Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 69, de 11 de novembro de 2005

Lei nº 69/2005

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os Artigos 17, 18, 19, 26, 40 e 43 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: ~

"Art. 17·......................................................................

n - Administração Indireta:

e)Fundações:

1. Fundação Espaço Cultural da Paraíba - FUNESC, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura; Sociedades de Economia Mista:

2. Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Hwnano - SED~

· ESTADO DA PARAÍBA

4. Companhia de Proceswnento de Dados da Paraíba - CODATA, vinculada à Secretaria de Estado da Administração; 5. Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico· '

PUBLICADO NO DIÃRIO OFJCJAt

NESTA DATA E~ .14.1 j,J I o5_

· ESTADO DA PARAiBA LEI COMPLEMENTAR N· 6 9 , DE 11 DE NOVEMBRO

Caaa Clvll do "onrni~

DE 2005

Dá nova redação e complementa dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, que d ispie sobre a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
· .........................................................................

1- CASA CIVIL DO GOVERNADOR

d)~sorar o Governador do Estado na sua articulação com dirigentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público no âmbito federaL estadual e municipal;
e)apoiar o cerimonial do Governador e outras atividades correlatas que dêem suporte à agenda polftica e administrativa do Chefe do Poder Executivo; e
IVPROCURADORIA GERAL DO ESTAD0 4
b)executar a divida ativa do Estado da Paraíba
VDEFENSORIA PÚBUCA DO ESTADO DA PARAÍBA
a)planejar, implantar e gerenciar, no âmbito do Estado, programas de assistência jurídica gratuita a populações carentes; e
b)desenvolver e executar programas que visem a garantir o exercício dos direitos humanos e aqueles que garantam a defesa do consumidor.

· ESTADO DA PARAÍBA

XIIl - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

e)gerenciar estudos, programas e projetos de infraestrutura no território paraibano;
XIVSECRETARIA DE ESTADO DA CJiNCIA E TECNOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE
1)promover e vivenciar ações visando ao cumprimento de programas prioritários do Governo, em função da modernidade da tecnologia usual
XVISECRETARIA DE ESTADO vu DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA:
b)coordenar e gerenciar a participação governamental na execução dos projetos derivados das políticas de desenvolvimento da agropecuária e da pesca;

xvm - SECRETARIA DE FSfADO SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL

a)coordenar, planejar e gerenciar o Sistema Estadual de Segurança e Defesa Social, efetivando o Plano Estadual de Segurança;
b)manter a ordem pública e a segurança em todo o território paraibano;
c)definir políticas e diretriz.es relativas à manutenção da ordem e da segurança do Estado, em função da prevenção e repressão ao cnme; ~

* ESTADO DA PARAÍBA

d)planejar e gerenciar as atividades de policiamento civil e militar em todo o Estado, inclusive em ações integradas entre os órgãos policiais estaduais e também com órgãos públicos de outros Estados e da União;
e)coordenar o Serviço de Inteligência no âmbito estadual· ~
f)gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;
g)apoiar ações de prevenção e de atendimento em caso de calamidades; e
h)coordenar as atividades do Sistema Estadual de Trânsito e executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado com agente de Entidade ou órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
i)integrar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar com o Sistema Estadual de Segurança e de Defesa Social; e
j)fiscalizar o cmnprimento das nonnas rmaoadas do Sistema Estadual de Segurança Pública por parte das Policias Civil e Militar.

XXIll-POLíCIA Mil.JTAR

a)dirigir suas ações para efetivo cumprimento das normas emanadas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Soe~ no que diz respeito ao planejamento, à execução e ao controle das atividades inerentes à segurança pública e à defesa social;
Art. 19.
....................................................................

1- Grupo 1

a)Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
b)Paraíba Previdência - PBPREV;
c)Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Parafba - DETRi\N;~ CINEP·

* ESTADO DA PARAÍBA

d)Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - ' e) Companhia de Processamento de Dados da Paraíba -CODATA;
f)Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP· '
g)Companhia de Águas e Esgotos do Estado da Paraíba ~ CAGEPA;
h)Companhia DOCAS da Paraíba - DOCAS - PB;
i)Companhia Paraibana de Gás - PBGAS;
j)Agência de Regulação do Estado da Parafba-ARPB;
k)Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN;
1)Departamento de Estradas de Rodagem - DER; e
m)Agência Executiva de Gestão das Águas - AESA.
IIGrupo II
a)Agência Estadual de Vigilância Sanitária AGEVISA;
b)Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP;
c)Fundação de Ação ComunitáriaFAC;
d)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IPEP;
e)Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual -IDEME· '
f)Rádio Tabajara - Superintendência de Radiodifusão -RÁDIO TABAJARA;
g)A União - Superintendência de Imprensa e &litora - A UNIÃO;
h)Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
i)Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" - FUNDAC;
j)Fundação Espaço Cultural da Paraíba - FUNESC;
k)Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD;
1)Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR;
m)Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP;

Q) * ESTADO DA PARAÍBA

n)Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CDRM;
o)Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba -FAPESQ;
p)Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas - EMPASA:, q)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da ParaíbaEMATER;
r)Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária do Estado da Paraíba - EMEPA:, e
s)Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S/A - LIFESA

m - Gropom

a)FWldação Casa do Estudante da Paraíba
b)Fundação Emani Sátyro - FUNES;
e)Fundação Casa de José Américo - FCJA;
d)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da ParaíbaIPHAEP;
e)Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - FSPEP· ' f) Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da ParaíbaIMEQ - PB; e
g)Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA
Art. 26.
....................................................................

~

IIestabelecer os critérios de vinculação das entidades da Administração Indireta em relação às Secretarias de Estado, bem como definir a sua classificação nos grupos previstos no artigo 19 da presente Lei, respeitado o objeto e as finalidades estabelecidas nas normas legais estatutárias de cada Entidade. ·· · ··· ··········· ··· ·················· · ······ ··· · ·~ · ·· ·· · · ············ · ······ · · · ·· · ·

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 40.
IVSecretário Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado em Campina Grande; e
Art. 43.
· ......................................................................
IIFWlda.ção de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPEP, ficando suas atribuições absorvidas pela Secretaria de F.stado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.".
Art. 2.
Fica acrescida, ao inciso XIII do artigo 18 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, a seguinte alínea:
j)gerenciar ações de Defesa Civil em situação de emergência e de estado de calamidade pública
Art. 3.
Fica acrescida, ao inciso XXII do artigo 18, a seguinte alínea:
XXIISECRETARIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO HUMANO
j)gerenciar estudos, programas e projetos para solução de problemas habitacionais no território paraibano;
Art. 4.
Fica acrescido o seguinte artigo à Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005:
Art. 44.
A. Os Fundos F.speciais pertencentes às Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, para fins de gestão patrimonial, orçamentária e financeira, são vinculados:~

· ESTADO DA PARAiBA 1 - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, criado pela Lei nº 5.623, de 06 de julho de 1992, à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente;

IIFundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba - FUNDAGRO, criado pela Lei nº 3.937, de 22 de novembro de 1977, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca;

mFundo de Apoio ao Desenvolvimento Fazendário - FADEF, criado pela Lei nº 4.980, de 30 de novembro de 1987, à Secretaria de Estado da Receita; e

IVOs demais, que são vinculados a Órgãos redenominados ou transformados por esta Lei, permanecerão a eles vinculados.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTAl>O DA PARAiBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.