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Lei Estadual da Paraíba nº 5623, de 6 de julho de 1992

Lei nº 5623/1992

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.623 , de 06 de julho de 19 92

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE CI~NCIA E TECNOLOGIA (FECT).

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lO - Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologi a da Paraíba (FECT).

Art. 20.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologi a da Paraíba (FECT) tem por finalidade apoiar financiam ento de programas e projetos de pesquisas e desenvolv imento, que sejam considera dos, por maioria simples do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologi a (CECT), de relevância para o desenvolv imento científico e tecnológic o do Estado.
Art. 30.
- O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido a instituiçõ es de ensino, pesquisa e desenvolviment o, formalmen te constituíd as, públicas ou privadas, em operação no Estado da Paraíba, de acordo com os critérios , mecanismo s e procedime ntos do Plano de Ciência e Tecnologi a.
Art. 40.
- Constitui rão recursos do FECT:
I2,5% (dois e meio por cento), da receita líquida

corrente do Estado (art. 224, parágrafo 3 , da Constituiç ão Estadual) ;

CAE/nvs ~ NO D. OFICIAL

DESTA D~Y, .. 1!{1 -·--· ~1

V/ "-.--····

-2- zaç ões e qua l-

IIjur os, div ide ndo s, ind eni

da apl ica - que r out ra rec eit a dec orr ent e ção dos rec urs os do Fun do;

çõe s da Un ião ,

IIIdoa çõe s, rep ass es e sub ven

ou de agê g do Est ado , de out ras ent ida des nto cie ncia s de fom ent o ao des env olv ime ou est ran tif ico e tec nol ógi co, nac ion ais gei ras ;

os ou rec urs os a

IVem pré stim os, fin anc iam ent

em ; fun do per did o, de qua lqu er orig

de orig em in-

Vout ras fon tes de rec urs os

ter na ou ext ern a.

am ent ária rePar ágr afo úni co - A dot açã o orç

xia de form a pro gre ssi va, nos pró fer ida no item I ser á con sig nad (hum trê s ano s, de aco rdo com os seg uin tes val ore s: 199 2 - 1% mos (do is mei o por cen to) ; 199 4 - 2,5% por cen to) ; 199 3 - 1,5% (hum e e mei o por cen to) .

con ta esp eArt . 5Q - O sal do dis pon ive l da

ica do l "Fu ndo Est adu al de Ciê nci a e Tec nol ogi a" pod erá ser apl cia cáde ban co int egr ant e da red e ban no mer cad o fin anc eir o, atr avé s des sas ndo ao Fun do o res ult ado ria Fed era l ou Est adu al, rev erte apl ica çõe s.

os do FECT Art . 6Q - A apl ica ção dos rec urs

selh o IlCDDmas est abe lec ida s pel o Con obe dec erá dir etr ize s, pla nos e ado r adu al de Ciê nci a e Tec nol ogi a (CE CT) , pre sid ido pel o Gov ern Est do Est ado .

os do FECT Art . 7Q - A apl ica ção dos rec urs ão: obe dec erá a seg uin te dis trib uiç

a Fun daç ão Ceg

I20% (vi nte por cen to) par a

Par aib atro de Tec nol ogi a Ind ust ria l da Pla no de FUN CET I, me dia nte apr ova ção de al de Ciê nAp lica ção pel o Con selh o Est adu cia e Tec nol ogi a;

a a Fun daç ão de

II20% (vi nte por cen to) par

dia nte apr oApo io à Pes qui sa - FAP ESQ , me o Con selh o vaç ão de Pla no de Ap lica ção pel

-3- Est adu al de Ciê nci a e Tec nol ogi a;

III60% (se sse nta por cen to) par

a o CONSELHO ESTADUAL DE CitN CIA E TECNOLOGIA,

par a aplic açã o med iant e cot ejo e ava liaç ão dos pro gram as set ori ais de Ciê nci a e Tec nol ogia enc ami nha dos pel as Sec reta rias de Estad o, Em pres as e Uni dad es de Pes qui sa e Des env olv ime nto Est ata is, bem com o pel a FAPESQ, FUNCETI e UEPB - Uni ver sida de Estad ual da Par aíb a.

Par ágr afo úni co - Os rec urs os, qua

ndo dis ponív eis , ser ão rep ass ado s à FUN CET I, à FAPESQ e ao CECT, man tida em cad a tran sfe rên cia , a pro por cio nal ida de a que se ref ere est e art igo.

Art . 80 - Os rec urs os do FECT ser

ão exc lus ivam ente orie nta dos par a inv esti me nto s em Ciê nci a e Tec nol ogi a bem com o par a o cus teio de ativ ida des de Pes qui sa e des env olv ime nto , não pod end o ser apl ica dos par a pag ame nto de folh a de pes soa l reg ular das Fun daç ões , Em pres as, Ins titu tos e Õrg ãos das Sec reta rias de Est ado , ou par a con stru ção de obr as civ is, a men os que exp res sarn ente apr ova do pel o Con selh o Est - adu al de Ciê nci a e Tec nol ogi a - CECT e san cio nad o pel o Gov erna dor do Est ado .

Art . 90 - Gra tifi caç ões e car gos

com issi ona - dos pod erão ser pag os com rec urs os do FEC T, des de que apr ova dos

em núm ero, fun ção e val or pel o Con selh o Est adu al de Ciê nci a e Tec nolog ia, obe dec ida s as norm as adm inis trat iva s vig ent es no Est ado .

Art . 10 - A Sec reta ria Exe cut iva

do CECT, desem pen had a pel a Sec reta ria da Ind úst ria, Com érci o, Tur ism o, Ciê ncia e Tec nol ogi a, res pon sab iliz arseá pel o apo io ger enc ial, téc - nic o e adm inis trat ivo do FEC T.

Art . 11 - Fic a ext into o Fun do de

Des env olv imen to Cie ntíf ico e Tec nol ógi co do Est ado da Par aíb a - FDC T, cria do pel a Lei no 4.4 16, de 27 de ago sto de 198 2.

Par ágr afo úni co - O pat rim ôni o mo

bili ário e imo bili ário per ten cen te ao Fun do de que tra ta o "ca put " des te artigo inc orp ora r-se -á ao FEC T.

-4-

Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revoga das as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa , 06 de julho de 1992; 104Q da Proclam ação da República.

GOVERNADO

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