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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9089, de 13 de dezembro de 1985

Nº 9089/1985

Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 30.412 (trinta mil, quatrocentos e doze) Oficiais e Praças, nos seguintes Quadros, Categorias e Postos ou Graduações:
IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QQPM):
Coronel21
Tenente-Coronel56
Major104
Capitão332
Primeiro-Tenente374
Segundo-Tenente370
SOMA1257
IIQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):
a)Médicos:
Coronel1
Tenente-Coronel8
Major16
Capitão31
Primeiro-Tenente43
b)Dentistas:
Tenente-Coronel2
Major7
Capitão14
Primeiro-Tenente35
c)Farmacêuticos:
Tenente-Coronel1
Major1
Capitão2
Primeiro-Tenente3
SOMA164
IIIQUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV):
Tenente Coronel1
SOMA1
IVQUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QOC):
Tenente-Coronel1
Capitão7
Segundo-Tenente7
SOMA15
VQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):
a)Em Comunicações:
Segundo-Tenente2
b)Músicos
Capitão2
Primeiro-Tenente6
Segundo-Tenente11
SOMA21
VIQUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):
Segundo-Tenente30
SOMA30
VIIQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM):
Subtenente206
Primeiro-Sargento393
Segundo-Sargento983
Terceiro-Sargento1915
Cabo4147
Soldado17.811
SOMA25.455
VIIIQUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES (QPBM):
a)Combatentes:
Subtenente35
Primeiro-Sargento47
Segundo-Sargento84
Terceiro-Sargento138
Cabo305
Soldado1015
b)de Busca e Salvamento:
Subtenente3
Primeiro-Sargento4
Segundo-Sargento6
Terceiro-Sargento7
Cabo22
Soldado67
c)Condutores-Operadores de Viaturas:
Subtenente4
Primeiro-Sargento6
Segundo-Sargento9
Terceiro-Sargento33
Cabo51
Soldado122
d)de Manutenção de Equipamentos Especializados:
Subtenente3
Primeiro-Sargento3
Segundo-Sargento3
Terceiro-Sargento3
Cabo3
SOMA1973
IXQUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE):
a)Operadores de Comunicações:
Subtenente6
Primeiro-Sargento21
Segundo-Sargento50
Terceiro-Sargento170
Cabo45
Soldado16
b)em Manutenção de Comunicações:
Subtenente3
Primeiro-Sargento6
Segundo-Sargento13
Terceiro-Sargento38
c)em Manutenção de Armamento:
Subtenente1
Primeiro-Sargento3
Segundo-Sargento5
Terceiro-Sargento6
Cabo4
d)em Manutenção de Motomecanização:
Subtenente6
Primeiro-Sargento20
Segundo-Sargento32
Terceiro-Sargento31
Cabo45
Soldado31
e)Auxiliares de Saúde:
Subtenente6
Primeiro-Sargento10
Segundo-Sargento18
Terceiro-Sargento85
Cabo148
Soldado20
f)Músicos:
Subtenente24
Primeiro-Sargento106
Segundo-Sargento147
Terceiro-Sargento56
Cabo42
Soldado84
g)Corneteiros:
Primeiro-Sargento1
Segundo-Sargento2
Terceiro-Sargento4
Cabo35
Soldado36
SOMA1376
XQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPM Fem):
Terceiro-Sargento120
SOMA120

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, altera dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a sua organização básica, (Vetado), e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O efetivo de Praças Especiais terá número variável, obedecidos os limites de cem (100) Aspirantes a Oficial e de trezentos (300) Alunos do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3.
- O efetivo das diversas unidades administrativas da Polícia Militar e a previsão de pessoal policial-militar para exercício no Tribunal de Justiça Militar do Estado e no Gabinete Militar do Governador do Estado, observado o disposto no § 11, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de janeiro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12 de julho de 1983, serão aprovados em Quadro de Organização e Distribuição (QOD), através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- O Quadro de Organização e Distribuição (QOD) poderá fixar para as Unidades administrativas efetivos por Quadros, círculos ou grupos de postos e de graduações, por categorias, nos seguintes casos:

1 - No QOPM: Tenente;

2 - No QOS: Oficiais, exceto Coronel;

3 - No QOV: Oficiais;

4 - No QOC: Oficiais;

5 - No QOE: Oficiais;

6 - No QOA: Oficiais;

7 - No QPPM: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados;

8 - No QPBM: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados;

9 - No QPE: Praças;

10 - No QPPM Fem: Sargentos.

Art. 4.
- Os dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................

Icom exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

..........................................................

IVatender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial.
Art. 3.
- A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características:

......................................................

Vaquisição direta de material e equipamento;

......................................................

§ 3º- Os órgãos de planejamento e coordenação subordinam-se:

1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral;

2 -tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 4º- As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação.

......................................................

Art. 11.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, observada a legislação federal própria.
Parágrafo único- O Comandante-Geral em exercício tem precedência sobre todos os oficiais e praças no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação.

.......................................................

Art. 38.
- Os Comandos de Polícia Militar são escalões intermediários com responsabilidade regional, ficando a eles subordinadas as Unidades de Polícia Militar com sede nas respectivas regiões.
Art. 39.
- Os Comandos de Polícia Militar são responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar, e de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
Art. 40.
- Os Comandos de Polícia Militar são exercidos por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).
Art. 41.
- As Unidades de Polícia Militar são as organizações policiais-militares (OPM) que executam operações policiais sob imediata subordinação aos Comandos de Polícia Militar.

......................................................

Art. 51.
- O Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores, e subsetores em função das necessidades decorrentes das missões e das características regionais.
Art. 52.
- Entende-se por:
Iregião: espaço geográfico de responsabilidade de um Comando de Polícia Militar;
IIárea: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Grupamento;
IIIsubárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Subgrupamento;
IVsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;
Vsubsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Subseção.
Parágrafo único- Os Comandos de Batalhão em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
Art. 53.
- A organização e o efetivo das Unidades de Polícia Militar e de Bombeiros, consideradas as características fisiográficas, psico-sociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores, obedecerão às seguintes diretrizes:
IO Batalhão se articula em Companhias, estas em Pelotões e estes em Grupos;
IIO Grupamento se articula em Subagrupamentos, estes em Seções e estas em Subseções;
IIIO Grupo terá efetivo , mínimo de três e o máximo de dez soldados, sob o comando de Subtenente ou Sargento.
§ 1º- Tratando-se de Unidade de Polícia Montada, a sua designação será Regimento, articulado em Esquadrões e estes em Pelotões e Grupos.
§ 2º- O Batalhão terá no máximo seis Companhias, estas no máximo seis Pelotões e estes no máximo seis Grupos.
Art. 54.
- A cada município corresponderá pelo menos um Grupo MP."
Art. 5.
- As Unidades e frações de Polícia Militar serão estruturadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos e as de Bombeiro, em Grupamentos, Subgrupamentos, Seção e Subseções, através de decreto do Poder Executivo, que estabelecerá também a organização do Estado-Maior e dos órgãos de apoio.
Art. 6.
- O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será regulamentado em decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado terão prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Art. 8.
- (Vetado).
Art. 9.
- (Vetado).
Art. 10.
- (Vetado).
Art. 11.
- (Vetado).
Art. 12.
- (Vetado).
Art. 13.
- (Vetado).
Art. 14.
- Asdespesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

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