Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 57
Nº 57/2006
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Da autonomia do Ministério Público
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da estrutura do Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Ministério Público
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Auxiliares
"Art. 8º ...................................... os Subprocuradores-Gerais de Justiça;"
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Da escolha, nomeação e posse do Procurador-Geral de Justiça
XVIII - no caso de utilização de urna eletrônica, a Comissão Eleitoral disponibilizará urna apropriada para cumprimento do inciso anterior;
XXIII - contra decisão da Comissão Eleitoral proferida no curso da votação ou da apuração, o candidato interessado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dois dias corridos, a contar da data da eleição, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá, em sessão extraordinária, dentro dos cinco dias seguintes o término do prazo para a interposição do recurso;
XXVII - não será declarada nulidade da qual não resultar evidente prejuízo;
XXVIII - a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça sobre recurso eleitoral é terminativa na esfera administrativa e insuscetível de reconsideração pelo mesmo colegiado;
XXXII - A infringência das vedações contidas no inciso anterior configura grave violação dos deveres do cargo e dos deveres funcionais, sujeitando o infrator, se membro do Ministério Público, às sanções previstas nesta Lei Complementar, e, em se tratando de servidor, às sanções disciplinares previstas na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa;
XXXIII - A Comissão Eleitoral, mediante resolução, regulamentará as formas de propaganda de candidaturas no âmbito interno do Ministério Público para a eleição de que trata este artigo.
"
SUBSEÇÃO III – Da destituição do Procurador-Geral de Justiça
SUBSEÇÃO IV – Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça
XVIII - quanto à administração de pessoal, além do previsto nos incisos anteriores:
1. o afastamento de membros e servidores do Ministério Público, observado o disposto na legislação pertinente;
2. o gozo de férias e licenças regulamentares aos servidores e membros do Ministério Público, exceto ao Corregedor-Geral;
3. a concessão de diária para viagem, indenização de transporte, ajuda de custo e demais vantagens pecuniárias previstas em lei;
1. transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades do Ministério Público;
2. recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. locação de imóveis;
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato ou controle de sua execução;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
11. decidir sobre a utilização de bens próprios do Estado, destinados ao Ministério Público, e autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido previamente o membro do Ministério Público interessado;
12. autorizar, por ato específico, aos que lhe forem subordinados, a requisitar transporte de material;
XXIII - convocar, por necessidade do serviço, Promotor de Justiça de entrância inferior para substituir Promotor de Justiça de entrância imediatamente superior;
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
SUBSEÇÃO I – Da competência do Colégio de Procuradores de Justiça
XVIII - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;
XXIII - fixar, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, a estrutura das Promotorias de Justiça, a distribuição, a redistribuição e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram;
XXVII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de inspeção nas Procuradorias de Justiça e de inspeção ou correição nas Promotorias de Justiça;
XXVIII - conhecer os relatórios de inspeção e correição realizadas pela CorregedoriaGeral do Ministério Público, deliberando, quando for o caso, sobre as providências que devam ser tomadas;
XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo que editar.
SUBSEÇÃO II – Do regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça
SUBSEÇÃO III – Do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
art. 22 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
" Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como membros natos, e por mais um sexto dos Procuradores de Justiça, como membros efetivos, eleitos na forma desta Lei Complementar."
SUBSEÇÃO I – Da eleição dos membros efetivos do Conselho Superior
"
SUBSEÇÃO II – Da competência do Conselho Superior
XVIII - conhecer os relatórios de inspeção ou correição realizadas pela CorregedoriaGeral do Ministério Público, recomendando, quando for o caso, as providências que devam ser tomadas;
XXIII - editar súmulas, provimentos, resoluções e outros atos de caráter normativo em matéria de suas atribuições;
XXVII - definir, mediante ato normativo, para os fins previstos nesta Lei Complementar, as comarcas que apresentem particular dificuldade para o exercício das funções institucionais;
XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo do Ministério Público.
SUBSEÇÃO III – Das reuniões e sessões do Conselho Superior
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
SUBSEÇÃO I
"
SUBSEÇÃO II – Da eleição e posse do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais
art. 10 desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III – Da destituição do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais
SUBSEÇÃO IV – Das atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público
"
XVIII - organizar o serviço de estatística das atividades funcionais do Ministério Público, e, para esse fim, aprovar o modelo e a periodicidade do relatório de atividades dos membros do Ministério Público a ser apresentado à Corregedoria-Geral;
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público
SEÇÃO I
Das Procuradorias de Justiça
SEÇÃO II
Das Promotorias de Justiça
CAPÍTULO IV
Das funções e atribuições dos Órgãos de Execução
SEÇÃO I
Das funções institucionais gerais
SEÇÃO II
Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça
SEÇÃO III
Das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público
SEÇÃO IV
Das atribuições dos Procuradores de Justiça
SEÇÃO V
Das atribuições dos Promotores de Justiça
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público
SEÇÃO I
Das Subprocuradorias-Gerais de Justiça * O Título desta Seção I, do Capítulo V foi alterado através da Lei Complementar nº 159, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no DOE Nº 35.303, DE 27/02/2023 - EDIÇÃO EXTRA.
" Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, um Subprocurador-Geral de Justiça para área jurídico-institucional, e outro, para a área técnico-administrativa."
SEÇÃO II
Dos Centros de Apoio Operacional
SEÇÃO III
Da Comissão de Concurso
SEÇÃO IV
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
SEÇÃO V
Dos órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo
SEÇÃO VI
Das Coordenadorias dos Órgãos de Administração
SEÇÃO VII
Dos Estagiários
CAPÍTULO VI
Do planejamento estratégico e operacional do Ministério Público
LIVRO II – DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"
TÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
TÍTULO IV
DO VITALICIAMENTO OU CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA
art. 37 desta Lei Complementar;
TÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Do concurso público de promoção
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da promoção por merecimento
SEÇÃO III
Da promoção por antiguidade
SEÇÃO IV
Do concurso público de acesso ao cargo de Procurador de Justiça
CAPÍTULO III
Do concurso público de remoção voluntária
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
CAPÍTULO IV
Da remoção compulsória e da remoção por permuta
SEÇÃO I
Da remoção compulsória
SEÇÃO II
Da remoção por permuta
CAPÍTULO V
Da remoção dos Procuradores de Justiça
CAPÍTULO VI
Da reintegração, da reversão e do aproveitamento
CAPÍTULO VII
Da elevação da entrância e do direito de opção
TÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE, DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA
TÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Dos direitos dos membros do Ministério Público
SEÇÃO I
Do subsídio mensal dos membros do Ministério Público
"
SEÇÃO II
Das parcelas de caráter indenizatório
SEÇÃO III
Da revisão da aposentadoria e da pensão por morte
SEÇÃO IV
Do auxílio-funeral
SEÇÃO V
Das férias dos membros do Ministério Público
"
"
SEÇÃO VI
Das licenças dos membros do Ministério Público
SUBSEÇÃO I – Da licença para tratamento de saúde
SUBSEÇÃO II – Da licença por motivo de doença em pessoa da família
SUBSEÇÃO III – Das licenças-maternidade, paternidade e adoção
SUBSEÇÃO IV – Da licença para contrair casamento
SUBSEÇÃO V – Da licença por luto
SUBSEÇÃO VI – Da licença-prêmio
"
* O § 4º deste artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 138, de 18 de
"
* O § 5º deste artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 138, de 18 de
"
"
SUBSEÇÃO VII – Da licença para tratar de interesses particulares
SUBSEÇÃO VIII – Das outras licenças previstas em lei
SEÇÃO VII
Dos afastamentos dos membros do Ministério Público
SEÇÃO VIII
Da contagem do tempo de serviço
CAPÍTULO II
Das garantias dos membros do Ministério Público
CAPÍTULO III
Das prerrogativas dos membros do Ministério Público
LIVRO III – DO REGIME DISCIPLINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
Dos deveres do membro do Ministério Público
XVIII - tratar com deferência e respeito os membros e os órgãos do Ministério Público quando a eles se referir ou a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou circunstância;
XXIII - atender, com presteza, à intimação, notificação ou convocação para comparecimento, expedidas pelos órgãos competentes da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
XXVII - zelar pelo respeito ao sigilo legalmente imposto a documento ou assunto que conheça em razão do cargo ou função;
XXVIII - atender, com presteza, à solicitação oficial ou carta precatória de outro membro do Ministério Público para praticar ou acompanhar atos judiciais ou administrativos e diligências que devam ser realizados na comarca em que exerça as suas atribuições;
XXXII - informar ao Corregedor-Geral do Ministério Público o estabelecimento de ensino em que exercer função de magistério, bem como as disciplinas e o respectivo horário das aulas que ministrar, demonstrando a compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais;
XXXIII - observar outras regras de ética profissional fixadas em lei ou recomendadas por ato normativo do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Das vedações impostas aos membros do Ministério Público
CAPÍTULO III
Dos impedimentos e da suspeição dos membros do Ministério Púbico
CAPÍTULO IV
Da fiscalização da atividade funcional e da conduta do membro do Ministério Público
"
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
TÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
TÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DISCIPLINAR
TÍTULO V
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Do procedimento disciplinar preliminar (PDP)
CAPÍTULO III
Do processo administrativo disciplinar (PAD)
CAPÍTULO IV
Dos recursos disciplinares
CAPÍTULO V
Da revisão do processo administrativo disciplinar (PAD)
LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
" As Promotorias de Justiça do interior são classificadas em primeira e segunda entrâncias de acordo com os Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, e, a de Belém, é classificada em terceira entrância ou entrância final."
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2006.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 30.720, de 10/07/2006.
ANEXO I QUADRO GERAL DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº ORD CARGOS INSTALADOS NÃO INSTALADOS
TOTAL (Lei nº 6.526/2003) 01Procurador de Justiça 31 - 31 02 PJ de 3ª Entrância 85 04 89 03 PJ de 2ª Entrância 100 15 115 04 PJ de 1ª Entrância 72 31 103 05 PJ Substituto de 1ª Entrância 10 - 10
TOTAIS 298 50 348
ANEXO II PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Nº ORD MUNICÍPIO / COMARCA CARGOS DE PJ 01 Abaetetuba 03 02 Alenquer 02 03 Altamira 03 04 Ananindeua 13 05 Barcarena 02 06 Bragança 03 07 Breves 02 08 Cametá 02 09 Capanema 03 10 Castanhal 06 11 Conceição do Araguaia 03 12 Curuçá 01 13 Igarapé-Açu 01 14 Igarapé-Miri 01 15 Itaituba 03 16 Mãe do Rio 01 17 Marabá 08 18 Maracanã 01 19 Marapanim 01 20 Moju 01 21 Monte Alegre 02 22 Muaná 01 23 Óbidos 01 24 Oriximiná 01 25 Paragominas 02 26 Parauapebas 02 27 Ponta de Pedras 01 28 Redenção 02 29 Rio Maria 01 30 Rondon do Pará 01 31 Salinópolis 01 32 Santa Izabel do Pará 02 33 Santarém 10 34 São Miguel do Guamá 02 35 Soure 02 36 Tomé-Açu 02 37 Tucumã 01 38 Tucuruí 02 39 Vigia 01 40 Viseu 01 41 Xinguara 02
TOTAL DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 100 OBSERVAÇÃO: As Promotorias de Justiça de Ananindeua, Santarém e Marabá foram excluídas da relação de Promotorias de Justiça de Segunda Entrância constantes neste Anexo II, cujos quantitativos de cargos passam a integrar o Anexo I da Lei Complementar nº 178, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOE Nº 35.942, DE 29/08/2024, vinculados às Promotorias de Justiça de Terceira Entrância.
ANEXO III PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (INSTALADAS)
Nº ORD MUNICÍPIO / COMARCA CARGOS DE PJ
01 Acará 01 02 Afuá 01 03 Almeirim 01 04 Anajás 01 05 Augusto Corrêa 01 06 Aurora do Pará 01 07 Aveiro 01 08Bagre 01 09 Baião 01 10Benevides 01 11 Bom Jesus do Tocantins 01 12 Bonito 01 13 Brasil Novo 01 14 Brejo Grande do Araguaia 01 15 Bujaru 01 16 Cachoeira do Arari 01 17 Capitão Poço 01 18 Chaves 01 19 Colares 01 20 Concórdia do Pará 01 21 Curionópolis 01 22 Curralinho 01 23 Dom Eliseu 01 24 Faro 01 25 Garrafão do Norte 01 26 Gurupá 01 27 Inhangapi 01 28 Irituia 01 29 Itupiranga 01 30 Jacundá 01 31 Juruti 01 32 Limoeiro do Ajuru 01 33 Magalhães Barata 01 34 Marituba 02 35 Medicilândia 01 36 Melgaço 01 37 Mocajuba 01 38 Nova Timboteua 01 39 Novo Progresso 01 40 Novo Repartimento 01 41 Oeiras do Pará 01 42 Ourém 01 43 Ourilândia do Norte 01 44 Pacajá 01 45 Peixe-Boi 01 46 Portel 01 47 Porto de Moz 01 48 Prainha 01 49 Primavera 01 50 Rurópolis 01 51 Salvaterra 01 52 Santa Cruz do Arari 01 53 Santa Luzia do Pará 01 54 Santa Maria do Pará 01 55 Santana do Araguaia 01 56 Santarém Novo 01 57 Santo Antônio do Tauá 01 58 São Caetano de Odivelas 01 59 São Domingos do Araguaia 01 60 São Domingos do Capim 01 61 São Félix do Xingu 01 62 São Francisco do Pará 01 63 São Geraldo do Araguaia 01 64 São João de Pirabas 01 65 São João do Araguaia 01 66 São Sebastião da Boa Vista 01 67 Senador José Porfírio 01 68 Tailândia 02 69 Terra Santa 01 70 Uruará 01
TOTAL DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 72
ANEXO IV PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (NÃO INSTALADAS - Lei nº 6.526/2003)
Nº ORD MUNICÍPIO / COMARCA CARGOS DE PJ 01 Abel Figueiredo 01 02 Água Azul do Norte 01 03 Anapu 01 04 Bannach 01 05 Belterra 01 06 Breu Branco 01 07 Cachoeira do Piriá 01 08 Canaã dos Carajás 01 09 Cumaru do Norte 01 10 Curuá 01 11 Eldorado dos Carajás 01 12 Floresta do Araguaia 01 13 Goianésia do Pará 01 14 Ipixuna do Pará 01 15 Jacareacanga 01 16 Nova Esperança do Piriá 01 17 Nova Ipixuna 01 18 Palestina do Pará 01 19 Pau D´Arco 01 20 Piçarra 01 21 Placas 01 22 Quatipuru 01 23 Santa Bárbara do Pará 01 24 Santa Maria das Barreiras 01 25 São João da Ponta 01 26 Sapucaia 01 27 Terra Alta 01 28 Tracuateua 01 29 Trairão 01 30 Ulianópolis 01 31 Vitória do Xingu 01
TOTAL DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 31.
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 060, de 16-1-2007, e 064, de 27-12-2007.
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 060, de 16/01/2007, 064, de 27/12/2007 e 083, de 22/11/2012
DOE Nº 32.286, de 26/11/2012.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.