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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 67, de 7 de julho de 2005

Lei nº 67/2005

ESTADO DA PARAÍBA

Define a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executi'vo, as respectivas áreas, os meios e as formas de atuação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULOI Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Ficam definidas, por esta Lei, as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo, no exercício das competências cometidas ao Estado.
Art. 2.
O Poder Executivo é exercido diretamente pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado e Autoridades que lhe são subordinados.
Art. 3.
O Poder Executivo? como agente do sistema de administração pública estadual, tem como objetivo primordial elaborar, implantar e implementar programas e atividades que representem os princípios emanados da Constituição Federal e da Constituição Estadual, em estreita articulação com os demais Poderes e as outras esferas de Governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizem sua ação executiva.
Art. 4.
O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população do Estado, no campo social, econômico e institucional, e a perfeita integração ao esforço do desenvolvimento nacional.
Art. 5.
O Poder Executivo, em sua atuação, obedecerá aos princípios da legalidade, fmalidade, motivação, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, ampla defesa, do contraditório, segurança pública, economicidade e interesse público.
Parágrafo únicoA plblidiklade seta.<.ISS~da - publicação dos seus atos no Diário Oficial d~ R&tadQh ~odendo, ~m ltfcàSOI~ atos não nonnativos, ser resumidos e divulgad0s1> inuH.i~iNtt por1 mei() eletrônico.

TÍTULO II

Das Áreas e Formas de Atuação do Poder Executivo

Art. 6.
O Poder Exemtivo atfilallrá~ de (~nna 1sistêmmw e integrada, através de Programas, abrangundo as atJ~adles 17tifl>~lms das áreas:

1 - Exclusivas do Estado, compreendendo as de:

a)Segurança Pública;
b)Representação Judicial e Extrajudicial do Estado;
c)Defensoria Pública;
d)Arrecadação e Fiscalização Tributária;
e)Controle Interno;
f)Fiscalização Sanitária e Agropecuária;
g)Fiscalização e Controle do Meio Ambiente;
h)Regulação e Fiscalização de Serviços Delegados; e
i)Finanças Públicas.
IIDe essencial interesse público não exclusivas do Estado, compreendendo as de:
a)Educação;
b)Saúde;
c)Cultura;
d)Trabàlho;
e)Cidadania;
f)Urbanismo;
g)Habitação;
h)Saneamento;
i)Gestão Ambiental;
j)Ciência e Tecnologia;
k)Agricultura e Organização Agrária;
l)Indústria e Comércio;
m)Comunicações e Transportes;
n)Desporto e Lazer;
o)Previdência e
p)Outros serviços.
Art. 7.
Considerar-se-á, para fins desta Lei Complementar:

1 - atividades públicas exclusivas do Estado aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público; e

IIatividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade,. são,. também,. por previsão constitucional,. exercidas por pessoas flsicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 8.
O Poder Executivo exercerá as atividades públicas exclusivas do Estado e as atividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado. de sua competência:

1 - diretamente, através de:

a)Órgãos , Integrantes da Administração Direta;
b)Orgãos da Administração Indireta;
IIindiretamente, através de:
a)consórcio e delegação a outros entes federados; b)contratos de gestão com organizações sociais;
e)contratos de gestão com Órgãos da Administração Direta e Indireta; d)termos de parceria com empresas privadas; e )termos de parceria com organizações sociais;
t)convênios com entidades de direito público e privado; g)contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas; h)concessão7 permissão e autorização de serviços públicos; e
i)credenciamento de pessoas fisicas e jurídicas para fins detenninados.
Parágrafo únicoA prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado, na forma do inciso II., observará o disposto em legislação específica.

TÍTULOID Dos Meios de Atuação do Poder Executivo

CAPÍTULOI Da Estrutura Administrativa

SEÇÃOI Das Disposições Preliminares Sobre a Estrutura

,

Art. 9.
Os Orgãos do Poder Executivo se organizam da seguinte forma:

1 - Administração Direta, integrada pelas Secretarias de Estado, Polícia Militar e demais Órgãos que integram a Govemadoria~ e , II - Administração Indireta, integrada pelas Autarquias, Orgãos de Regime Especial, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 1.
As Secretarias de Estado são consideradas Órgãos de primeiro nível hierárquico, com funções de natureza instrumental e finalistica.
Art. 11.
As Autarquias são Órgãos da Administração Indireta, criados e organizados por lei de iniciativa do Poder Executivo e dotados de personalidade jurídica de direito público, com receita e patrimônio próprios, para o desempenho de atividades típicas da administração pública, com autonomia de gestão.
Art. 12.
s Órgãos de Regime Especial, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, são criados por lei de iniciativa do Poder Executivo, com autonomia relativa, para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais Órgãos possa contribuir para melhoria operacional das Secretarias.
Parágrafo únicoA autonomia relativa a que se refere o caput do artigo se expressa na faculdade de contratação de serviços técnicos necessários à implementação de programas de trabalho, por pessoas fisicas ou jurídicas, aprovados pelo titular da Pasta a que se encontram vinculados, e de manter contabilidade própria, bem como de custear seus Programas por meio de dotações globais consignadas no orçamento do Estado.
Art. 13.
As Fund1tções são pessoas junf(lioas de direito privado, instituídas por lei e ~ganiWldflS por es~tos~ ~01ln patri111ôtüo e bens afetos e objetivos preVliamenta detenrlinadbs de utiJHdade

pública e se destinam, nitidamente, a ct~kD~r cmm u Ir~er Wll>llimo ma consecução dos objetivos para que foram 1oniadas1

.

Art. 15.
As Soc~~atf ~~~ pessoas jurídicas de Direito Privado, co i~ · de particulares no seu capital e na sua S1f . atividade econômica ou serviço p i~<R. ~ constituídas sob a forma de Sociedadijs ~tJ regendo-se pelas nonnas das sociedacOOs' wtiüftIDi impostas pelas leis que autorizarem sua citd~~~ I~ ~ a Administração Indireta do Estado, como ~rllsttttme

1

de seus serviços.

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 17.
Poder Executivo terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica, objetivando a execução das atividades públicas exclusivas e as de essencial interesse público não exclusivas do Estado: ESTADO DA PARAÍBA

1- Administração Direta:

a)Núcleo Estratégico constituído pela Governadoria, nela incluídos:

1. Governador do Estado~ 2. Casa Civil do Governador - CCG; 3. Gabinete Militar - GM; 4. Secretaria de Estado da Articulação Governamental -SEAG; 5. Procuradoria Geral do Estado - PGE; 6. Defensoria Pública do Estado daParafba-DPPB; 7. Secretaria de Estado da Comunicação Institucional -SECOM; 8. Controladoria Geral do Estado - CGE; e 9. Secretaria de Estado do Acompanhamento da Ação Governamental - SEAAG.

b)Núcleo de Deliberação:

1. Comitê de Gestã~ mstatdual I* ~m-EST; 2. Conselho de 1Pt>Utím d~ Aditttlmw~~~ e Remuneração de Pessoal - CPARP; 3. Conselho Estacroa1 de 01~ênqi~ e t(kjtttilog~a CECT; 4. Conselho de Desenvolvimento Estadual - CDE; 5. Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico - CONDETUR; e 6. Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.

c)Núcleo Instrumental:

1. Secretaria de Estado da Administração - SEAD; 2. Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG; 3. Secretaria de Estado das Finanças - SEF; e

4. Secretaria de Estado da Receita - SER.

d)Núcleo Operacional Finalístico:

1. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEIE; 2. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA; 3. Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE; 4. Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP; S. Secretaria de Estado da Saúde - SES; 6. Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS; 7. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP; 8. Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEEC; 9. Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer -SEJEL; e 1O. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH.

e)Polícia Militar do Estado - PM/PB.
IIAdministração Indireta:
a)Autarquias:

1. Paraíba Previdência - PBPREV, vinculada ao Gabinete do Governador; 2. Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IPEP, vinculado à Secretaria de Estado da Administração; 3. Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, vinculada ao Gabinete do Governador;

4. Rádio Tabajara Superintendência de Radiodifusão, vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Institucionat 5. Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano; 6. Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde; 7. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; 8. Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; 9. Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraiba - TMEQ-PB, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do 1O. Junta Comercial do Estado da Paraíba - füCEP, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do · 11. Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, 12. Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente; 13. Departamento de Estradas de Rodagem - DER, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e 14. Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

b)Órgãos de Regime Especial:

1. A União - Superintendência de Imprensa e Editora, vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Institucional; 2. Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual - IDEME, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

3. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAEP, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura; e 4 . Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - ESPEP, vinculada à Secretaria de Estado da Administração.

c)Fundações:

1. Fundação Espaço Cultural FUNESC, 2 . Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura; 3. Fundação de Ação Comunitária - FAC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano; 4 . Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" - FUNDAC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano; 5. Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - F APESQ, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente; 6. Fundação Casa de José Américo - FCJA, 7. Fundação Emani Sátyro - FUNES, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura; e 8. Fundação Casa do Estudante da Paraíba - FUNECAP, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

d)Empresas Públicas:

1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; 2. Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S/A - EMEPA, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; e

3. Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviço Agrícola da Paraíba - EMPASA, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.

e)Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; 2. Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; 3. Companhia Paraibana de Gás - PBGAS~ vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura~ 4. Companhia de Processamento de Dados - CODATA, vinculada à Secretaria de Estado da Administração; 5. Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do 6. Companhia Docas da Paraíba - DOCAS-PB, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; 7. Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba SIA - LIFESA, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde; 8. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CDRM, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico~ e 9. Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO D – , Da Finalidade, Competência e Classificação dos Orgãos Integrantes do Poder Executivo

Art. 18.
s Orgãos mtegrantes da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:

1-CASACIVILDOGOVERNADOR

a)coordenar a agenda política e administrativa do Chefe do Poder Executivo;
b)apoiar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos à gestão da administração pública, através da assessoria, na elaboração de documentos jurídicos, na sua publicação, veiculação e em outras providências que se fiz.erem necessárias;
c)gerenciar a correspondência e os despachos governamentais, garantindo sua entrega e o acompanhamento do cumprimento das providências determinadas, quando necessário;
d)assessorar a articulação do Governador do Estado com dirigentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal, estadual e municipal;
e)coordenar a organiz.ação, o cerimonial e o apoio logístico e operacional, além de demais atividades correlatas que dêem suporte às movimentações, eventos e atividades do Chefe do Poder · Executivo no Estado e em todo o território nacional; e
f)assessorar o Chefe do Poder Executivo na articulação com dirigentes de organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Il - GABINETE MILITAR

a)garantir a segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo, de sua família e dos locais de, trabalho e de residência por ele utilizados, articulando-se com os demais Orgãos de segurança do Estado;
b)realizar a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes militares encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
c)promover a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no trato e na apreciação de assuntos de natureza militar;
d)coordenar as rel~~s do Obete do Podtlr EKeeuU\'id com as autoridades militares;
e)fiscalizar o uso de Nefaul~ olticí&i~J e
f)coordenar o transporte aéreo do Ch+fe 40 P~er Executivo.

m SECRETARIA DE ESTADO ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL

a)gerenciar a articulação política, social e econômica do Estado da Paraíba no âmbito nacional, estadual e regional; e
b)representar os Secretários de Estado e demais dirigentes públicos no âmbito regional e nacional.
IVPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
a)representar o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; e
b)executar a divida ativa de natureza tributária do Estado da Paraíba.
VDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
a)planejar, implantar e gerenciar, no âmbito do Estado, programas de assistência jurídica gratuita a populações carentes, além de programas que visem a garantir o exercicio dos direitos humanos e aqueles que garantam a defesa do consumidor no âmbito do Estado da Paraíba.

VI SECRETARIA DE ESTADO COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL coordenar a política de comunicação institucional do Governo do Estado;

b)implantar e gerenciar os canais de comunicação com a sociedade em geral;
c)coordenar a captação e a veiculação de matérias sobre a atuação governamental para públicos interno e externo;
d)monitorar a avaliação da percepção da imagem institucional do governo pela sociedade em geral, através de pesquisas de opinião e atividades correlatas, junto à sociedade;
e)assessorar o Chefe do Poder Executivo na definição e divulgação de informações;
t)gerenciar a exploração do serviço de radiodifusão;
g)acompanhar as atividades de impressão, distribuição e venda dos produtos do parque editorial do Estado, edição de livros, inclusive didáticos, revistas e demais publicações oficiais e particulares;
h)coordenar a interação social com servidores e a sociedade e a comunicação institucional do Estado; e
i)gerenciar os canais de comunicação com a sociedade.
VIICONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
a)assegurar o fiel cumprimento das leis, normas e procedimentos através de ações de auditoria preventiva e corretiva que tornem eficaz o controle interno; , b) assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações com os Orgãos responsáveis pelo controle externo;
c)gerenciar a contabilidade das contas do Estado, com o objetivo de responder às demandas internas e externas junto à administração pública; e
d)monitorar a percepção da qualidade dos serviços prestados pelo Estado através do gerenciamento de informações captadas pela Ouvidoria e a distribuição destas informações aos setores responsáveis, de modo a promover o seu controle.

VIII SECRETARIA DE ESTADO DO ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL

a)estabelecer mecanismos para integração das políticas públicas levadas a efeito no território paraibano pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
b)manter permanente articulação com as demais Secretarias de Estado e entidades da administração pública estadual para acompanhamento das ações de governo;
c)promover a integração das ações de interesse social desenvolvidas por pessoas fisicas e juridicas e as poHticas públicas;
d)direcionar as ações de todos os órgãos da administração estadual às diretrizes de governo, com prioridade aos programas e projetos de impactos no desenvolvimento econômico e social e ênfase à gestão dos resultados para a geração de renda e promoção de inclusão social;
e)coordenar o acompanhamento de resultados e ações do Governo através da mensuração, consolidação e divulgação de indicadores de desempenho da ação governamental; e
f)promover a criação, a manutenção e a operacionalização de Sistema de Informações, contendo os resultados obtidos pela implementação das políticas públicas.

IX SECRETARIA DE ESTADO ADMTNTSTRAÇÃO

a)coordenar a política do Governo do Estado na área de recursos humanos, recursos de tecnologia da informação, do patrimônio e dos suprimentos e da reforma administrativa do serviço público;
b)coordenar programas e projetos de modernização da gestão estadual e acompanhar a implementação dos mesmos, buscando garantir sua eficiência, eficácia e efetividade aferidas por padrões nacionais de referência;
c)gerenciar os Recursos Humanos em todos os Órgãos da AdmiIDstração Direta e Indireta, promovendo a uniformiz.ação dos procedimentos e a avaliação de desempenho;
d)gerenciar as atividades de informática da administração pública estadual: planejamento corporativo, integração entre sistemas de informação, serviços de processamento eletrônico, guarda de

dados e assessoramento técnico, alinhadc»s 1ao l?1lan<> IQir~lor aei ll'~çp;<il<lgfa da Informação do Estado;

e)gerenciar o patrilnlôJ!liE> em tbd@s os <f>r~os Administração Direta e Indireta, referetitel ã · tnanutentãb palrhhoniaL à

d. auditoria patrimonial, ao registro e ao dontr(llt . ~<)~ m.milmedtó$ patrimoniais;

f)gerenciar o Sismema <!1le (O()nn.i;,r~ti con?"atações de serviço~, . estocagem, fJm~m I equipamentos e matena1s, mantend ~~é lt Fornecedores e de Preços e definindo pro~ s 1 ·· sua ocorrência; e
g)gerenciar o ap~f'mf 9R>lffll~~t ..41. ' tthOOJll~.tttaJ I <;lü qualidade dos serviços da Administraçãl>l ~til llE~tfill'UW bnn!IKaWlllOIÔOS . serviços a ela prestados.

X SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

a longo, médio e cu~~ ;:!:~ra~~~'11~afilli

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população e da elaboração e coordena~~ mrl 1. ::i

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b)coordenar p la ( ~~ lc li ~

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interesse do Estado, e)

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administração pública;

f)planejar e coord~~~l l ~~~~~~lld~~~~i~!sll(l l®i>~i~~ de Gestão Estadual: e
g)coordenar a elaboração do orçamento do Estado e seu detalhamento.

XI SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS

a)coordenar e gerenciar a política e a administração financeira, no âmbito do Estado, inclusive quanto a sua normatização;
b)gerenciar as finanças estaduais, através da administração do fluxo de entradas e safdas de caixa que impactam na capacidade de pagamento do Estado;
c)realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle dos recursos financeiros sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões, para subsidiar programação financeira do Estado; e
d)gerenciar a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais.
XIISECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
a)coordenar e gerenciar a política e a administração tributária, fiscal e da captação das receitas estaduais;
b)promover a análise e a avaliação permanentes da situação econômica do Estado, no que diz respeito à política tributária, fiscal e de outras fontes de receitas;
c)realizar a previsão, o acompanhamento, a anáJise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
d)coordenar o aperfeiçoamento da legislação tributária e fiscal do Estado, definindo as instruções necessárias a sua execução;
e)realizar atividades de análise, estudo, pesquisa e investigação fiscal;
f)promover atividades de educação fiscal e de integração entre o fisco e o contribuinte;
g)formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações; e
h)realizar estudos relacionados à recuperação de créditos da Dívida Ativa do Estado, sua inscrição e controle.
XIIISECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
a)coordenar e gerenciar o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura;
b)acompanhar, tecnicamente, as licitações em relação à elaboração dos projetos e execução das obras de infra-estrutura setoriais estaduais;
c)coordenar a avaliação de ativos de infra-estrutura, objeto de negociação, bem como a manutenção dos mesmos;
d)gerenciar programa estadual de transportes rodoviários e, em caráter supletivo, os programas de âmbito federal e municipal;
e)gerenciar estudos, programas e projetos para solução de problemas habitacionais no território paraibano;
f)planejar e gerenciar as políticas de infra-estrutura básica, através de ações que visem à captação, ao tratamento e à distribuição de água, à coleta de resíduos sólidos e à efetivação de saneamento básico no Estado;
g)gerenciar, oportunamente, contratos de parceria com a iniciativa privada para a operação de ativos de infra-estrutura;
h)regular, controlar e fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica; e
i)coordenar as atividades portuárias e a distribuição de gás combustível no âmbito estadual, interagindo com outros agentes afins, para a consecução de programas de manutenção, expansão e segurança dos serviços.

A

XIVSECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE
a)coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento cientifico e tecnológico e da proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
b)promover o desenvolvimento de pesquisas e o suporte ao desenvolvimento da indústria de base tecnológica;
c)coordenar a disponibilização de inovações nas áreas científica e tecnológica, bem como dos recursos humanos profissionais;
d)coordenar o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
t)coordenar a politica estadual de meio ambiente e da gestão hídrica, envolvendo planejamento, pesquisa, monitoramento de recursos, acompanhamento da exploração e de projetos de recuperação ambiental e de defesa dos recursos naturais;
g)gerenciar projetos de preservação e recuperação de recursos naturais;
h)promover, no âmbito estadual, pesquisas, levantamentos, mapeamento e registro de recursos naturais, geológicos, botânicos, da fauna, ecossistemas aquáticos, continentais e maritimos, com a finalidade de conhecer, preservar e utilizar os recursos ambientais;
i)normatizar e gerir as regras que regem a política ambiental, em consonância com a legislação federal vigente, subsidiando Órgãos e entidades públicas e privadas na consecução de projetos afins, no âmbito do Estado;
j)coordenar ações de prospecção e monitoramento dos recursos naturais;
k)promover a fiscalização do uso dos recursos naturais, as áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico; e
1)promover e vivenciar programas estaduais referentes às atividades pesqueiras, aperfeiçoando a legislação vigente, em função da modernidade da tecnologia usual.
XVSECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a)coordenar e gerenciar a política econômica relacionada ao turismo, à indústria e ao comércio, no âmbito do Estado, inclusive quanto a sua normatização;
b)coordenar o inter-relacionamento entre o setor . público e o setor privado, visando a mudar o perfil econômico e social do Estado, gerando capacidade produtiva, com alternativa de renda e geração de emprego;
c)apoiar e estimular a iniciativa privada na manutenção, no desenvolvimento e na expansão de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
d)difundir as realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque do desenvolvimento econômico, abrangendo o fortalecimento da consciência turística em todo o território paraibano;
e)atuar nos campos da indústria e do comércio, no território paraibano, na sua organização produtiva e de comercialização da produção e de serviços;
f)acompanhar os assuntos de interesse do Estado relativos ao turismo, à indústria e ao comércio junto às demais esferas governamentais;

medidas ede control~ ::~::~~::!çm~~~m1irJrj!h1 ~mi~ para tal fim; e

h)gerenciar o controle de registros e patentes.' ..

XVI SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA

a)coordenar e exettutair ~ V>~Utipa a~ne~uãrla &!> Governo, inclusive quanto a sua normatiiai~~w na execução dos projetos derivados m.~ · ddt~vmad da pesca;
b)coordenar e gere

das

· i ç o o

c)apoiar a formulação de políticas agrícolas e gerenciar projetos de reforma agrária no âmbito estadual;
d)gerenciar a armazenagem, a estocagem e o escoamento da produção da agropecuária;
e)promover, planejar, estimular, superv1s1onar, coordenar e executar pesquisas para o desenvolvimento cientifico e tecnológico aplicado à agropecuária do Estado da Paraíba;
t)apoiar e gerenciar a assistência técnica e a extensão rural; e
g)acompanhar os assuntos de interesse do Estado relativos à agricultura e à pecuária, junto às demais esferas governamentais.

, XVII-SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE

a)coordenar e executar a política de governo na área de saúde;
b)definir diretrizes e políticas de saúde;
c)coordenar o planejamento e gerenciar a rede de saúde do Estado e os serviços que lhe são inerentes;
d)fiscalizar, acompanhar e propor ações para o desenvolvimento dos serviços de saúde;
e)gerenciar a vigj1ância sanitária, fiscalizando e controlando as condições sarutárias, de higiene e de saneamento básico;
f)pesquisar, desenvolver e produzir medicamentos, produtos profiláticos e farmacêuticos, bem como produtos de limpeza e higiene hospitalar, industrial e doméstjca, prioritariamente, para abastecimento da área de saúde pública e de assistência social;
g)gerenciar recursos para assistência à saúde em Municípios não classificados como de gestão plena;
h)gerenciar a vigilância epidemiológica e ambiental;
i)coordenar o processo de municipalização do ' Sistema Uruco de Saúde;
j)gerenciar

, o atendimento de alta e média complexidade do Sistema Unico de Saúde; e

k)gerenciar a assistência farmacêutica básica e excepcional.

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL

a)manter a ordem pública e a segurança em todo o território paraibano;
b)definir políticas e diretrizes relativas à manutenção da ordem e da segurança do Estado, em função da prevenção e repressão ao cnme· ' c) p1anejar e gerenciar as atividades de policiamento civil em todo o Estado, em ações integradas com a Polícia Militar;
d)coordenar o Serviço de Inteligência no âmbito estadual;
e)gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;
f)gerenciar ações de prevenção e de atendimento em caso de calamidades; e
g)executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado com agente de Entidade ou Órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

XIX SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

a)coordenar a política estadual de assuntos penitenciários;
b)coordenar a guarda e a ressocialização dos apenados;
c)acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário; e
d)emitir pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena.

XX SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

a)coordenar e executar a política de governo nas áreas de educação e cultura;
b)apoiar a ação educativa e cultural em matéria doutrinária e de planejamento, a partir dos Planos Estaduais de Educação e de Cultura;
c)orientar e gerenciar o planejamento do ensino e as atividades gerais das instituições de ensino do Estado, inclusive com a efetivação de um processo de integração Escola x Comunidade;
d)planejar e efetivar as ações pertinentes à execução do Censo Educacional, abrangendo: escolas, professores, turmas, alunos e materiais, dimensionando os recursos utiliz.ados;
e)gerenciar a repartição, a transferência e a aplicação de recursos destinados à educação e à cultura;
f)promover o desenvolvimento de estudos, objetivando a melhoria de desempenho do Sistema Estadual de Educação;
g)planejar e gerenciar as ações culturais, cujas atividades se relacionem com a preservação e a reestruturação dos bens históricos, artísticos e culturais do Estado;
h)gerenciar a infra-estrutura administrativa e exercer a coordenação pedagógica das instituições educacionais de ensino no âmbito estadual;
i)gerenciar a assistência aos estudantes carentes;
j)integrar a atuação de instituições de ensino federais, estaduais e municipais;
k)acompanhar o Ensino Superior, a Pesquisa e a Extensão na sua área de atuação;
1)preservar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado; e
m)gerenciar a educação especial e coordenar ações para a inserção no mercado de trabalho dos portadores de necessidades esnec1a1s.

XXI SECRE1U\.RIA DE ESTADO DA JlNENTUDE, ESPORTE E LAZER

a)coordenar a (m}l)Íelt!Wnm~llo ~tt~ l~~õe~ governamentais voltadas para o atendimeWJo aoo1ílbwm~ I~ para 001~~hes1 e o lazer;
b)apoiar as iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
c)formular, em parceria com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens, bem como para o esporte e o lazer;
d)estimular e prestar assistência à prática esportiva e à promoção de eventos esportivos e de lazer;
e)promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veiculos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens; e
f)fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude.
XXIISECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO
a)coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento humano, abrangendo a assistência social e o desenvolvimento humano;
b)assessorar o Governo do Estado nos assuntos relativos à assistência social e à política de desenvolvimento social;
c)promover as relações do Governo com a população e as organizações sociais;
d)coordenar pesquisas para a identificação de necessidades sócio-econômicas, em função do atendimento integrado ao cidadão;
e)gerenciar programas de proteção social ao desempregado, ao trabalhador, ao jovem, à infância, à adolescência, ao idoso e à mulher;

e~~~-~ ~1 ~~~ ~in,

f)gerenciar, e · · '

· Secretarias, programas e projetos dde renda;

g)gerenciar projetos para humanização de áreas periféricas, melhoria de ocupação e renda e desenvolvimento comunitário;
h)gerenciar o atendimento à criança e ao adolescente infrator, visando a sua proteção e à garantia de seus direitos fundamentais; e
i)regulamentar o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação das modalidades lotéricas no Estado da Paraíba.

XXIII - POLÍCIA MILITAR

a)dirigir suas ações em consonância com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, para efetivo cumprimento das normas, emanadas do Sistema Estadual de $egurança Pública, no que diz respeito ao planejamento, à execução e ao cQntrole das atividades inerentes à segurança pública e à defesa social;
b)exercer as funções de Policia Ostensiva e de preservação da Ordem Pública, assegurandp a guarda ~ a vigilância do patrimônio público e privado, das vias dei circulação, e a garantia das instituições da sociedade civil, dentre outras! revistas em lei;
c)atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas onde se p suma ser wcssível qualquer perturbação da ordem pública;
d)atuar de maneira repn ssiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o emprego d Forças Armadas~ e
e)atender à convoc ção do Governo Federal, observando o princípio da autonomia do Es do, em cotjformidade com o que dispuser a legislação específica.

Art.para Administração Indireta, 19.fins de

Ficam função da complexidade e gestão opea re ··· ·0 51· · ·~h -~ 1

1

. 1

1 ~~ classificados nos grupos: ESTADO DA PARAÍBA

1-Grupo 1

a)Universidade Estadual da Paraíba - UJEPB;
b)Paraíba Previdência - PBPREV;
c)Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN;
d)Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP;
e)Companhia de Processamento de Dados da Paraíba -CODATA;
f)Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP· '
g)Companhia de Águas e Esgotos do IEIS~ó d~1 Paraíba - CAGEPA;
h)Companhia DOCAS da Paraíba - DOCAS - PB~
i)Companhia Paraibana de Gás - PBGAS; e
j)Agência de Regulação do Estado da Paraíba ARPB.
IIGrupo Il
a)Agência Estadual de Vigilância Sanitária AGEVISA;
b)Loteria do Estado da Paraíba - LOTEH~
c)Fundação de Ação Comunitária - F A<U~
d)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor ~ IPEP· ' e) Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual -IDEME· ' f) Rádio Tabajara - Superintendência de Radiodifusão - RÁDIO TABAJARA;
g)A União - Superintendência de Imprensa e Editora -A UNIÃO· ' h) Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
i)Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" - FUNDAC;
j)Fundação Espaço Cultural do Estado da Paraíba - FUNESC·,
k)Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD;
l)Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR;
m)Junta Comercial do Estado da Paraíba - füCEP;
n)Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CDRM;
o)Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba FAPESQ;
p)Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN;
q)Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
r)Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas - EMPASA;
s)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER; e
t)Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária do Estado da Paraíba - EMEPA.

ID - Grupoill

a)Fundação Casa do Estudante da Paraíba FUNECAP· ' b) Fundação Emani Sátyro - FUNES;
c)Fundação Casa de José AméricoFCJA;
d)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP;
e)Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - ESPEP;
f)Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S/A - LIFESA; ESTADO DA PARAÍBA
g)Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba - IMEQ - PB; e
h)Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA.

CAPÍTULOill Da Organização Administrativa

SEÇÃOI Da Organização Funcional

Art. 20.
s Órgãos que compõem a Administração Direta do Estado serão organizados com a seguinte Estrutura Funcional :
IDireção Superior:
a)Secretário de Estado;
b)Secretário Executivo; e
c)Órgãos de Deliberação Coletiva.
IIAssessoramento:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurfdica; e
c)Assessorias Técnicas.

,

IIIGerências de Areas Instrumentais:
a)Gerência de Planejamento e Gestão;
b)Gerência de Finanças;
c)Gerência de Administração; e
d)Gerência de Tecnologia da Informação.
IVGerências de Áreas Finalísticas:
a)Executiva;
b)Operacional; e
c)Regional.

,

§ 1ºAs Gerências de Areas Instrumentais, cuja complexidade e amplitude de atuação do Órgão assim as justifiquem, poderão abrigar Subgerências, em número de duas, visando à consecução dos objetivos para que foram criadas, mediante parecer prévio da Secretaria de Estado da Administração.
§ 2ºAs Unidades integrantes dos Ntveis de Assessoramento e Gerência Instrumental poderão ser reduzidas ou fundidas, caso a amplitude de atuação do Órgão não justifique a sua existência.
§ 3ºO caput deste artigo aplica-se,, no que couber,, à Policia Militar, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública, cujas estruturas funcionais continuarão disciplinadas em leis específicas.
Art. 21.
s Órgãos que compõem a Administração Indireta do Estado, com exceção das Sociedades de Economia Mista, serão organizados com a seguinte estrutura funcional:

1- Direção Superior:

a)Diretor Presidente ou Superintendente;
b)Diretor Executivo de áreas Instrumental e Finalística;
e)Órgãos de Deliberação Coletiva.
IIAssessoramento:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica; e
c)Assessorias Técnicas.

illGerências:

a)Executiva;
b)Operacional; e
c)Regional.
Art. 22.
s cargos comissionados e as funções gratificadas necessários para o funcionamento das Secretarias de Estado,

I

Autarquias, Fundações e Orgãos de Regime Especial são os previstos nas atuais estruturas, a eles se adequando as denominações definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei, com os respectivos incisos.

SEÇÃO II

Da Organização por Sistemas

Art. 23.
As atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de administração e de controle interno, visando a assegurar, na Administração Direta, a execução das diretrizes e dos objetivos definidos, serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos sistemas estruturantes:

1 - Sistema de Planejamento e Gestão;

IISistema de Finanças; ID -Sistema de Recursos Humanos;
IVSistema de Patrimônio;
VSistema de Tecnologia da Informação;
VISistema de Compras; e
VIISistema de Controle Interno.
Art. 24.
A concepção de sistema estruturante pressupõe a existência de uma organização central ao Nível de Gerência Executiva, com capacidade normativa e orientadora, da qual emanem Gerências Transversais como Órgãos Executores.
Parágrafo únicoAs Gerências Transversais se subordinarão administrativamente às respectivas Secretarias a que se vinculam e, tecnicamente, deverão observância às normas e às resoluções

emanadas das Gerências Executivas, responsáveis pelos sistemas estruturantes.

Art. 25.
As Secretarias de Estado, visando ao cumprimento de programas prioritários, através de estrutura matricial para otimização das ações e resultados de atividades comuns, contarão com os seguintes Órgãos:
IGerências de Programas; e II-Gerências de Projetos.
§ 1ºAs Gerências de Programas e Gerências de Projetos constituem Unidades Administrativas temporárias, com finalidade específica e duração determinada, devendo ser desativadas com a conclusão da missão que lhes tenha sido atribuída.
§ 2ºA proposição de Programas e Projetos e a disponibilidade de pessoal a ser envolvido dependerão de parecer das Secretarias de Estado do Planejamento e Gestão, das Finanças e da Administração, para fins de deliberação do Chefe do Poder Executivo do Estado.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

II

Art. 27.
s Dirigentes dos Orgãos da Administração Direta e Indireta assinarão, em prazo não superior a seis meses, junto às Secretarias de Estado do Planejamento e Gestão, das Finanças e da Administração, Contratos de Gestão com indicadores relativos a desempenho e metas com referenciais comparativos, atrelados à sistemática de conseqüência, em função de resultados alcançados.
§ 1ºOs indicadores de desempenho serão fruto de processo de planejamento estratégico, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão em articulação com as Secretarias de Estado das Finanças e da Administração.
§ 2ºOs resultados da execução do planejamento estratégico e seus indicadores quantificados serão monitorados pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 28.
Fica instituído o Comitê de Gestão Estadual, que será presidido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e operacionalizado pelo Secretário Estadual do Planejamento e Gestão e que atuará de forma matricial, observando o cumprimento de metas estratégicas do Governo para efeito de formulação, acompanhamento e controle da ação pública estadual.
Ia Câmara Setorial de Desenvolvimento Institucional e Político-Administrativo;
IIa Câmara Setorial de Desenvolvimento Econômico; e

Ill - a Câmara Setorial de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social

§ 2ºA organização, a forma e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidos por Resolução do Comitê de Gestão Estadual.
Art. 29.
Fica instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, em atendimento ao prescrito no

artigo 39 da Constituição Federal, a ser presidido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e afeto às Secretarias de Estado da Administração, das Finanças e do Planejamento e Gestão.

Parágrafo únicoA estruturação do citado Conselho será regulamentada por Decreto Governamental, conseqüente da definição de funcionalidade pelas Secretarias mencionadas no caput do artigo.
Art. 30.
A estruturação e a regulamentação das Secretarias de Estado, dos Órgãos integrantes da Govemadoria, das Autarquias, Fundações e dos Órgãos de Regime Especial serão definidas por Decreto do Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 26 desta . Lei Complementar.
§ 1ºA estruturação e a regulamentação dos Órgãos de que trata o caput do artigo não deverão exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2ºPara cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os dirigentes dos Órgãos citados no caput do artigo submeterão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, suas propostas, observado o previsto nos artigos 20 e 21 desta Lei, à Secretaria de Estado da Administração, para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 31.
Fica criada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.
Art. 32.
Desenvolvimento Econômico na Secre·TOrlll<:Jl l Desenvolvimento Econômico, ficand Pecuária e da Agricultura absorvi

Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca e as atividades inerentes à ciência e tecnologia absorvidas pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.

§ 1ºFica denominado de Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico o seu titular.
§ 2ºPassa a denominar-se Secretário Executivo do Turismo o cargo de Secretário Executivo da Indústria, e passa a denominarse Secretário Executivo da Indústria e do Comércio o cargo de Secretário Executivo do Comércio.
Art. 33.
Fica transformada na Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente a Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH.
Parágrafo únicoFica denominado Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente o atual Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais e de Secretário Executivo da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente o atual Secretário Executivo do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais.

Desenvolvimento Ec~nr;mfc~ ~s~~~;:Jtt1~t)1}Jidfühlf11mffJl~1

e da Agropecuária e da Pesca contarão co~~2r~~lfJnwmw~:cr~1

Art. 35.
Passam a denominar-se:
ICasa Civil do Governador, o Gabhle(el G~~il QQ Governador; II Secretaria de Estado da Articulação Governamental, a Secretaria Extraordinária de Articulação Governamental~

ID - Secretaria de Estado da Comunicação Institucional, a Secretaria Extraordinária de Comunicação Institucional;

IVSecretaria de 1[Es~~b~ d~1 I~i.idmp~~n~~ 1~~ Ação Governamental, a Secretaria I~~ miiQffi~an~~mijHtij ~ai I A~~~ Governamental;
VSecretaria de Estado da Adnun1stração, a Secretaria da Administração;
VISecretaria de Estado do Planejamento e Gestão, a Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIISecretaria de Estado das Finanças, a Secretaria das Finanças;
VIIISecretaria de Estado da Receita, a Secretaria da Receita Estadual;
IXSecretaria de Estado da Infra-Estrutura, a Secretaria de Infra-Estrutura;
XSecretaria de Estado da Saúde, a Secretaria da Saúde;
XISecretaria de ~~~l ld~ 1 ~~titiffin~~ 1 ijl1~11~~~ Social, a Secretaria da Segurança Públi
XIISecretaria Penitenciária, a Secretaria da Cidadania

11; ~+ IU!i ,, ~~~Mll11

XIIISecretaria d ~ I H~ 1Ed~~a~ 1~ J m~tüt~J

1tt Secretaria da Educação e Cultura;

XIVSecretaria M~ft ~~ o~s~tt~cltMUtt~ttt~

lo.J1'll'l\llU

,

Humano, a Secretaria do Trabalho e Açã

l+J~ JU~~rltüti~ IU$~~~ ~

4

XVSecretaria d ...........b.J

ffik l I Lazer, a Secretaria de Juventude, Esport .....,,......~l 11

Art. 36.
Ficam alteradas as denominações dos cargos abaixo, em consonância com o definido no artigo anterior desta Lei Complementar:
ISecretário Chefe do Gabinete Civil do Governador para Secretário Chefe da Casa Civil do Governador;

Il - Secretário Extraordinário de Articulação Governamental para Secretário de Estado da Articulação Governamental;

ill - Secretário Extraordinário de Comunicação Institucional para Secretário de Estado da Comunicação Institucional;

IVSecretário de Acompanhamento da Ação Governamental para Secretário de Estado do Acompanhamento da Ação Governamental;
VSecretário da Administração para Secretário de Estado da Administração;
VISecretário do Planejamento e Gestão para Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;
VIISecretário das Finanças para Secretário de Estado das Finanças; VIH - Secretário da Receita Estadual para Secretário de Estado da Receita;
IXSecretário de Infra-Estrutura para Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
XSecretário da Saúde para Secretário de Estado da Saúde;
XISecretário da Segurança Pública para Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;
XIISecretário da Cidadania e Justiça para Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

XIIl - Secretário da Educação e Cultura para Secretário de Estado da Educação e Cultura;

XIVSecretário do Trabalho e Ação Social para Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano; e
XVSecretário de Juventude, Esporte e Lazer para Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 37.
Ficam criados os Cargos de:

1 - Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, Símbolo SE-1; e II Secretário Executivo da Comunicação Institucional, Símbolo SE-2.

Art. 38.
Coletiva, Conselho Gestor Fica

de Finançasext··~~I~ 24.520, de 24 de outubro de 2003, fica tt i

pela Câmara Setorial de Desenvolvimento Institucional e PolfticoAdministrativo, no âmbito do Comitê de Gestão Estadual.

Art. 39.
A Policia Militar, sem prejuízo da subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo do Estado, ficará funcional e operacionalmente vinculada à orientação, ao planejamento e ao controle da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Art. 40.
Ficam eaillnall!aUti$1~~ l~~t!t~ lde $~ateW.Hti . «~I Estado, Símbolo SE-l , os cargos de:

1 - Comandante da Pqlíci4 Millitar;

IIProcurador Geral do ~taqo;

mDefensor Públic? Ge al dp Estado da P~a~a;

IVChefe do Efcrit rio de ReRreseptaç'o do Governo do Estado em Campina Grande; ~
VPresidente da Par]aíbalPre-vidência -r PBPRE1V.
Art. 41.
Ficam equiparados ao cargo de Secretário Executivo, Símbolo SE-2, os cargos de:

1 - Consultor Jurídico do Governador~ e

IIChefe de Gabinete do Governador.
Art. 42.
Fica transformada na Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB a atual Agência Estadual de Energia do Estado da Paraíba - AGEEL.
Art. 43.
Ficam extintos os seguintes Órgãos da Administração Indireta:

1 - Agência de Águas, Irrigação e Saneamento da Paraíba - AAGISA, ficando as funções de regulação e de fiscalização absorvidas pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, instituída pelo artigo 42 desta Lei Complementar; e

IIFundação de fAmparo à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPEP, ficando suas atribuições absorvidas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do· Estado da Paraíba - FAPESQ, no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.
§ 1ºO Poder Executivo adotará, no prazo de cento>e vinte dias, as medidas necessárias à concretização do disposto no caput do artigo, especialmente, quanto à transferência, para o Estado, dos bens, direitos e obrigações das entidades.
§ 2ºOs servidores que compõem o quadro de pessoal do Órgão extinto serão redistribuídos de acordo com o artigo 35, §§ 3° e 4º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, referendado em Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 44.
Passa a denominar-se Instituto de Assistência à Saúde do Servidor o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP.
Art. 45.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que com ela conflitem, permanecendo inalteradas as prescritas nas Leis Complementares nº' 42, de 16 de dezembro de 1986, e 39, de 15 de março de 2002, bem como as que lhes prescreveram alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de julho de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

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