Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 156
Nº 156/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 2. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 9. Art. 12. Art. 10. Art. 12. Art. 11. Art. 13. Art. 12. Art. 15. Art. 13. Art. 15. Art. 14. Art. 16. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 20. Art. 21. Art. 25. Art. 22. Art. 29. Art. 23. Art. 29. Art. 24. Art. 25. Art. 32. Art. 26. Art. 32. Art. 27. Art. 34. Art. 28. Art. 29. Art. 35. Art. 30. Art. 31. Art. 37. Art. 32. Art. 33. Art. 40. Art. 34. Art. 35. Art. 41. Art. 36. Art. 37. Art. 44. Art. 38. Art. 44. Art. 39. Art. 40. Art. 45. Art. 41. Art. 45. Art. 42. Art. 49. Art. 43. Art. 57. Art. 44. Art. 63. Art. 45. Art. 64. Art. 46. Art. 47. Art. 64. Art. 48. Art. 65. Art. 49. Art. 50. Art. 67. Art. 51. Art. 52. Art. 67. Art. 53. Art. 67-A. Art. 67-B. Art. 67-C. Art. 54. Art. 68. Art. 55. Art. 72. Art. 56. SEÇÃO I – Disposições Gerais SEÇÃO III – Do Termo Inicial SEÇÃO IV – Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição SEÇÃO V – Das Causas Interruptivas da Prescrição SEÇÃO VI – Da Prescrição Intercorrente SEÇÃO VII – Do Pedido de Revisão SEÇÃO VIII – Dos Efeitos da Prescrição SEÇÃO IX – Disposições Finais e TransitóriasDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º (...)
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(...)
(...)
(...)
XVIII - promover ações de fiscalização, na forma do Regimento Interno; (...)
(...)
XXIII - estabelecer valor de alçada para instauração dos processos de controle externo;
XXVII - expedir determinações para a correção das irregularidades verificadas nas ações de controle externo, fixando prazo para a adoção de providências concretas e imediatas, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
XXVIII - realizar o monitoramento do cumprimento de suas deliberações, quando oportuno;
(...)
"Art. 2º (...)
(...)
"
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(...)
"Art. 5º (...)
(...)
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(...)
"
(...)
"
(...)
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(...)
"
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(...)
"
(...)
"
"Art. 17 (...)
(...)
" (...)
(...)
"
(...) Fica alterado o caput, do art. 21, da Lei Complementar nº 109, de 27 de
"
"
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"
"TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL"
"
(...)
"
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"CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Sessão I Das Contas Anuais dos Chefes do Poder Executivo Municipal"
"
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(...)
"Seção III Da Tomada de Contas Especial"
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"Seção IV Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas Especial"
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(...)
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(...)
"
(...)
"CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
art. 71, § 2º da Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento.
Sessão II Do Prazo Prescricional
SEÇÃO III
Do Termo Inicial
SEÇÃO IV
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
SEÇÃO V
Das Causas Interruptivas da Prescrição
SEÇÃO VI
Da Prescrição Intercorrente
SEÇÃO VII
Do Pedido de Revisão
SEÇÃO VIII
Dos Efeitos da Prescrição
SEÇÃO IX
Disposições Finais e Transitórias
"
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(...)
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 35.196, DE 22/11/2022 - EDIÇÃO EXTRA
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.