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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 109

Nº 109/2016

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma desta Lei Complementar:
Iapreciar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e sobre elas emitir parecer prévio, a fim de instrumentalizar o julgamento pela Câmara Municipal, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 31, da Constituição Federal c/c §§ 2º, 3º e 4º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará, para os fins da Lei Complementar nº 64/1990.
IIjulgar as contas do Chefe do Poder Legislativo Municipal; * Os incisos I e II do Art. 1º foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de
Iapreciar as contas de governo, anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do seu recebimento;
IIjulgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais;"
IIIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos Municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IVfiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e razoabilidade; * O inciso IV do Art. 1º foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

..................................................... fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade e razoabilidade;"

Vfiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, a qualquer título;
VIfixar a responsabilidade de quem houver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo aos Municípios;
VIIrealizar, por iniciativa própria ou a pedido da Câmara Municipal ou comissão nela instalada, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Município;
VIIIfiscalizar os procedimentos licitatórios, incluindo-se os de dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes;
IXfiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito de responsabilidade do Município;
Xsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e solicitar a esta idêntica providência na hipótese de contrato;
XIapreciar os balancetes e documentos dos órgãos sujeitos a sua jurisdição, na periodicidade estabelecida pelo Regimento Interno e/ou ato próprio;
XIIprestar as informações solicitadas por autoridade competente sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e/ou inspeções, realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidades da administração indireta;
XIIIaplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, bem como na hipótese de despesa ilegítima ou antieconômica, as sanções previstas em lei; * O inciso XIII, do Art. 1º foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, as sanções previstas em lei;"
XIVrepresentar aos órgãos ou poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias;
XVdecidir sobre Denúncias e Representações de qualquer natureza, na forma prevista no Regimento Interno; * O inciso XV, do Art. 1º foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de decidir sobre denúncias e representações que lhe sejam encaminhadas, na forma prevista no Regimento Interno;"
XVIresponder à consulta técnica que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência, bem como aquelas fundamentadas em caso concreto, nas hipóteses e forma estabelecidas no Regimento Interno;
XVIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal efetivo na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo;

XVIII - promover ações de fiscalização, na forma do Regimento Interno; * Os incisos XVII e XVIII do Art. 1º foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de

XVIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo;

XVIII - promover ações de fiscalização, inclusive sob as modalidades de tomada de contas, inspeções e outros mecanismos de auditoria, na forma do Regimento Interno;"

XIXREVOGADO * O inciso XIX, do Art. 1º foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de representar, junto ao Governo do Estado, a intervenção no Município, por desobediência ao art. 84, II, da Constituição do Estado do Pará;"
XXexpedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, assegurando efetividade de decisões do Tribunal;
XXIcelebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG, com a participação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma do Regimento Interno.
XXIIrepresentar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCMPA, vinculado à prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do § 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará; * O inciso XXII, do Art. 1º foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCM-PA, vinculado à prestação de contas de governo do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do § 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará."

XXIII - estabelecer valor de alçada para instauração dos processos de controle externo;

XXIVemitir pronunciamento sobre o valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil, proposto pelo Ministério Público competente a investigados ou demandados por atos de improbidade administrativa, submetido a sua apreciação nos termos do § 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
XXVdeterminar a instauração de tomadas de contas especial nos casos previstos em lei;
XXVIexpedir recomendações para a correção das deficiências identificadas nas ações de controle externo, quando verificadas oportunidades de melhoria, a fim de contribuir no aprimoramento da gestão dos recursos públicos;

XXVII - expedir determinações para a correção das irregularidades verificadas nas ações de controle externo, fixando prazo para a adoção de providências concretas e imediatas, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

XXVIII - realizar o monitoramento do cumprimento de suas deliberações, quando oportuno;

XXIXatuar de maneira pedagógica, colaborativa e/ou fiscalizatória, no fortalecimento da transparência pública dos poderes públicos sob sua jurisdição, adotando idêntico procedimento quanto à instituição e atuação dos respectivos controles internos municipais;
XXXrealizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. * Os incisos XXIII ao XXX, do Art. 1º foram acrescidos através da Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.196, de 22/11/2022 - Edição Extra.
§ 1ºNo julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão e das despesas deles decorrentes, assim como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.
§ 2ºA decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, constitui dívida líquida e certa, tendo eficácia de título executivo, nos termos do art. 71,
§ 3ºda Constituição Federal. Para o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição as prestações de contas, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio. * Os §§ 2º e 3º, do Art. 1º foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de
§ 2ºA decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa constitui dívida líquida e certa, cuja certidão tem eficácia de título executivo.
§ 3ºPara o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio."
§ 4ºNo exercício de sua competência e observada a sua jurisdição, o Tribunal terá acesso irrestrito a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades jurisdicionados, inclusive as armazenadas em meio eletrônico, bem como àquelas que tratem de receitas e despesas vinculadas às unidades gestoras municipais, armazenadas em órgãos públicos e/ou instituições financeiras.
§ 5ºO parecer prévio previsto nos termos do inciso I, deste artigo, que fixar a imputação de débito (alcance) e/ou multa, em desfavor do Prefeito Municipal, independentemente da decisão fixada pelo julgamento da Câmara Municipal, dada sua limitação, revestirse-á, após o referido julgamento, na forma de título executivo extrajudicial, conforme imperativo do disposto no §3º, do art. 71, da CF/88.
§ 6ºO disposto no §5º, deste artigo, não elide a possibilidade de adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, sob alçada do Ministério Público Estadual ou Federal, na persecução de fatos tipificáveis junto ao Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa, praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, a partir de comunicação emitida pelo Tribunal.
§ 7ºSem prejuízo do disposto no inciso I e §5o, deste artigo, o TCMPA, em processos de Tomada de Contas Especial, Denúncia e/ou Representação de qualquer natureza, disciplinados em seu Regimento Interno, realizará a apuração dos atos de gestão irregulares, constatados ou reportados a qualquer tempo, emitindo acórdão de julgamento com a imputação de débito e com a aplicação de penalidades, exceto para fins do previsto no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 8ºAs legislações municipais e demais atos que disciplinem renúncia de receita com o beneficiamento de particulares, bem como os processos administrativos delas decorrentes, serão fiscalizados segundo regulamentação em ato próprio do Tribunal.
§ 9ºO Tribunal poderá regulamentar, por intermédio de ato próprio, o planejamento de instrução e julgamento dos processos de prestação de contas e de registro de atos de pessoal, previstos nos incisos III e XVII, deste artigo, respectivamente, a partir da fixação de matrizes de riscos e, ainda, com observância dos princípios da seletividade, tempestividade, acompanhamento e amostragem. * Os §§ 4º ao 9º, foram acrescidos ao Art. 1º desta Lei Complementar através Lei
Art. 2.
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas dos Municípios:
Ielaborar e alterar o seu Regimento Interno, por voto de maioria absoluta de seus membros;
IIexpedir, no âmbito de suas competências e jurisdição, resoluções e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação, obrigando ao seu cumprimento àqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade;
IIIeleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, e dar-lhes posse." forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio. * Os incisos II e III, do Art. 2º foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

"Art. 2º .................................................

IIexpedir, no âmbito de sua competência e jurisdição, atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação;
IIIeleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e dar-lhes posse;" A - homologar as indicações, dentre os Conselheiros, do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal e do Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s ) de Julgamento, realizadas pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse; * O inciso III-A, foi acrescido ao Art. 2º através da Lei Complementar nº 156, de 22 de
IVconceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, dependente de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias;
Vestabelecer prejulgados e súmulas, nas matérias sob sua competência e apreciar os casos de incidentes de uniformização de jurisprudência;
VIorganizar seus serviços auxiliares e prover os cargos na forma da lei;
VIIpropor, ao Poder Legislativo, a criação, transformação e a extinção de cargos e funções de seu quadro de pessoal e a fixação das respectivas remunerações;
VIIIdecidir sobre os casos de impedimento e suspeição dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
IXapreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público Municipal, na área de sua competência.
Xorganizar e submeter ao Governador lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Conselheiro Substituto e Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
XIregulamentar, em ato próprio, o funcionamento do Tribunal em regime de plantão, durante o período de recesso anual." * Os incisos X e XI, foram acrescidos ao Art. 2º através da Lei Complementar nº 156, Extra.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 3.
O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todo território estadual, exercida de forma exclusiva e indelegável, abrangendo:
Iqualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais os Municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações pecuniárias;
IItodos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem dano ao Erário;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outras entidades municipais;
IVtodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei, incluindo os responsáveis pelo sistema de controle interno e demais servidores municipais, que atuem direta ou indiretamente, nos procedimentos de execução de despesas;
Vos responsáveis pela aplicação de recursos repassados pelos Municípios, qualquer que seja a modalidade adotada;
VIos cônjuges, herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis sob jurisdição, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
VIIos representantes do Município ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades de cujo capital participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade, à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O Tribunal de Contas dos Municípios tem sede na capital do Estado sendo composto por sete Conselheiros, nomeados em conformidade com a Constituição Estadual, observados os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos; contábeis; econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1ºPara fins de atendimento aos requisitos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser apresentada comprovação de inexistência de antecedentes de processos penais ou disciplinares, transitados em julgado, ou processos judiciais criminais, ainda que em andamento, desde que não haja condenação, em 1º grau, em ações referentes à apuração de crime contra a Administração Pública.
§ 2ºPara fins de atendimento ao requisito previsto no inciso III deste artigo, deverá ser comprovado, além de outros meios legalmente admitidos, a formação de nível superior e/ ou pós-graduação, em todas as suas espécies, nas áreas de conhecimento indicadas, bem como, o desempenho dessas atividades perante os poderes da Administração Pública, pelo período mínimo indicado no inciso IV deste artigo.
§ 3ºPara fins de comprovação do atendimento do requisito previsto no inciso IV deste artigo, deverá ser apresentada certidão de tempo de serviço, ou documento equivalente, por entidade de classe ou por órgão da Administração Pública.
Art. 5.
Integram a estrutura organizacional do Tribunal:
ITribunal Pleno;
IICâmaras;
IIIPresidência;
IVVice-Presidência;
VCorregedoria;
VIGabinete de Conselheiro;
VIIEscola de Contas;
VIIIServiços Auxiliares;
XIOuvidoria;
XConselho de Ética;
XIComissão de Ética.
XIIGabinetes dos Conselheiros Substitutos;
XIIIGabinete Militar.
§ 1ºSão órgãos deliberativos, o Tribunal Pleno e a Câmara Especial, integrados pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos.
§ 2ºSão órgãos de Administração Superior, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria e a Ouvidoria.
§ 3ºOs órgãos de que trata este artigo, terão suas atribuições, competências e funcionamento disciplinados em ato próprio do Tribunal, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 4ºÉ facultado ao Tribunal mediante ato interno aprovado pela maioria qualificada de seus Conselheiros, a alteração da estrutura organizacional, prevista neste artigo, desde que a mesma não comporte implementações de aumento de quadro de pessoal. * Os incisos XII e XIII, bem como os §§ 1º; 2º; 3º e 4º, foram acrescidos ao Art. 5º através da Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.196, de 22/11/2022 - Edição Extra.

* Parágrafo único, do Art. 5º foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de * A redação revogada continha o seguinte teor:

"Art. 5º ........................................

Parágrafo únicoOs órgãos de que trata este artigo, terão suas atribuições, competências e funcionamento disciplinados em ato próprio, respeitado o disposto nesta Lei e no Regimento Interno."
Art. 6.
Atua junto ao Tribunal de Contas dos Municípios o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, cuja organização, composição, atribuições, investidura, impedimentos e suspeição de seus membros, estão estabelecidos em lei orgânica própria.
Art. 7.
Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, dentro de até sessenta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoPor solicitação escrita do nomeado, o prazo deste artigo, poderá ser prorrogado por até trinta dias.
Art. 8.
É vedado aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos:
Iintervir em processos de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IIexercer outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério;
IIIexercer cargo em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza, bem como participar em conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IVintegrar comissão, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
Vexercer profissão liberal, consultoria, emprego público ou privado, exercer atividade comercial ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência na administração;
VIdedicar-se à atividade político-partidária ou manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VIIpermitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal.
VIIIvaler-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
IXutilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
Xdiscriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
XIdescurar-se do interesse público, conforme expresso nas Constituições Federal e Estadual, e nas leis vigentes do País;
XIImanifestar-se, previamente, sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
XIIIexercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo únicoOs Conselheiros e Conselheiros-Substitutos não tratarão de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional, com quem possa ter interesse afetado por sua decisão, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário.
Art. 9.
Não podem ocupar o cargo de Conselheiro, simultaneamente, cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
Art. 10.
s Conselheiros terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 11.
s Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, pelos Conselheiros-Substitutos, na forma regulamentada pelo Regimento Interno do TCM-PA, mediante provocação do substituído, ou, na omissão deste, por determinação do Presidente do Tribunal.
§ 1ºOs Conselheiros-Substitutos poderão também ser convocados pela Presidência, eventualmente, para efeito de quorum, nos casos de impedimento, suspeição ou ausência ocasional do titular, nas Sessões Ordinárias.
§ 2ºO Conselheiro-Presidente poderá, mediante autorização Plenária, delegar a distribuição parcial ou total, dos processos de sua relatoria, a Conselheiro-Substituto, por ele designado, para proposição de voto, hipótese em que o mesmo não participará dos rodízios estabelecidos na presente Lei e no Regimento Interno, enquanto durar a delegação.
§ 3ºA substituição temporária do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal. * O § 3º, foi acrescido ao Art. 11 através da Lei Complementar nº 156, de 22 de

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS

Art. 12.
Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, é constituído pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, quando em substituição a Conselheiro, devidamente designado, ou regularmente convocado, pela Presidência, para composição de quorum. * O caput do Art. 12 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, é constituído por seus Conselheiros." ......................................... ........................................................

§ 1ºAs sessões do Tribunal serão convocadas e dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Corregedor ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 2ºPara funcionamento e validade das sessões do Tribunal Pleno é indispensável a presença do Presidente ou do seu substituto, do representante do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e de mais 02 (dois) Conselheiros titulares, sendo computado, para esse efeito, a presença de Conselheiro Substituto, em substituição de Conselheiro, devidamente designado ou regularmente convocado, pela Presidência para composição do quorum, ressalvadas as hipóteses de sessão especial e de quorum qualificado. * O § 2º, do Art. 12 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

"

§ 2ºPara validade de suas sessões, o Tribunal Pleno deverá ter em sua composição a presença mínima de três Conselheiros titulares."
§ 3ºAtua, permanentemente, perante o Tribunal Pleno, um Conselheiro Substituto, sendo-lhe assegurado debater e discutir em todos os processos, votando, exclusivamente, quando convocado para a composição de quorum mínimo.
§ 4ºOs demais procedimentos relacionados ao Tribunal Pleno serão regulamentados pelo Regimento Interno do Tribunal. * Os §§ 3º e 4º, foram acrescidos ao Art. 12 através da Lei Complementar nº 156, de 22
Art. 13.
Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: ......................................... .........................................
Iemitir parecer prévio, sobre as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que deva apreciá-lo;
IIjulgar as contas dos Presidentes das Câmaras Municipais e das demais unidades gestoras dos municípios;
IIIdeliberar quanto à realização de fiscalizações e decidir sobre os processos delas resultantes; * Os incisos I, II e III, do Art. 13 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22

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Iemitir parecer prévio, sobre as contas de governo, prestadas pelos Prefeitos, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que deva apreciá-lo;
IIjulgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e das unidades gestoras do Município;
IIIdeliberar quanto à realização de inspeções e auditorias e decidir sobre os processos delas resultantes;"
IVestabelecer o período de recesso de suas sessões e das Câmaras;
Vexpedir atos normativos;
VIelaborar ou alterar o Regimento Interno;
VIIdeliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
VIIIelaborar e encaminhar ao Governador do Estado, a lista tríplice, no caso de vacância de Conselheiro a ser provida por Conselheiro-Substituto ou Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme o caso, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, regulamentados em ato próprio do Tribunal;
IXeleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, para o período de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo, bem como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
Xhomologar a indicação do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas e o Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizada pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse. * Os incisos IX e X, do Art. 13 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

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IXeleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor na forma disciplinada no Regimento Interno, para período de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo;
Xapreciar, para fins de homologação, a indicação do Conselheiro-Ouvidor, designado pela Presidência do TCM-PA."
Art. 14.
Por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, o Tribunal poderá instalar Câmaras, as quais terão suas composições, competências e funcionamento, regulamentados no Regimento Interno ou ato próprio.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 15.
Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: ......................................... .........................................
Idirigir o Tribunal;
IIdar posse aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
IIIconceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, dependendo de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias;
IVexpedir atos de nomeação, exoneração, promoção, licença, férias, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral;
Vmovimentar, diretamente ou por delegação, submetida à aprovação do Pleno, as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VIindicar o Diretor Geral da Escola de Contas Públicas, bem como o Presidente e VicePresidente da(s) Câmara(s) Especial(ais) de Julgamento, dentre os Conselheiros que não exerçam os cargos de Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor, submetendo a indicação à homologação do Tribunal Pleno, na primeira Sessão Plenária subsequente ao referido ato; * Os incisos III, IV, V e VI, do Art. 15 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, Extra.

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IIIexpedir os atos de concessão de aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, na forma do art. 2º, inciso IV, desta Lei Complementar;
IVexpedir atos de nomeação, exoneração, promoção, licença, férias, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal;
Vmovimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios; praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VIindicar o Conselheiro-Ouvidor, dentre os Conselheiros que não exerçam os cargos de Vice-Presidente e Corregedor, submetendo a indicação à homologação do Tribunal Pleno, na primeira Sessão Plenária subsequente ao referido ato;"
VIIdar quitação aos responsáveis pelo recolhimento das multas imputadas pelo TCMPA.
VIIIrepresentar o Tribunal, perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios e demais autoridades, e em suas relações externas;
IXencaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, a prestação de contas anual do Tribunal de Contas dos Municípios e o relatório de suas atividades;
Xapresentar ao Tribunal Pleno, para conhecimento, as contas anuais e os relatórios de suas atividades, na primeira Sessão Plenária subsequente à remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará;
XIexpedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores, regulamentada em ato próprio do Tribunal;
XIIsolicitar a cedência de servidores públicos de outros órgãos ou Tribunais congêneres, para prestar serviços a este Tribunal, nos termos da lei;
XIIIencaminhar ao Governador do Estado os nomes dos Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, para o fim previsto no art. 119, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, observados os critérios de antiguidade e merecimento, regulamentados em ato próprio do Tribunal;
XIVconstituir comissão especial para a realização de concurso público;
XVnomear banca examinadora para a realização de concurso público para provimento de cargos do Tribunal e homologar o seu resultado. * Os incisos de VIII ao XV foram acrescidos ao Art. 15 através da Lei Complementar nº Extra.
Parágrafo únicoO Presidente poderá, de ofício ou mediante deliberação plenária, delegar, total ou parcialmente, as competências atribuídas neste artigo, conforme regulamentação a ser fixada no Regimento Interno do Tribunal. * O parágrafo único, do Art. 15 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

"

Parágrafo únicoO Presidente poderá delegar as competências que lhe atribuem os incisos IV e V deste artigo, submetida a deliberação do Pleno."

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 16.
Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: .........................................
Isubstituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, férias ou outro afastamento legal;
IIexercer juízo monocrático de admissibilidade de recurso ordinário, na forma regimental;
IIIauxiliar o Presidente no exercício de suas funções sempre que solicitado, exercendo outras atribuições que resultem da deliberação do Tribunal Pleno. * Os incisos II e III, do Art. 16 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

"

IIassinar decisão em processos relatados, com proposição de voto, por Conselheiro-Substituto;
IIIdirigir a Escola de Contas;"
IVrelatar os processos de interesse funcional dos Conselheiros, ConselheirosSubstitutos e dos servidores do Tribunal, sujeitos à deliberação Plenária.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 17.
Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
Irealizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, correições e visitas de inspeção às unidades administrativas do Tribunal, nas atividades dos órgãos da Controladoria, dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, a serem estabelecidas por Ato Normativo do Tribunal, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;
IIrepresentar, perante o Conselho de Ética, com vistas à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e/ou Conselheiro Substituto, apresentando relatório expositivo e fundamentado dos fatos, atos e tipificações infringidas para deliberação do Relator;
IIIinstaurar e relatar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal, objetivando a apuração de faltas disciplinares e funcionais, nos termos do Código de Ética dos Servidores do TCMPA; * Os incisos I, II e III, do Art. 17 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22
Irealizar as correições e inspeções nas atividades dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Controladores, bem como nos demais órgãos que compõem a estrutura do Tribunal, regulamentadas em ato próprio;
IIinstaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Conselheiro-Substituto, mediante autorização do Pleno;
IIIrelatar processos de denúncia, representação e demais processos disciplinares, relativos à atuação de servidores do Tribunal;
IVpresidir o Conselho de Ética;
Vdecidir sobre pedido de parcelamento e/ou pagamento de multas fixadas, no julgamento de processos submetidos ao TCMPA, ainda que vencidas, as quais não tenham sido objeto de inscrição, junto à Dívida Ativa Estadual e/ou de Execução Judicial, dando quitação aos responsáveis, pelo(s) recolhimento(s) apurado(s). * O inciso V, do Art. 17 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de decidir sobre pedido de parcelamento de multa e/ou débitos apurados nas prestações de contas, observado o disposto nesta Lei Complementar;"
VIinformar nos autos dos processos de prestações de contas os eventuais parcelamentos deferidos pela Corregedoria, nos termos do inciso anterior e o recolhimento das parcelas avençadas.
§ 1ºNas sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas, aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes ao processo disciplinar de magistrados, contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em legislação específica.
§ 2ºNas sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições referentes aos servidores públicos civis do Estado do Pará, respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em legislação específica.
§ 3ºA regulamentação do parcelamento, prevista nesta Lei Complementar, será disciplinada no Regimento Interno ou instrumento normativo próprio, aprovado pelo Tribunal. * Os §§ 1º; 2º e 3º foram acrescidos ao Art. 17 através da Lei Complementar nº 156, de

* O parágrafo único, do Art. 17 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

Parágrafo únicoA regulamentação do parcelamento, prevista nesta Lei Complementar, será disciplinada no Regimento Interno."

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS

Art. 18.
s Conselheiros-Substitutos, membros deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo TCM-PA, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os requisitos, previstos na Constituição do Estado do Pará.
Art. 19.
Compete ao Conselheiro-Substituto, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: .........................................
Isubstituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos quando convocado pelo Presidente;
IIpresidir, quando não estiver substituindo Conselheiro, a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual foi designado;
IIIdesempenhar outras atribuições por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno.
§ 1ºQuando em substituição a Conselheiro, o Conselheiro Substituto terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância. * O § 1º, do Art. 19 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

"

§ 1ºQuando em substituição a Conselheiro, o Conselheiro Substituto terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância."
§ 2ºA sistemática de substituição e efetiva atuação do Conselheiro-Substituto serão definidas no Regimento Interno deste TCM-PA.
§ 3ºO Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, ficará vinculado aos processos conclusos que lhe forem distribuídos para relatoria, até o retorno do Conselheiro afastado.
§ 4ºSe o processo já estiver incluído em pauta, depois de cessada a substituição, ficará preservada, para todos os fins, a prevenção, para relatoria, do Conselheiro-Substituto, ainda que o titular retorne às suas funções.
Art. 20.
A vitaliciedade do Conselheiro-Substituto será adquirida após três anos de efetivo exercício.
§ 1ºA perda do cargo do Conselheiro Substituto. No prazo de que trata este artigo, dependerá de deliberação do Tribunal Pleno, procedida de processo administrativo disciplinar.
§ 2ºEfetivada a vitaliciedade, a perde de cargo só se dará por sentença judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA

Art. 21.
A Ouvidoria é o órgão da administração superior encarregado de estabelecer um canal de comunicação entre o Tribunal de Contas e a sociedade, com as seguintes atribuições, para além de outras previstas regimentalmente: * O caput, do Art. 21 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" A Ouvidoria do Tribunal de Contas, vinculada à Presidência, receberá sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e proporá à Presidência a adoção das medidas cabíveis. "

Icontribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
IIatuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública;
IIIpromover a aproximação e participação da sociedade civil no exercício da atividade de controle da Administração Pública, por meio do Controle Social;
IVdesenvolver mecanismos de divulgação à sociedade, quanto à missão da Ouvidoria, seus serviços e formas de acesso;
Vreceber as manifestações advindas de órgãos, cidadãos ou entidades, registrando-as em banco de dados informatizado próprio e tomando as providências que o caso exigir;
VIpropor a adoção de melhorias técnicas e procedimentais, com o objetivo de aprimorar os serviços oferecidos pelo Tribunal e contribuir para a melhoria da gestão pública municipal. * Os incisos I, II, III, IV, V e VI foram acrescidos ao Art. 21 através da Lei
Art. 22.
A estrutura, composição e funcionamento da Ouvidoria serão regulamentados em ato próprio do Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 23.
Conselho de Ética do Tribunal de Contas, vinculado à Corregedoria, terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados em ato próprio do Tribunal.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 24.
A Comissão de Ética do Tribunal de Contas, vinculada à Corregedoria, terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados em ato próprio do Tribunal.

CAPÍTULO X

DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 25.
A Escola de Contas é o órgão da administração superior, destinada, precipuamente, à promoção da capacitação e desenvolvimento profissional dos membros e servidores públicos estaduais e dos servidores municipais, sob jurisdição desta Corte de Contas, para além de terceiros, integrantes do controle social, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização. * O caput, do Art. 25 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos e a sociedade, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo."

Art. 26.
A estrutura, composição e funcionamento da Escola de Contas serão regulamentados em ato próprio do Tribunal.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL * O TÍTULO II teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Art. 27.
Para o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o Tribunal receberá das autoridades competentes:
IPlanos Plurianuais;
IILei de Diretrizes Orçamentárias;
IIILei Orçamentária e seus anexos;
IVatos de autorização de créditos adicionais e das transferências de dotações;
Vatos de fixação e alteração de remuneração e diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários e Servidores Municipais;
VIatos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão;
VIIconvênios e instrumentos equivalentes;
VIIIcontratos ou seus equivalentes, juntamente com os devidos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
IXBalanço Geral, acompanhado dos anexos exigidos em lei e no Regimento Interno;
Xoutros atos que tratem sobre matéria financeira e reflitam diretamente no exercício do controle externo.
Parágrafo únicoOs prazos para o encaminhamento das matérias definidas neste artigo serão regulados no Regimento Interno e/ ou ato próprio expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 28.
As empresas com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital participa exclusiva ou majoritariamente o Município, ou qualquer entidade vinculada à Administração Municipal Indireta, deverão encaminhar ao Tribunal para fins de exame e julgamento das contas, até o dia trinta de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o Balanço Geral acompanhado de:
Irelatório da Diretoria;
IIparecer do Conselho Fiscal;
IIIata da Assembleia Geral Ordinária respectiva;
IVdemonstrativo específico das alterações havidas no exercício, relativamente à aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, com as especificações e valores.

SEÇÃO I

Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 29.
Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de: ............................................
Iadmissão de pessoal efetivo, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. * O inciso I, do Art. 29 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

Iadmissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;"
IIconcessão de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo únicoOs atos de admissão de pessoal comissionado ou temporário serão objeto de fiscalização pelo Tribunal, mediante regulamentação em seu Regimento Interno e/ou ato próprio, destinado à aferição de constitucionalidade e legalidade dos mesmos. * Parágrafo único acrescido ao Art. 29 através da Lei Complementar nº 156, de 22 de
Art. 30.
Ao apreciar os atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria e pensões, o Tribunal:
Ideterminará o registro do ato que atender às disposições legais;
IInegará o registro se houver ilegalidade.
§ 1ºO relator, mediante despacho, por sua iniciativa ou por provocação do órgão técnico, determinará, se for o caso, a adoção de medidas visando o saneamento do processo, fixando prazo para o cumprimento das diligências.
§ 2ºO responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas determinadas pelo Tribunal, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias indevidamente pagas, sem prejuízo das demais sanções legais.

SEÇÃO II

Dos Atos Sujeitos a Fiscalização

Art. 31.
Tribunal fiscalizará a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gestão das receitas e das despesas municipais, em todas as suas fases.
Art. 32.
Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno ou por ato próprio, os seguintes: ............................................ ............................................
Iacompanhamento, no órgão oficial de imprensa ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;
IIrealização de fiscalizações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; * O inciso II, do Art. 32 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

IIrealização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;"
IIIrequisição de informações e documentos relativos a:
a)licitações, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres; * A alínea "a", do inciso III, do Art. 32 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de

"

III....................
a)contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres;"
b)fixação e alteração dos subsídios dos agentes políticos e remuneração dos servidores públicos municipais;
c)fixação e reajuste de diária; ajuda de custo; suprimentos de fundo e outras verbas indenizatórias, dos agentes públicos municipais.
d)atos de admissão de pessoal em geral. * A alínea "d", foi acrescida ao inciso III, do Art. 32 através da Lei Complementar nº Extra.
Art. 33.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo únicoNo caso de sonegação, o Tribunal fixará prazo para o responsável apresentar os documentos, as informações e os esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.
Art. 34.
Ao proceder com a fiscalização dos contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, o Relator: ............................................
Ifixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno ou por ato próprio, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei;
IIconverterá o processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; * O inciso II, do Art. 34 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

IIconverterá o processo em tomada de contas, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;"
IIIdeterminará o arquivamento, devolução do processo ou o seu apensamento à prestação de contas correspondente, quando verificadas faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IVsustará a execução de ato ilegal, por meio de cautelar que deverá ser apreciada pelo pleno do Tribunal, na forma e prazo previstos nesta Lei e no Regimento Interno, comunicando a decisão à Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação de multas previstas em Lei;
Vno caso de contrato, o ato de sustação será adotado pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas aplicáveis, cabendo, ao Tribunal de Contas dos Municípios, deliberar a respeito, em caso de não cumprimento.
VIdeterminará, mediante despacho singular, por ação própria e direta, ou por solicitação do Ministério Público de Contas ou da unidade técnica de instrução, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que, submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para decisão de mérito, ressalvados os casos que admitem julgamento monocrático.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

SEÇÃO I

Das Contas Anuais dos Prefeitos Municipais"

Art. 35.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios dos Estado do Pará compete, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, apreciar as contas anualmente prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento. Mediante parecer prévio, o Tribunal apreciará as contas de governo prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, quanto à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; cumprimento dos limites fixados pela Constituição Federal; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Plano Plurianual e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aspectos pertinentes à transparência das contas públicas prestadas."
Parágrafo únicoO termo inicial do prazo previsto no caput deste artigo corresponde ao primeiro dia útil subsequente à remessa do Balanço Geral do exercício financeiro. * O Art. 35 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022,

"

Art. 36.
REVOGADO * Artigo revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022,

" parecer prévio, restrito aos tópicos referidos no artigo anterior, não exime da responsabilidade o Prefeito Municipal quando ordenar despesas, cujas contas, nesse aspecto, como os demais administradores a que se refere o inciso III, do art. 1°, desta Lei, serão objeto de julgamento pelo Tribunal."

Art. 37.
parecer prévio será: .......................................... ..........................................
Ifavorável à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo e gestão, se aplicável, em conformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, não ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública; * O inciso I, do Art. 37 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

Ifavorável à aprovação das contas, quando ficar demonstrada de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes;"
IIfavorável à aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, desde que não resulte dano ao Erário, cuja correção será exigida pelo Tribunal no exercício seguinte e que, de qualquer forma, não ofendam os princípios constitucionais, a moral e a ética na Administração Pública;
IIIcontrário à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo e gestão, se aplicável, em desconformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública." * O inciso III, do Art. 37 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

IIIcontrário à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo em desconformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública."

SEÇÃO II

Das Contas dos Demais Administradores

Art. 38.
As contas de gestão, prestadas pelos administradores e responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos serão julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida nesta Lei e, no que couber, regulamentada através do Regimento Interno.
Art. 39.
As prestações de contas dos recursos transferidos a qualquer pessoa física ou jurídica, pelo Município, mediante convênio, acordo ou instrumento equivalente, inclusive por meio de renúncias de receitas, serão feitas ao concedente, que as apreciará emitindo relatório de conformidade a ser encaminhado ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas do exercício, para julgamento.

SEÇÃO III

Da Tomada de Contas Especial * A redação da Seção III, do CAPÍTULO II, do TÍTULO III desta lei Complementar foi

Art. 40.
Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identifìcação dos responsáveis e quantifìcação do dano. * O caput do Art. 40 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano." .............................................. ...............................................................

§ 1ºO resultado da apuração será imediatamente encaminhado ao Tribunal para julgamento.
§ 2ºNão atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, mediante proposição do ConselheiroRelator, fixando prazo para o cumprimento dessa decisão.
§ 3ºNão observada a determinação contida no § 2°, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, fixando a responsabilidade das pessoas envolvidas.
§ 4ºREVOGADO * O § 4º, do Art. 40 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

"

§ 4ºDe ofício também será a instauração de tomada de contas especial quando o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e demais ordenadores de despesas responsáveis, não prestarem contas no prazo legal, bem como nas demais hipóteses previstas no caput deste artigo."
§ 5ºO atraso superior a trinta dias, na remessa dos balancetes e/ ou do balanço geral, ao Tribunal de Contas, autoriza este último a determinar, mediante deliberação do Pleno, às instituições financeiras depositárias, enquanto persistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Público Municipal e/ou respectivas entidades da administração indireta, em mora.
§ 6ºO atraso superior a trinta dias, na apresentação dos balancetes e/ou do balanço geral, ao Tribunal de Contas, será comunicada a inadimplência ao Poder Executivo Estadual, para fins de suspensão dos repasses voluntários aos municípios, nos termos da Lei Estadual n.º 6.286/2000.
Art. 41.
0s documentos que deverão integrar a prestação de contas e a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal de Contas. * O caput do Art. 41 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" s documentos que deverão integrar a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal de Contas."

Art. 42.
Serão consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não reúnam a documentação exigida pelo Tribunal de Contas e pela legislação pertinente, bem como aquelas que não tenham sido apresentadas ao TCM-PA, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno.
Art. 43.
É facultado aos ordenadores e demais responsáveis, a assistência por advogado, contadores ou técnicos especializados, nos processos de prestação de contas, recursos ou ações revisionais.

SEÇÃO IV

Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas Especial * A redação da Seção IV, do CAPÍTULO II, do TÍTULO III desta lei Complementar foi * A redação alterada continha o seguinte teor: "Seção IV Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas"

Art. 44.
A decisão em processo de prestação ou tomada de contas especial, pode ser preliminar, defìnitiva ou terminativa. * O caput do Art. 44 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" A decisão em processo de prestação ou tomada de contas, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa." ...............................................

Ipreliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de se pronunciar quanto ao mérito;
IIdefinitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito;
IIIterminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual;
Parágrafo únicoAplica-se, no que couber, aos demais processos disciplinados de controle externo do Tribunal as formas de decisão previstas nos incisos I a III, deste artigo. * Os incisos I, II e III, bem como o parágrafo único foram acrescidos ao Art. 44 através da Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.196, de 22/11/2022 - Edição Extra.
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO
§ 3ºREVOGADO * Os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 44 foram revogados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

"

§ 1ºPreliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de se pronunciar quanto ao mérito.
§ 2ºDefinitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito.
§ 3ºTerminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual."
Art. 45.
As contas serão julgadas:
Iregulares, quando, tempestivamente apresentadas e expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
IIregulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: ..........................................................
a)omissão no dever de prestar contas, observados os prazos e formas estabelecidos nesta Lei Complementar, pelo Regimento Interno ou Ato próprio, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado; * A alínea "a", do inciso III, do Art. 45 foi alterada pela Lei Complementar nº 156, de
a)omissão no dever de prestar contas, dada a não remessa dos balancetes e/ou do balanço geral do exercício, espontaneamente ou mediante provocação do TCM-PA, observados os prazos e formas estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo Regimento Interno, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado;"
b)prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c)infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d)dano injustificado ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
IViliquidáveis, quando materialmente impossível o julgamento ou apreciação do mérito, comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: * Inciso IV, do Art. 45 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro iliquidáveis, quando materialmente impossível o julgamento do mérito e comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:"
a)verificadas as hipóteses fáticas, de caso fortuito ou força maior;
b)verificado o falecimento do responsável, até a data final para a apresentação de defesa, incorrendo na impossibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, salvo, em casos de alcance, hipótese em que o Conselheiro Relator determinará o chamamento ao processo do espólio, inventariante, cônjuges e/ou sucessores, com vistas ao regular processamento e julgamento das contas.
c)após o decurso de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia útil subsequente à apresentação da prestação de contas, sem que o responsável tenha sido notificado ou citado, pelo Tribunal de Contas, para apresentação de defesa;
d)após o decurso de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, quando esta não foi encaminhada, sem que o responsável tenha sido citado pelo Tribunal de Contas, para regularização da omissão ou sofrido instauração de tomada de contas especial. * Alíneas "c" e "d" foram acrescidas ao Inciso IV, do Art. 45 através da Lei
§ 1ºJulgadas iliquidáveis, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.
§ 2ºDentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas especial. * O § 2º, do Art. 45 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas."
§ 3ºTranscorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.
§ 4ºCitado o responsável pela omissão de que trata a alínea "a", do inciso III, bem como instado a justificar a omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma legal e regimental.
§ 5ºNas hipóteses de imputação de débito em virtude de dano ao erário, a responsabilidade será pessoal, podendo ser declarada a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, garantido o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 6ºO responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 7ºReconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. * §§ 5º, 6º e 7º foram acrescidos ao Art. 45 através da Lei Complementar nº 156, de 22
Art. 46.
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 47.
Quando julgar as contas regulares, com ressalva, sem imputação de multa, o Tribunal dará quitação ao responsável e determinará a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a evitar a reincidência.
§ 1ºHavendo aplicação de multa, a quitação ao responsável somente se dará após comprovação do(s) recolhimento(s) determinado(s) na decisão.
§ 2ºPara fins de comprovação de recolhimentos determinados em decisão deste TCMPA, somente serão admitidos aqueles realizados por meio de depósito ou pagamento bancário, apresentados em original ou fotocópia autenticada.
Art. 48.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável, no prazo fixado, que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções previstas em lei.
Parágrafo únicoPara fins de comprovação dos recolhimentos previstos no caput deste artigo, somente serão admitidos aqueles realizados por meio de depósito ou pagamento bancário, apresentados em original ou fotocópia autenticada. Seção V Da Forma das Decisões
Art. 49.
Tribunal deliberará por: ................................................
IAcórdão, quando se tratar de:
a)Julgamento de prestação de contas ou tomada de contas especial; * A alínea "a", do inciso I, do Art. 49 foi alterada pela Lei Complementar nº 156, de 22

"

I............................................................
a)julgamento de prestação de contas;"
b)julgamento da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões;
c)recursos;
d)outras decisões que a juízo do Plenário devam se revestir dessa forma;
IIResolução, quando se tratar de:
a)aprovação de parecer prévio;
b)outras matérias que, por sua natureza, entenda o Plenário que se devam revestir dessa forma;
IIIInstrução Normativa, quando se tratar de critérios ou orientação de ordem contábil, financeira e orçamentária, ou matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IVAto, quando se referir à aprovação do Regimento Interno ou emenda regimental.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ELETRÔNICO DE INADIMPLENTES - CEI

Art. 50.
Cadastro Eletrônico de Inadimplentes - CEI, disponibilizará, por meio eletrônico, a relação de ordenadores inadimplentes, terceiros responsáveis e de todos aqueles, pessoa física ou jurídica, que receberem medidas sancionatórias, deste TCMPA.
Art. 51.
A inclusão no CEI ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que imputar quaisquer das medidas sancionatórias, previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 52.
A inscrição junto ao CEI autoriza, em caráter complementar, a adoção de todas as medidas legalmente previstas para execução das penalidades aplicadas, inclusive quanto ao lançamento do devedor, junto à cadastros públicos e privados de inadimplentes.
Art. 53.
A exclusão do competente registro, junto ao CEI, dar-se-á:
Imediante o recolhimento integral das multas fixadas e débitos apurados;
IIse adimplidas as obrigações de fazer ou não fazer;
IIIpor força de modificação da decisão final, quando provido o Pedido de Revisão;
IVpor ordem judicial;
Vpor decurso do prazo, da sanção aplicada.
Art. 54.
CEI será regulamentado através do Regimento Interno ou ato próprio, do TCM-PA.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL E DO CONTROLE INTERNO

Art. 55.
Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, previstas na legislação pertinente, na forma estabelecida no Regimento Interno ou instrução normativa.
Parágrafo únicoO responsável será notificado pelo Relator ou pelo Tribunal para que adote as providências corretivas cabíveis, quando constatados desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 56.
s Poderes Públicos Municipais instituirão sistemas de controle interno, na forma prevista na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Pará, com vistas a apoiar o exercício do controle externo.
Art. 57.
s órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, como apoio ao controle externo, as seguintes atividades, dentre outras, previstas em ato do Tribunal: ................................................ .................................................................
Irealizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria e parecer;
IIalertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure procedimento de Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência de irregularidade ou ilegalidade; * O inciso II, do Art. 57 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

IIalertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure procedimento de Tomada de Contas, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência de irregularidade ou ilegalidade;"
IIIcertificar a regularidade das prestações de contas de gestão, das contas de governo, dos contratos, das admissões e contratações de pessoal, das concessões de aposentadoria e pensões, e demais atos que devam ser encaminhados ao Tribunal, na forma disposta nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 58.
s responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO V

DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 59.
Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.
Art. 60.
São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
Ireferir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição;
IIser redigida com clareza e objetividade;
IIIconter o nome completo, a qualificação e o endereço do denunciante;
IVconter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
Vindicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado.
Parágrafo únicoA denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência regular e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 61.
A denúncia que atenda aos requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo únicoA denúncia somente poderá ser arquivada mediante decisão fundamentada do Relator, sujeita à homologação plenária.
Art. 62.
Após conclusão do processo de denúncia, denunciante e denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão sobre a procedência ou não dos fatos que constituíram objeto do processo.
Art. 63.
Serão recebidos como representação, os documentos encaminhados por agentes públicos, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função.
§ 1ºTêm legitimidade para representar ao Tribunal:
IChefe do Poder Executivo;
IIMembros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
IIIresponsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto na Constituição do Estado, sob pena de serem responsabilizados solidariamente;
IVMembros dos Tribunais de Contas;
Vservidores públicos;
VIoutros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
VIItitulares das unidades técnicas de Controle Externo do Tribunal. * Fica acrescido o inciso VII, ao § 1º, do Art. 63 através da Lei Complementar nº 156, Extra.
§ 2ºAplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 64.
Na instrução dos processos sob a jurisdição do Tribunal, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa ou defesa prévia, conforme disciplina fixada regimentalmente. * O caput, do Art. 64 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

" Na instrução dos processos de prestação ou tomada de contas, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa, no prazo de trinta dias."

* O parágrafo único do Art. 64 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

Parágrafo únicoO prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, em até trinta dias, por decisão do Conselheiro Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada."
§ 1ºA citação terá prazo de resposta de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada.
§ 2ºA notificação terá prazo de resposta de 10 (dez) dias, se outro não for fixado pelo Relator do processo, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada.
§ 3ºConsidera-se citação o chamamento inicial do responsável e/ou interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4ºConsidera-se notificação a comunicação à parte interessada dos demais atos e termos do processo. * Os §§ 1º, 2º 3º e 4º foram acrescidos ao Art. 64 através da Lei Complementar nº 156, Extra.
Art. 65.
Na instrução dos processos de prestação de contas, quando constatadas irregularidades que não comprometam o mérito, o Tribunal, através do Relator, poderá designar audiência, para comparecimento do responsável ou interessado, para proceder com as correções necessárias. Na instrução dos processos de prestação de contas, quando constatadas irregularidades que não comprometam o mérito, o Tribunal, através do Relator, designará audiência, para comparecimento do responsável ou interessado, para proceder com as correções necessárias.
Parágrafo únicoO não comparecimento, sem justificativa, do responsável ou interessado, na data e prazo designados pelo Conselheiro-Relator, que resulte em obstáculo ao exercício do controle externo do Tribunal, importará na aplicação de sanção pecuniária, sem prejuízo de outras medidas, na forma desta Lei e do Regimento Interno. * O caput e o parágrafo único, do Art. 65 foram alterados pela Lei Complementar nº Extra.

"

Parágrafo únicoO não comparecimento, sem justificativa, do responsável ou interessado, na data e prazo designados pelo Conselheiro-Relator, que resulte em obstáculo ao exercício do controle externo deste TCM-PA, importará na aplicação de sanção pecuniária, sem prejuízo de outras medidas, na forma desta Lei e do Regimento Interno."
Art. 66.
REVOGADO * O Art. 66 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022,

" É de dez dias o prazo para cumprimento das notificações expedidas pelo Tribunal, se outro não for fixado pelo Relator do processo."

Art. 67.
As comunicações processuais, junto aos responsáveis e/ou interessados, para exercício do contraditório e da ampla defesa, observarão as regras prescritas no Regimento Interno ou ato próprio do Tribunal, far-se-ão: A citação, a audiência, a comunicação de diligências ou a notificação, observado o disposto no Regimento Interno ou ato próprio do TCM-PA, far-seá: ......................................................
Ipor meio eletrônico;
IIdiretamente ao interessado ou responsável;
IIIpelo correio, com aviso de recebimento;
IVpor edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. * O caput e os incisos I, II, III e IV, do Art. 67 foram alterados pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.196, de 22/11/2022 - Edição Extra.

"

Idiretamente ao interessado ou responsável;
IIpelo correio, com aviso de recebimento;
IIIpor edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico do TCM-PA;
IVpor meio eletrônico."
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO
§ 3ºREVOGADO
§ 4ºREVOGADO * Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 67 foi revogado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de

"

§ 1ºNos processos instaurados por iniciativa do interessado ou responsável, destacadamente nos processos de prestação de contas, por meio físico, a comunicação dos atos será feita, preferencialmente, na forma do inciso II deste artigo.
§ 2ºNos processos instaurados por iniciativa do interessado ou responsável, destacadamente nos processos de prestação de contas, por meio digital ou eletrônico, a comunicação dos atos será feita, obrigatoriamente, na forma do inciso IV, deste artigo.
§ 3ºNos processos instaurados por iniciativa do Tribunal de Contas, ou mediante provocação de terceiros, a comunicação, ao ordenador responsável, será feita por quaisquer das formas mencionadas neste artigo, observada as especificidades de cada caso.
§ 4ºO responsável que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel."
Parágrafo únicoO responsável que não atender à comunicação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel. * Parágrafo único acrescido ao Art. 67 através da Lei Complementar nº 156, de 22 de
Art. 67-
A. As citações e notificações consideram-se efetivadas com a:
Iassinatura do citado, notificado ou de seu procurador, devidamente autorizado, em termo próprio lavrado pelo Gabinete do Relator ou Controladoria e juntado aos autos, quando do seu comparecimento espontâneo ou, ainda, quando realizada por ocasião de inspeção, visita técnica ou outra ocorrência que importe na presença de servidor, deste Tribunal, no respectivo município;
IIda juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou notificação for realizada via correios;
IIIconfirmação de recebimento do comunicado eletrônico, ou da ciência tácita, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a devida confirmação de recebimento no sistema, observadas as normas de certificação digital;
IVnos casos de citação, com a publicação 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no período de 10 (dez) dias, quando o responsável se encontre em local ignorado, incerto, inacessível ou não tenha assinado o termo de adesão para recebimento de comunicações eletrônicas;
Vnos casos de notificação, com a publicação una no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, quando o responsável se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, caso não haja expressa determinação de sua publicação por 03 (três) vezes, a critério do Relator, indicada na primeira publicação.
§ 1ºPresumem-se válidas as citações e notificações dirigidas ao endereço declinado nas manifestações das partes e interessados e na ausência destas, àquelas dirigidas ao endereço do órgão municipal vinculado, cumprindo-lhes, em ambas as hipóteses, atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 2ºDeclarada de ofício, pelo Relator, a nulidade dos atos previstos neste artigo, a citação ou notificação serão novamente realizadas, atendendo as regras previstas no Regimento Interno do Tribunal.
§ 3ºNos casos de nulidade arguida pelo responsável, interessado ou seu procurador, a publicação da decisão, que anular os atos processuais servirá como citação.
§ 4ºNos casos em que houve solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, antes da comprovação de efetivação da citação, considerar-se-á como efetivada a citação na data de protocolo do pedido de prorrogação.
§ 5ºQuando não realizadas por meio físico ou eletrônico, consideram-se feitas as notificações pela publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 6ºOs jurisdicionados com processos em tramitação no Tribunal deverão informar, obrigatoriamente, os respectivos endereços, físico (residencial e profissional) e eletrônico (e-mail), pelos quais pretendem ser citados e/ou notificados pelo Tribunal, conforme regramento próprio.
§ 7ºCaberá ao gestor que possuir prestação de contas física ou eletrônica em tramitação neste Tribunal, a atualização anual de seu endereço, ou sempre que mudar de residência e/ou domicílio, sob pena de multa, na forma desta Lei.
§ 8ºEm caso de omissão na atualização de endereçamento, previsto nos §§6º e 7º, com a devolução do AR ou na ausência de endereço para citação e/ou notificação postal, proceder-se-á notificação por meio de edital.
§ 9ºOs chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e demais ordenadores de despesas, em exercício, deverão, obrigatoriamente, informar nos sistemas informatizados do Tribunal, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, toda e qualquer alteração na titularidade das unidades gestores vinculadas aos Poderes Públicos Municipais.
Art. 67-
B. Após a citação da parte e interessados, as demais comunicações processuais serão realizadas, exclusivamente:
Ipor meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado;
IIpor publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dos despachos e decisões do Relator ou dos órgãos colegiados;
IIIpor publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, da pauta de julgamento dos processos de controle externo, enumerados neste Regimento Interno.
Parágrafo únicoA critério do Relator ou do Tribunal Pleno, outros meios de comunicações processuais eletrônicas poderão ser adotados de maneira complementar e/ou subsidiária, mediante adesão do jurisdicionado, a partir de regulamentação em ato próprio.
Art. 67-
C. Caracterizada a revelia, as demais comunicações processuais do revel se darão mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive quanto aos despachos e decisões do Relator ou dos órgãos colegiados. * Os artigos 67-A; 67-B e 67-C foram acrescidos através da Lei Complementar nº 156, Extra.

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 68.
Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem nem se suspendem, salvo os casos previstos nesta Lei ou Regimento Interno: .......................................................
§ 1ºOs prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2ºOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do Tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. * O § 2º, do Art. 68 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de

"

§ 2ºOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do Tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, conforme disciplinado em ato próprio, regulamentador do Sistema de Processo Eletrônico - SPE."
§ 3ºDurante o período de recesso do Tribunal, os prazos serão suspensos, reiniciando sua contagem no dia do recomeço das atividades.
Art. 69.
s prazos referidos nesta Lei, contam-se a partir da data:
Ida juntada aos autos do expediente assinado pelo responsável ou interessado, quando a citação, notificação e/ou intimação for pessoal;
IIda juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação, notificação ou intimação for pelo correio;
IIIda ciência de notificação, devidamente autorizada pela Conselheiro-Relator, quando se der por ato de servidor do Tribunal, em diligência, expressamente designado para tal atividade;
IVcorrespondente ao primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Vcorrespondente ao primeiro dia útil seguinte, à data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico do TCM-PA.
§ 1ºHavendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 2ºSalvo disposição expressa nesta Lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno ou ato próprio do TCM-PA.
Art. 70.
Aplica-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 71.
Tribunal, no exercício de sua competência, poderá aplicar isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Imulta;
IIinabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos, sempre que verificado dano ao Erário;
IIIdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos.
Parágrafo únicoPara imposição das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, será instaurado procedimento apartado, com vistas a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando o agente envolvido, não for o ordenador de contas.
Art. 72.
Tribunal poderá aplicar multa de até 33.000 UPFPA - Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará, ou instrumento substitutivo equivalente, aos administradores e gestores da coisa pública, nos seguintes casos:
Ipor contas julgadas irregulares;
IIpor ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIpor omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno.
IVpor obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal;
Vpor sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo;
VIpor reincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do Tribunal;
VIIpelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos;
VIIIpela retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em Lei;
IXpela interposição de recursos manifestamente protelatórios;
Xpor falhas de natureza formal, apuradas nos processos de prestação de contas, resultantes de inobservância à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que não resultem em dano ao Erário.
XIpor descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado e comprovado, vinculado a caso fortuito ou força maior. * Inciso XI foi acrescido ao Art. 72 através da Lei Complementar nº 156, de 22 de
§ 1ºO valor da multa, de que trata o caput deste artigo, será calculado com base no valor da unidade fiscal, apurado na data de efetivo pagamento, pelo ordenador responsável.
§ 2ºOs critérios de dosimetria e gradação serão fixados e regulamentados no Regimento Interno do Tribunal, em função da gravidade da infração, da reincidência e culpabilidade do responsável.
Art. 73.
Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável, multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.
Art. 74.
Tribunal poderá fixar multa diária nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao Erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 75.
Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas sempre que, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração publica.
Art. 76.
Comprovada a ocorrência de fraude em Processo Licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o Tribunal declarará inidoneidade do licitante para contratar com o Poder Público Municipal, por até dois anos, sem prejuízo da determinação de bloqueio de bens ou valores, quando apurada a ocorrência de dano ao Erário, na forma desta Lei.
Art. 77.
A decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, será comunicada ao(s) órgão(s) competente(s) para conhecimento e efetivação das medidas administrativas pertinentes e divulgado em lista própria no site do TCM-PA.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 78.
Da decisão que imputar débito, o responsável será notificado para efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido, na forma e prazos regimentais:
§ 1ºA certidão de débito individualizará os responsáveis e o total imputado, devidamente atualizado.
§ 2ºComprovado o recolhimento, o Tribunal, por seu Presidente, dará quitação ao responsável.

CAPÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 78-
A. A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo, exclusivamente, o exercício das competências sancionatórias e ressarcitórias do Tribunal de Contas, sob o qual se fará observar o prazo comum de 05 (cinco) anos.
§ 1ºO reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo Relator, mediante provocação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal.
§ 2ºO instituto da prescrição não se aplica aos processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias e pensões, encaminhadas pelos Institutos Municipais de Previdência.
§ 3ºA determinação de inclusão dos ordenadores e/ou terceiros responsáveis, junto ao rol encaminhado à Justiça Eleitoral, por força do previsto na Lei Federal nº 9.504/97 e Lei Complementar nº 135/2010, observará, para fins de prescrição, o prazo de 08 (oito) anos, a contar da data do trânsito em julgado das respectivas contas, no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 4ºNão estará sujeita à prescrição a obrigatoriedade de apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, por este Tribunal e, consequentemente, o julgamento do parecer prévio exarado, pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do

art. 71, § 2º da Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento.

Art. 78-
B. Para fins de adoção dos procedimentos necessários ao reconhecimento da prescrição sancionatória e ressarcitória, no âmbito da jurisdição do Tribunal, devem ser observadas as seguintes regras:
Iqualquer unidade de controle externo que, sob posse de processo submetido à sua análise, verificar a ocorrência, em tese, de prescrição sancionatória deve comunicar o fato ao Relator, mediante a indicação expressa do dispositivo em que se enquadra a hipótese de prescrição;
IIquando do julgamento de processos que se enquadrem nas hipóteses de prescrição, a decisão do órgão colegiado reconhecerá a prescrição, afastando-se, por conseguinte, a imposição das sanções previstas nesta Lei e Regimento Interno do Tribunal.

Sessão II Do Prazo Prescricional

Art. 78-
C. Prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões punitivas e de ressarcimento, contados do termo inicial indicado no art. 78-E.
§ 1ºO reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão ressarcitória não impede o julgamento das contas, mas apenas a imposição de sanção e de reparação de dano.
§ 2ºConstatada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise das contas, como medida de racionalização administrativa e economia processual, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Art. 78-
D. Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Parágrafo únicoAlterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente.

SEÇÃO III

Do Termo Inicial

Art. 78-
E. O prazo prescricional será contado:
Ida data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
IIda data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial;
IIIdo recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;
IVda data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno;
Vno caso de irregularidade permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade.
Parágrafo únicoConsidera-se, para fins do disposto no inciso II, deste artigo, o primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão, vinculada ao 3o Quadrimestre e do Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculadas ao Balanço Geral.

SEÇÃO IV

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 78-
F. Não corre o prazo prescricional:
Ienquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
IIdurante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentalmente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;
IIIdurante o prazo conferido pelo Tribunal, visando o ressarcimento do débito apurado, com a devida atualização monetária;
IVenquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
Vno período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Termo de Ajustamento de Gestão ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente;
VIsempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais.
Parágrafo únicoCessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.

SEÇÃO V

Das Causas Interruptivas da Prescrição

Art. 78-
G. A prescrição se interrompe:
Ipela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
IIpor qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
IIIpor qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IVpela decisão condenatória recorrível.
§ 1ºA prescrição pode se interromper mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2ºInterrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3ºNão interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
Art. 78-
H. Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

SEÇÃO VI

Da Prescrição Intercorrente

Art. 78-
I. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1ºA prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2ºAs causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.

SEÇÃO VII

Do Pedido de Revisão

Art. 78-
J. A interposição de pedido de revisão, previsto no art. 84 desta Lei Complementar, dá origem a um novo processo de controle externo para fins de apuração da prescrição.

SEÇÃO VIII

Dos Efeitos da Prescrição

Art. 78-
K. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo únicoNo caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.
Art. 78-
L. A desconsideração dos fatos prescritos, no juízo de mérito, não impede a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa.
Art. 78-
M. Nos processos de tomadas de contas especial, o processo será arquivado se a prescrição alcançar a totalidade das irregularidades ou do dano em apuração, sem prejuízo da prévia adoção das providências indicadas no artigo anterior, quando for o caso.
Art. 78-
N. Ainda que verificada a prescrição, o Tribunal providenciará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para a ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou da prática do ato de improbidade administrativa.
§ 1ºIdentificada a incidência da prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, o órgão de controle interno ou a autoridade superior competente deverá, ao ter ciência da irregularidade, promover a imediata apuração desse ilícito, sem prejuízo de dar a imediata ciência da falha ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºO Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, sem prejuízo do envio do processo às instâncias judiciais competentes.

SEÇÃO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 78-
O. Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitivas, de ressarcimento ou executória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas unidades técnicas e pelos respectivos Conselheiros-Relatores.
Art. 78-
P. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará a expedição de atos necessário à regulamentação do disposto no Capítulo X, desta Lei Complementar.
Art. 78-
Q. A proposta e/ou decisão que fixar o apensamento de processo deve apresentar a correspondente análise sobre o efeito da prescrição no processo a ser apensado.
Art. 78-
R. Para os fatos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2020 aplica-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 4º da Lei nº 9.873/99. * O CAPÍTULO X, foi acrescido ao TÍTULO III desta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.196, de 22/11/2022 - Edição Extra.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79.
Das decisões do Tribunal cabem os seguintes recursos:
IRecurso Ordinário;
IIEmbargos de Declaração;
IIIAgravo;
§ 1ºDas deliberações proferidas em consultas cabem apenas Embargos de Declaração, e dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 2ºPossuem legitimidade, para interposição dos recursos previstos neste artigo, os responsáveis, os interessados e o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 3ºNão se conhecerá do recurso:
Iintempestivo;
IImanifestamente incabível;
IIIfaltar legitimidade ao recorrente;
IVsem instrumento de procuração, quando subscrito por procurador.
§ 4ºVerificada a omissão do recorrente, quanto ao previsto no inciso IV, do § 3º, deste artigo, poderá, a Presidência ou o Conselheiro-Relator, o notificar para regularização, no prazo máximo de dez dias, sob pena de inadmissibilidade do apelo.
Art. 80.
s recursos previstos nesta Lei, deverão obedecer aos seguintes requisitos formais:
Iinterposição por escrito;
IIapresentação dentro do prazo;
IIIqualificação indispensável à identificação do recorrente, inclusive com a indicação do endereço e domicílio, devidamente atestado com a juntada de comprovante do mesmo;
IVformulação do apelo com clareza, com indicação da(s) norma(s) violada(s) pela decisão; da falha formal ou material devolvida e comprovação dos fatos alegados.

SEÇÃO I

Do Recurso Ordinário

Art. 81.
Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras.
§ 1ºO recurso ordinário será interposto por escrito, uma única vez, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico do TCM-PA, dirigido ao Presidente, que determinará o seu processamento, se atendidos os pressupostos de admissibilidade.
§ 2ºO recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, quanto à matéria recorrida, salvo se interposto contra decisão em processo relativo à aposentadoria, reforma ou pensão, bem como, contra determinação de medidas cautelares, hipóteses em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
§ 3ºO recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno e sua distribuição não poderá recair sob o Relator da decisão recorrida.

SEÇÃO II

Dos Embargos de Declaração

Art. 82.
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1ºOs embargos de declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados da publicação da decisão, na forma desta Lei e do Regimento Interno do TCM-PA.
§ 2ºOs embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos pertinentes.

SEÇÃO III

Do Agravo

Art. 83.
Cabe recurso de agravo ao Pleno, objetivando a reforma de decisão singular do Presidente ou do Relator, sem efeito suspensivo, interposto em petição escrita dirigida ao autor da decisão, no prazo de dez dias, contados da comunicação ou da publicação, na forma desta Lei e do Regimento Interno do TCMPA.
Parágrafo únicoPor ocasião do exame de admissibilidade, o Relator ou a Presidência, poderá exercer o juízo de retratação.

TÍTULO V

DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 84.
De decisão do Tribunal transitada em julgado, caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público de Contas dos Municípios, dentro do prazo de dois anos, contados da publicação, na forma desta Lei e do Regimento Interno do TCM-PA, e fundar-se-á:
Iem erro de cálculo nas contas;
IIem falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IIIna superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada;
IVem violação literal a dispositivo de Lei ou da Constituição da República;
Vem divergência jurisprudencial na interpretação ou aplicação da Constituição Federal ou Lei, pelo próprio TCM-PA;
VIna comprovação de integral ressarcimento ao Erário de débito apontado pelo TCMPA, juntamente com a comprovação de integral recolhimento das multas aplicadas, devidamente atualizados.
§ 1ºNão cabe Pedido de Revisão destinado à reforma de decisão prolatada sob a forma de parecer prévio.
§ 2ºA decisão que julgar procedente o pedido de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 3ºNo pedido de revisão, existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação de concessão de efeito suspensivo, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
Art. 85.
Pedido de Revisão deverá obedecer aos seguintes requisitos formais:
Iinterposição por escrito;
IIapresentação dentro do prazo;
IIIqualificação indispensável à identificação do recorrente, inclusive com a indicação do endereço e domicílio, devidamente atestado com a juntada de comprovante do mesmo;
IVformulação do Pedido de Revisão com clareza, inclusive com indicação da(s) norma(s) violada(s) pela decisão; da falha formal ou material devolvida e comprovação dos fatos alegados;
VInos casos de fundamentação, com base no inciso V, do artigo anterior, deverão ser anexadas provas das decisões que apontem para a divergência jurisprudencial declinada;
VIInos casos de fundamentação, com base nos incisos VI, do artigo anterior, a admissibilidade rescisória, ficará condicionada, obrigatoriamente, à comprovação documental bancária, do integral ressarcimento e/ou recolhimentos, fixados pela decisão rescindenda.

TÍTULO VI

DAS NULIDADES

Art. 86.
Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o Erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.
Parágrafo únicoQuando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 87.
Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas no Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente a esta Lei Complementar.
Art. 88.
A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.
Art. 89.
Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o Relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 90.
A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subsequentes que dele dependam, ou que sejam consequência.
Parágrafo únicoA nulidade parcial do ato, não prejudicará as demais que dela sejam independentes.
Art. 91.
Relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 92.
Eventual incompetência jurisdicional do Relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados.
Art. 93.
Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado.
Parágrafo únicoA manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.
Art. 94.
Caberá, ainda, a arguição de nulidade, mediante proposição de Conselheiro, destinada a declaração de insubsistência de decisão, no prazo máximo de dois anos, quando constatada a existência de fatos anteriores capazes de comprometer a essência do julgado, os quais desconhecidos na fase de instrução processual, bem como mediante a constatação de nulidade processual absoluta, provocada por ato omissivo ou comissivo, desta Corte de Contas.
Parágrafo únicoDeclarada a insubsistência de decisão, proceder-se-á com o regular processamento dos autos, repetindo-se os atos e fases processuais, subsequentes ao ato anulado.

TÍTULO VII

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 95.
No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o Relator, havendo fundado receio de grave lesão ao Erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício, ou provocado, expedir medidas cautelares, previstas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno, além de outras de caráter urgente, sempre que existirem provas sufi cientes de que o responsável possa: .........................................
Iretardar ou dificultar a realização de fiscalização; * O inciso I, do Art. 95 foi alterado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de dezembro

"

Iretardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção;"
IIcausar danos ao Erário ou agravar a lesão;
IIIinviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.
§ 1ºEm caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser expedidas monocraticamente pelo Relator, devendo inclui-la, em pauta de julgamento, na primeira sessão subsequente do Tribunal Pleno, para homologação, sob pena de perder eficácia.
§ 2ºAs medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta possa ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 3ºNa ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
§ 4ºQuando as contas forem consideradas irregulares, poderão ser adotadas, cumulativamente, medidas cautelares e demais sanções previstas nesta Lei e pelo Regimento Interno, com vistas à garantia de recomposição do dano ao Erário.
Art. 96.
São medidas cautelares, além de outras de caráter urgente, as seguintes:
Iindisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração ou apurados;
IIsustação do ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
IIIrequisição de documentos para apreciação prévia de sua legalidade;
IVo bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Legislativo ou do Executivo e respectivas entidades da administração indireta, quando verificada a omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo únicoA medida cautelar de sustação de Edital de Licitação, impede o prosseguimento do certame, inclusive a abertura de propostas.
Vafastamento temporário de servidor público e/ou titular de órgão ou entidade;
VIoutras medidas inominadas de caráter urgente. * Os incisos V e VI, foram acrescidos ao Art. 96 através da Lei Complementar nº 156, Extra.
Art. 97.
As medidas cautelares, previstas neste Título, serão regulamentadas no Regimento Interno, destacadamente quanto aos procedimentos e execução, visando à garantia de sua efetividade e celeridade.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98.
Quando o Tribunal, no exercício da fiscalização financeira e orçamentária, constatar a existência de fatos indicadores de infração legal, fora de sua alçada, comunicará os mesmos às autoridades competentes para as providências cabíveis, fornecendo-lhes os elementos de que dispuser.
Art. 99.
s ordenadores de despesas dos órgãos da administração municipal direta, assim considerados todos aqueles de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas dos Municípios, em até trinta dias, após a sua posse e de sua destituição, ou por solicitação do Plenário ou das Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1ºO descumprimento ou intempestividade da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de multas estabelecidas nesta Lei, pelo Tribunal.
§ 2ºO TCM-PA manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 3ºO sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo de natureza cautelar ou no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
§ 4ºA quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma da lei.
Art. 100.
Esta Lei Complementar entra em vigor após quinze dias de sua publicação.
Art. 101.
Revoga-se a Lei Complementar nº 084, de 27 de dezembro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.281, DE 29/12/2016.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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