Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6624, de 18 de julho de 1975
Nº 6624/1975
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – Destinação e Competência
TÍTULO II
Organização Básica da Polícia Militar
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção
III.a – 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;
III.b – 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações e contra-informações;
III.c – 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
III.d – 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística e estatística;
III.e – 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;
III.f – 6ª Seção (PM/6): assuntos relativos a planejamentos administrativo e orçamentário.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Apoio
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
XVIII - Pelotão de Polícia de Guardas (Pel P. Gd);
XXIII - Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq);
1 – executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado, quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;
2 – proceder a exame de plantas e a perícias;
3 – realizar testes de incombustibilidade;
4 – realizar vistorias e emitir pareceres;
5 – supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.
TÍTULO III
Responsabilidade das Unidades Operacionais
CAPÍTULO ÚNICO – Áreas de Responsabilidade e Desdobramento
TÍTULO IV
Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal
- Quadro de Oficiais de Polícias Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
1 – Oficiais Médicos;
2 – Oficiais Dentistas;
3 – Oficiais Farmacêuticos.
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
- praças, policiais-militares (praças PM);
- praças bombeiros-militares (praças BM);
- praças especialistas policiais-militares (praças especialistas PM).
III) Pessoal Civil
CAPÍTULO II
Do Efetivo
TÍTULO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Transitórias e Finais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 60, de 17 de maio de 2001 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9089, de 13 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7625, de 21 de dezembro de 1979 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6713, de 9 de dezembro de 1975 · 3 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39