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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 28, de 30 de setembro de 1997

Lei nº 28/1997

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR 28, jcj)E SETEMBRO DE 1997

Dá nova redação aos §§ 3° e 4°, do Art. 48, da Lei Complementar n.0 18/93, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os§§ 3° e 4°, do Art. 48, da Lei Complementar n. 0 18, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - ......................................................................................

§ 1º- ........................................................................................... .
§ 2º" -............................................................................................ .
§ 3º- Os balancetes, acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas, de que trata o § 1°, deste artigo, serão enviados ao Tribunal de Contas até o último dia do mês subsequente ao vencido.
§ 4º- No caso de não cumprimento do parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado tomará providências para que sejam adotadas medidas de que trata o§ 2", deste artigo".
Art. 2.
" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, :m de setembro de 1997; 108° da Procla epública.

o Republicado Diário Oficial DESTA DATA 1.111,. <!LJ.1 ... /ú? .lCJ.~ · ,:,r.:,, 11 1\!IL ,J G~_!,{

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