Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1658, de 1 de outubro de 1957
Nº 1658/1957
Autoriza o Governador do Estado a subscrever ações das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), ou Empresa Congênere, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de outubro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.