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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9577, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9577/2011

Art. 1.
" O Conselho Estadual da Segurança e da: Defesa Social . CONESDS, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias, as normas de organização da administração pública e a legislação em vigor, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, atuando na sua articulação e no controle democrático, bem como avaliando, fiscalizando e monitorando os programas, projetos e ações. ESTADO DA PARAíBA
Parágrafo únicoA função deliberativa está limitada às decisões adotadas no âmbito do colegiado.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Ncc,\<, r"ta,

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Estadual da Segnrança e da Defesa Social a que se refere o Art. 43, § 4° com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 06 de novembro de 2007, da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao CONESDS:
Iatuar, como órgão normativo. na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Estadual de Segurança Pública;
IIestimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública e das políticas públicas de segurança;
IIIdesenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Estadual de Segurança Pública;
IVpropor diretrizes para as ações da Política Estadual de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;
Varticular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VIpropor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Estaduais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;
VIIestudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIIIpromover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais;
IXpromover mecanismos de participação e acompanhamento da gestão intra e intergovernamental em segurança.
Art. 3.
São órgãos integrantes da estrutura do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social:
Ia Plenária; ESTADO DA PARAíBA
IIa Presidência;
IIIa Comissão Pennanente de Prevenção e Controle da Violência;
VIa Comissão Pennanente de Ética.
§ 1º" A Plenária do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social, seu órgão máximo, é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos conselheiros a que se refere o inciso IlI.
§ 2º" A Presidência do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social será exercida pelo Governador do Estado, sendo também exercida, nas suas ausências ou impedimentos, pelo ViceGovernador do Estado.

3" O Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social contará com uma Secretaria Executiva, subordínada ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, a qual exercerá a função de apoio técnico e administrativo.

Art. 4.
" São Conselheiros do CONESDS:
Irepresentantes governamentais, sendo 01 (um) representante de cada um destes Órgãos:
a)Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
b)Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;
c)Procuradoria Geral de Justiça;
d)Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
e)Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;
f)Defensoria Pública-Geral do Estado;
g)Polícia Militar do Estado da Paraíba;
h)Polícia Civil do Estado da Paraíba;

ESTADO DA PARAíBA

i)Instituto de Polícia Científica;
j)Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba;
k)Defesa Civil;

II cinco representantes de entidades dos trabalhadores da área de segurança pública, sendo um representante para cada uma das seguintes instituições: Polícia Militar, Polícia Civil, Instituto de Polícia Científica, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; III quatro representantes de entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública;

IVum representante da Federação dos Municípios do Estado da Paraíba; e
Vum representante das instituições públicas de . . enSInO supenor.
§ 10ºAs entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput serão eleitas por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, confonne convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONESDS.
§ 20ºAs entidades e organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 50.
Cada conselheiro titular terá o seu suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 10ºconselheiro titular decidirá por voto e terá direito ao uso da palavra.
§ 2ºO conselheiro suplente, com direito a voz, poderá participar das reuniões do colegiado, mas o direito de ~r será por ele exercido somente, quando da ausência do titular. [v'l. ESTADO DA PARAíBA
§ 3ºO Presidente do CONESDS, responsável pela condução das reuniões do colegiado, exercerá o direito de voto apenas quando necessário para desempate.
Art. 6.
O período de permanência dos conselheiros no CONESDS, representantes das entidades de trabalhadores da área de segurança pública e das entidades e organizações da sociedade civil, será de dois anos, no máximo.
§ 1º" Em até cento e oitenta dias antes do término do período a que se refere o caput deste artigo, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos conselheiros.
§ 2º" A ausência injustificada dos conselheiros titular e suplente às reuniões do CONESDS será tratada nos termos do regimento interno.
Art. 7.
O CONESDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.
§ 1ºO ato de criação dos grupos temáticos e comlssoes definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2ºOs grupos temáticos e comlssoes poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 8.
A Comissão Permanente de Prevenção e Controle da Violência tem por objetivo realizar estudos sobre os problemas

f( ESTADO DA PARAíBA

de violência e criminalidade, para subsidiar a elaboração de políticas bem como fiscalizar e monitorar a implementação dessas políticas.

Art. 9.
A Comissão Permanente de Ética destina-se à condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 10.
CONESDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Parágrafo únicoAs reumoes ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 11.
As deliberações do CONESDS serão adotadas por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.
Art. 12.
CONESDS formalizará suas deliberações de caráter normativo por meio de resoluções, sujeitas à homologação do Governador e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoAs deliberações que não possuam caráter normativo independem de homologação governamental.
Art. 13.
A participação como conselheiro do CONESDS é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 14.
CONESDS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da nomeação de seus membros.

Pé ESTADO DA PARAíBA

§ 1ºO regimento interno do CONESDS disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuição de seus membros, observadas as disposições desta Lei.
§ 2ºO regimento interno do CONESDS será aprovado por meio de Decreto Governamental.
Art. 15.
Poder Executivo designará recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de que trata esta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revoga-se a Lei 7.387, de 08 de setembro de 2003.

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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