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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7621, de 13 de dezembro de 1979

Nº 7621/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
- O § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...........................................

§ 1º- Não poderá haver, no mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público com igual denominação".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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