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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1658, de 1 de outubro de 1957

Nº 1658/1957

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Autoriza o Governador do Estado a subscrever ações das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), ou Empresa Congênere, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a subscrever ações no valor de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) das que forem emitidas pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS) ou Empresa congênere que se organizar.
Art. 2.
- A subscrição autorizada no artigo 1º só se efetivará desde que os estatutos da Sociedade assegurem a inalterabilidade do objeto social, localização da sede na Capital e da Usina dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, o direito de o Governo de Minas Gerais indicar dois Conselheiros, um dos Diretores e um membro do Conselho Fiscal, todos escolhidos pela assembléia de acionistas entre pessoas de reconhecida idoneidade constantes de listas tríplices, uma para cada cargo, que o Governador do Estado apresentará sempre que houver renovação do Conselho Consultivo da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 3.
- Ficam vinculados ao Fundo de Siderurgia os aumentos das alíquotas da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica determinados pelo artigo 4º desta Lei, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, a partir de l958.
§ 1º- As exatorias do Estado recolherão obrigatoriamente as importâncias arrecadadas, na forma deste artigo, a estabelecimentos de crédito indicados pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), à ordem desta, e até a importância correspondente à contribuição do Estado na constituição do capital social da mesma Sociedade.
§ 2º- Integralizada a contribuição do Estado na constituição do capital das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), o restante dos recursos provenientes da vinculação a que se refere este artigo, será levado à conta do Fundo de Siderurgia, que ficará à disposição do Governo do Estado para aplicação posterior.
Art. 4.
- As alíquotas da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, a que se referem os itens I, II e III do artigo 20 da Lei n. 760, de 26 de outubro de l951, ficam modificadas, respectivamente para 1,8%, 5,3% e 3,5%.
§ 1º- A elevação das alíquotas prevista neste artigo destina-se, exclusivamente, à constituição de um Fundo de Siderurgia, do qual retirará o Estado os recursos necessários à integralização de sua contribuição para o capital da sociedade de que trata esta Lei e, depois de atendido este objetivo, para outras sociedades de que vier a participar.
§ 2º- A vigência da elevação das alíquotas a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contar da data desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para execução da presente Lei.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de outubro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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