Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13408, de 21 de dezembro de 1999
Nº 13408/1999
Dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado será atribuída por lei.
Art. 2.
- A escolha da denominação de que trata esta lei recairá em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
Parágrafo único- Será observada a correlação entre a destinação do estabelecimento, da instituição ou do próprio público que se pretende denominar e a área em que se tenha destacado o homenageado, se pessoa de projeção em âmbito local.
Art. 3.
- Não poderá haver, em um mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.
§ 1º- Em caso de fusão de estabelecimentos, será mantida a denominação mais antiga, extinguindo-se as demais.
§ 2º- Em caso de desmembramento, será mantida em um dos estabelecimentos a denominação existente, atribuindo-se aos outros nova denominação.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, e a Lei nº 7.621, de 13 de dezembro de 1979.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves