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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 48, de 18 de dezembro de 1947

Nº 48/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a situação dos extranumerários praticantes e dos praticantes interinos, ora em exercício no serviço público do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os extranumerários praticantes e os praticantes interinos, ora em exercício no serviço público do Estado e que não obtiverem efetivação no concurso determinado pelo decreto nº 2.182, de 18 de dezembro de 1945, permanecerão na situação em que se encontram e serão lotados em quadro suplementar de extranumerários.
Art. 2.
- Aos servidores referidos no artigo anterior fica assegurado o ingresso nos quadros ordinários da carreira, desde que, atendidos os requisitos legais, logrem aprovação em concursos que ulteriormente se realizem.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

José Rodrigues Seabra

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