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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5378, de 3 de dezembro de 1969

Nº 5378/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A escolha de denominação para os estabelecimentos, instituições, prédios e obras do Estado só poderá recair em nomes de pessoas falecidas que se tenham destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
§ 1º- Não poderá haver mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público com igual denominação.
§ 2º- As escolas reunidas transformadas em grupos escolares poderão conservar a mesma denominação, não se lhe aplicando a proibição contida no
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

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