Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9577, de 7 de dezembro de 2011
Lei nº 9577/2011
Certifico, para os devidos fins, que esta
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ESTADO DA PARAíBA
Dispõe sobre a organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Estadual da Segnrança e da Defesa Social a que se refere o Art. 43, § 4° com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 06 de novembro de 2007, da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
3" O Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social contará com uma Secretaria Executiva, subordínada ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, a qual exercerá a função de apoio técnico e administrativo.
ESTADO DA PARAíBA
II cinco representantes de entidades dos trabalhadores da área de segurança pública, sendo um representante para cada uma das seguintes instituições: Polícia Militar, Polícia Civil, Instituto de Polícia Científica, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; III quatro representantes de entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública;
f( ESTADO DA PARAíBA
de violência e criminalidade, para subsidiar a elaboração de políticas bem como fiscalizar e monitorar a implementação dessas políticas.
Pé ESTADO DA PARAíBA
, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador