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Lei Estadual da Paraíba nº 3937, de 22 de novembro de 1977

Lei nº 3937/1977

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.937 ' de 22 de novembro de 19 77 Cria a Fundo de Desenvol vimento Agropecuário do Estado da Paraíba - FUNDAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agro pecuario do Estado da Paraíba
Art. 29.
I- - FUNDAGRO. O FUNDAGRO tem como objetivo: Custear a realização de pesquisas, estudos e pro jetos componentes da politica de ação do sistema de desenvolvimento agropecuário do Estado; aos II Concede financiamento à iniciativa privada para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos necessários projetos agropecuários, execução de obras e serviços de infraestrutu ra agrícola; III - Participar acionariamente de empreendimentos do setor agropecuário considerados prioritārios para o seu desenvolvi mento. - IV - Desenvolver e apoiar atividades de Organização Rural; V - Promover a formação e o treinamento de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 39.
I- Constituem recursos do FUNDAGRO: Crédito consignado no Orçamento Geral do Estado e em leis específicas;
24 17 9. OFICIAL IN DATA 12/1977 A

2 - II ção; III - - Transferência do saldo do Fundo de Fomento à Produ Subvenções e doações do Poder Público e de Pessoas de Direito Privado; IV - entidades públicas ou privadas; por e da Financiamentos internos e externos concedidos V - Rendas provenientes da utilização de imóveis VI - Juros e comissões de operações realizadas com seus recursos; VII - Outros recursos a ele destinados. alienação de bens patrimoniais;

Art. 4.
A SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO- -SAA será o Orgão gestor e controlador dos recursos do FUNDAGRO.
Parágrafo únicoOs recursos mencionados neste artigo - serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A (BEP), e consti tuirão uma subconta do Fundo de Desenvolvimento do Estado.
Art. 59.
- terão Quando os recursos do FUNDAGRO se destinarem a realização de financiamentos, reembolsáveis pelo mutuário, como agente financeiro o Banco do Estado da Paraiba S/A.
Art. 68.
Correrão por conta do FUNDAGRO, as despesas com a sua administração e operação, inclusive para pagamento de ser viços de terceiros, juros, comissões, amortizações e outras despe sas decorrentes de trabalhos ou créditos para a consecução de seus objetivos.
Art. 79.
- - As operações de financiamento com recursos do FUNDAGRO terão taxas de juros propostas pela SAA, respeitados os limites determinados pelos órgãos financeiros competentes.
Art. 89.
- Qualquer alteração quanto às normas de opera ção e funcionamento do FUNDAGRO, serão tomadas após ouvir o CDE a respeito do assunto.
Art. 99.
- A liberação de recursos vinculados ao FUNDAGRO, dependerá da aprovação de planos de aplicação pelo CDE, que deverão ser apresentados antes do início do exercicio financeiros a que se refiram.
Art. 10.
- O balanço, o relatório financeiro e o parecer da Unidade de Controle Interno do FUNDAGRO, serão remetidos ao Tribu

3 nal de Contas do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao mês de encerramento do exercicio financeiro.

Art. 11.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, expediră regulamento para a execução desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de novembro de 1977; 899 da Proclamação da República. but de

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