Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 109
Nº 109/2016
Nesta página
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL * O TÍTULO II teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 156, de 22 de TÍTULO IV – DOS RECURSOS TÍTULO V – DO PEDIDO DE REVISÃO TÍTULO VI – DAS NULIDADES TÍTULO VII – DAS MEDIDAS CAUTELARES TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
..................................................... fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade e razoabilidade;"
XVIII - promover ações de fiscalização, na forma do Regimento Interno; * Os incisos XVII e XVIII do Art. 1º foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de
XVIII - promover ações de fiscalização, inclusive sob as modalidades de tomada de contas, inspeções e outros mecanismos de auditoria, na forma do Regimento Interno;"
XXIII - estabelecer valor de alçada para instauração dos processos de controle externo;
XXVII - expedir determinações para a correção das irregularidades verificadas nas ações de controle externo, fixando prazo para a adoção de providências concretas e imediatas, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
XXVIII - realizar o monitoramento do cumprimento de suas deliberações, quando oportuno;
"Art. 2º .................................................
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
* Parágrafo único, do Art. 5º foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de * A redação revogada continha o seguinte teor:
"Art. 5º ........................................
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
" Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, é constituído por seus Conselheiros." ......................................... ........................................................
"
"
"
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
"
"
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
"
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
* O parágrafo único, do Art. 17 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS
"
CAPÍTULO VII
DA OUVIDORIA
" A Ouvidoria do Tribunal de Contas, vinculada à Presidência, receberá sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e proporá à Presidência a adoção das medidas cabíveis. "
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO X
DA ESCOLA DE CONTAS
" A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos e a sociedade, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo."
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL * O TÍTULO II teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 156, de 22 de
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Dos Atos Sujeitos a Registro
"
SEÇÃO II
Dos Atos Sujeitos a Fiscalização
"
"
"
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
Das Contas Anuais dos Prefeitos Municipais"
"
" parecer prévio, restrito aos tópicos referidos no artigo anterior, não exime da responsabilidade o Prefeito Municipal quando ordenar despesas, cujas contas, nesse aspecto, como os demais administradores a que se refere o inciso III, do art. 1°, desta Lei, serão objeto de julgamento pelo Tribunal."
"
"
SEÇÃO II
Das Contas dos Demais Administradores
SEÇÃO III
Da Tomada de Contas Especial * A redação da Seção III, do CAPÍTULO II, do TÍTULO III desta lei Complementar foi
" Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano." .............................................. ...............................................................
"
" s documentos que deverão integrar a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal de Contas."
SEÇÃO IV
Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas Especial * A redação da Seção IV, do CAPÍTULO II, do TÍTULO III desta lei Complementar foi * A redação alterada continha o seguinte teor: "Seção IV Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas"
" A decisão em processo de prestação ou tomada de contas, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa." ...............................................
"
"
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ELETRÔNICO DE INADIMPLENTES - CEI
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL E DO CONTROLE INTERNO
"
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
" Na instrução dos processos de prestação ou tomada de contas, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa, no prazo de trinta dias."
* O parágrafo único do Art. 64 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de
"
" É de dez dias o prazo para cumprimento das notificações expedidas pelo Tribunal, se outro não for fixado pelo Relator do processo."
"
"
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
"
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
art. 71, § 2º da Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento.
Sessão II Do Prazo Prescricional
SEÇÃO III
Do Termo Inicial
SEÇÃO IV
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
SEÇÃO V
Das Causas Interruptivas da Prescrição
SEÇÃO VI
Da Prescrição Intercorrente
SEÇÃO VII
Do Pedido de Revisão
SEÇÃO VIII
Dos Efeitos da Prescrição
SEÇÃO IX
Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do Recurso Ordinário
SEÇÃO II
Dos Embargos de Declaração
SEÇÃO III
Do Agravo
TÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO
TÍTULO VI
DAS NULIDADES
TÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
"
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.281, DE 29/12/2016.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.