Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 88
Nº 88/2013
Art. 1.
Fica acrescido o inciso XIII ao art. 116 da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Altera a Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 116.
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XIIIindenização por plantões, por dia trabalhado em finais de semanas, feriados, pontos facultativos e recessos forenses que terá o valor fixado em ato do ProcuradorGeral de Justiça."
Art. 2.
O § 2º do art. 138 da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 138.
........................................................................
§ 2ºAs licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro do Ministério Público."
Art. 3.
Ficam acrescidas ao art. 124 da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, os §§ 3º, 4º e 5º e ao art. 138, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
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Art. 124.
........................................................................
§ 3ºDecorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas."
§ 4ºFica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a um período por exercício, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a dois períodos por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.
§ 5ºO membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das férias já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias." "
Art. 138.
........................................................................
§ 3ºDecorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas.
§ 4ºFica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.
§ 5ºO membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.
§ 6ºOs trinta dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização."
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2013.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.486, de 23/09/2013.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.