à competência de tais Juizados.

$ 40 - $ 50 - -4- Relativamente às Curadorias com atribuiCíveis, ções junto aos Juizados Especiais o Egrégio Colégio de Procuradores de tiça deliberará, por resolução, acerca necessidade, ou não, de sua instalação. Jusda criadas A medida em que Varas forem sendo ou desdobradas nestas Comarcas, operar-seá, automaticamente, a criação ou desdobramento da Promotoria de Justiça correspondente, de forma a que haja, sempre, tantas Promotorias de Justiça quantas sejam Varas existentes". as atual

Art. 3.
O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça única das Comarcas de Pombal e Itaporanga po derá optar pela titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Curadoria dos direitos difusos das referidas Comarcas.
Art. 40.
As atribuições dos membros do - ou pela MinistéLei no rio Público referidos nesta Lei somente vigorarão a partir da instalação dos Tribunais do Júri e das Varas criadas pela 5.434/91, mantidas as atribuições atuais.
Art. 50.
Respeitado o disposto no artigo rior, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, das as disposições legais em contrário. anterevogaPALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1991; 1030 da Proclamação da República. ben CÍCERO DE LUCENA FILHO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

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