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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7358, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7358/1964

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e dá outras providências.

TÍTULO I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular

CAPÍTULO I

Da Competência da Secretaria

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, subordinada ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, é o órgão a que incumbem, na estrutura administrativa do Estado, especifica e imediatamente, as atividades de promoção social do trabalhador rural e urbano, a execução de planos habitacionais, o estímulo à criação de associações de classe e de sindicatos e a difusão e incentivo da cultura popular.
Art. 2.
- À Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular compete:
Ipromover a adequada utilização de fatores de cultura em favor da promoção social;
IIorientar e assistir o trabalhador;
IIIcolaborar com as associações profissionais na realização de seus objetivos;
IVincentivar ou desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;
Vincentivar a organização de comunidades de trabalho;
VIexercer mediação nos conflitos oriundos da relação de emprego;
VIIincentivar ou desenvolver atividades de recreação popular;
VIIIparticipar, com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, da execução do plano de habitação popular;
IXorientar, coordenar e controlar instrumentos de promoção da cultura popular, compreendendo a utilização de bibliotecas, teatro, museu, cinema, radiodifusão, música, dança, folclore, arte plástica, literatura, pesquisa histórica, cursos de extensão e esportes;
Xpromover ensino técnico.
Parágrafo únicoNas atividades da Secretaria, dar-se-á relevância aos princípios e às técnicas de Serviço Social.

CAPÍTULO II

Da Organização da Secretaria

Art. 3.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete do Secretário;
IIAssessoria de Planejamento e Controle;
IIIAssessoria Sindical;
IVConselho Estadual de Cultura Popular;
VConselho Estadual de Habitação Popular;
VIConselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural;
VIIDepartamento do Trabalho:

VII.a - Serviço de Assistência às Associações Profissionais:

VII.a.1 - Seção de Organização Sindical;

VII.b - Serviço de Assistência ao Trabalhador:

VII.b.1 - Seção de Cadastro e Emprego;

VII.b.2 - Seção de Reabilitação;

VII.b.3 - Seção de Assistência ao Trabalhador Rural;

VII.c - Seção de Higiene e Segurança do Trabalho;

VIIIDepartamento de Habitação Popular:

VIII.a - Seção de Estudos e Projetos;

VIII.b - Seção de Orientação e Controle;

IXDepartamento de Cultura Popular:

IX.a - Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural;

IX.b - Serviço de Documentação e Informação;

IX.c - Serviço de Extensão Cultural:

IX.c.1 - Seção de Educação de Adultos;

IX.d - Seção de Licenciamento de Diversões Públicas;

XBiblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa”:

X.a - Seção de Expediente;

X.b - Serviço de Processamento Técnico;

X.b.1 - Seção de Aquisição e Registro;

X.b.2 - Seção de Catalogação e Classificação;

X.b.3 - Seção de Preparação;

X.c - Serviço de Biblioteca Central;

X.c.1 - Seção de Periódicos;

X.c.2 - Seção de Consultas e Referências;

X.c.3 - Seção de Artes;

X.d - Serviço de Extensão;

X.d.1 - Seção de Empréstimo Domiciliar;

X.d.2 - Seção de Carro-Biblioteca;

X.d.3 - Seção de Depósitos e Sucursais;

X.e - Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil;

X.e.1 - Seção Infantil;

X.e.2 - Seção Juvenil;

XIServiço Administrativo;

XI.a - Seção de Pessoal;

XI.b - Seção de Contabilidade;

XI.c - Seção de Comunicação e Arquivo;

XI.d - Seção de Material e Transportes.

XI.e - Seção de Zeladoria.

§ 1º- Passam a vincular-se à Secretaria do Trabalho e Cultura Popular os seguintes órgãos:
IDiretoria de Esportes de Minas Gerais;
IIConselho de Administração do Estádio Minas Gerais;
IIIFundações de Universidades do Trabalho;
IVFundação Universidade Mineira de Arte.
§ 2º- O Governo do Estado promoverá, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, através da Assembléia Geral de acionistas de “Folha de Minas S.A.”, a integração desse órgão de imprensa, nas atividades da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
§ 3º- O Serviço de Organização Social do Trabalho da atual estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura passa a integrar a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
§ 4º- Fica mantida, em relação a cada órgão da Biblioteca Pública de Minas Gerais, a respectiva competência definida no Decreto nº 6.884(*), de 20 de março de 1963, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º- Permanece na estrutura administrativa da Biblioteca a Seção de Contabilidade e Estatística, da atual Divisão Administrativa, com a denominação de Seção de Expediente.
§ 6º- O Serviço Administrativo de que trata este artigo, diretamente subordinado ao Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, corresponde, na atual estrutura, à Divisão Administrativa da Biblioteca Pública de Minas Gerais, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

TÍTULO II

Da Assessoria Sindical

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência da Assessoria Sindical

Art. 4.
- À Assessoria Sindical compete prestar assistência ao Secretário na execução das atividades a que se referem os ns. II a VI do art. 2º deste decreto.
§ 1º- A Assessoria Sindical compor-se-á de dois membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, entre os integrantes de listas tríplices apresentados ao Secretário pelas Federações de empregadores e de empregados.
§ 2º- O mandato dos assessores Sindicais será de um (1) ano, renovável por mais um (1), a critério do Secretário, e serão considerados relevantes os serviços que prestarem.

TÍTULO III

Dos Conselhos

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Habitação Popular.

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Habitação Popular, que resulta da transformação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, criado pelo Decreto nº 6.451(*), de 27 de dezembro de 1961, compete:
Icoordenar-se, como órgão do Estado, com a União e os Municípios para a obtenção, através de ação conjunta e sistematizada, de medidas que possibilitem a solução gradual do problema de habitação popular;
IIpromover, para esse fim, o entrosamento da Secretaria com outros órgãos, de administração central ou não, de qualquer nível do governo, e ainda com entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, cuja atividade se relacione com o problema de habitação popular;
IIIpropor os critérios básicos de concessão dos benefícios de casa própria;
IVemitir pareceres sobre os planos, programas ou projetos de habitação popular que lhe sejam submetidos.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Cultura Popular

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual de Cultura Popular compete:
Ipropor medidas que visem à promoção e difusão da cultura popular, nos termos da competência da Secretaria;
IIelaborar estudos ou pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de cultura popular.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, que resulta da transformação do Conselho de Assistência Social ao Trabalhador Rural, criado pelo Decreto nº 7.085, de 6 de agosto de 1963, compete:
Iestimular a criação de associações de trabalhadores e de sindicais rurais;
IIpropor critérios de orientação e assistência às entidades de trabalhadores rurais, na forma da lei federal;
IIIelaborar estudos ou pareceres sobre os assuntos ou problemas agrários que lhe sejam submetidos;
IVcooperar com o órgão de cooperativismo na administração estadual, incentivando a organização de cooperativas de produção e consumo e prestando-lhes assistência econômica e financeira.

TÍTULO IV

Do Departamento do Trabalho

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 8.
- Ao Departamento do Trabalho compete:
Iorientar e assistir o trabalhador rural e urbano;
IIincentivar a organização de comunidades de trabalho;
IIIpromover a reabilitação para o trabalho;
IVexercer mediação nos conflitos oriundos da relação de emprego;
Vmanter serviço técnico de seleção e orientação profissional;
VIelaborar estudos de proteção ao trabalho;
VIIpromover cursos de formação ou aperfeiçoamento de lideranças operárias;
VIIImanter serviços de cadastro e emprego;
IXpromover estudos técnicos de mão-de-obra.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Assistência às Associações Profissionais

Art. 9.
- Ao Serviço de Assistência às Associações Profissionais compete:
Iestimular e orientar a criação e organização de associações de classe e de sindicatos;
IImanter registro das associações de classe em funcionamento no Estado;
IIIproporcionar assistência técnica às associações de classe urbana ou rural;
IVdivulgar assuntos, orientação ou decisões do interesse do trabalhador e de associações profissionais.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Assistência ao Trabalhador

Art. 10.
- Ao Serviço de Assistência ao Trabalhador compete:
Imanter registro de solicitações de emprego;
IImanter cadastro de emprego, a que terá acesso qualquer entidade empregadora;
IIIpromover pesquisa do mercado de mão-de-obra disponível e divulgar os resultados;
IVprestar assistência e orientação a desempregados;
Vpromover, por todos os modos possíveis, a reabilitação para o trabalho;
VIprestar assistência ao trabalhador rural.
Art. 11.
- A Seção de Assistência ao Trabalhador Rural é o órgão executivo do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, competindo-lhe, ainda:
Iorientar e assistir o trabalhador rural e a entidade de que participe;
IIrealizar ou promover cursos, conferências ou seminários sobre assuntos ou problemas agrários e suas soluções, visando, especialmente, à formação de lideranças rurais.

CAPÍTULO IV

Da Seção de Higiene e Segurança do Trabalho

Art. 12.
- À Seção de Higiene e Segurança do Trabalho compete desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho, para o que se coordenará com empregadores e empregados e as respectivas associações de classe.

TÍTULO V

Do Departamento de Habitação Popular

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 13.
- Ao Departamento de Habitação Popular compete:
Ielaborar planos de urbanização, com a locação de parques proletários e conjuntos de habitação popular ou contribuir para a elaboração desses planos;
IIpromover estudos e pesquisas sobre problemas de urbanismo e habitação popular, considerados os seus aspectos urbano e rural, tendo-se em vista, fundamentalmente, as necessidades da classe trabalhadora;
IIIelaborar estudos para o estabelecimento de convênios com a União, os Municípios e entidades públicas ou privadas, do País e do exterior, visando a obter recursos para a execução do plano habitacional do Estado;
IVpropor normas de amparo à iniciativa particular e à indústria de materiais de construção, para o barateamento da habitação popular, através da produção padronizada e de pré-fabricação;
Velaborar projetos para a instrução de pedidos de empréstimos junto a organismos nacionais ou internacionais de crédito;
VIestudar medidas de proteção à família e à população contra os efeitos das habitações deficientes e insalubres;
VIIpropor critérios básicos para a concessão de benefícios da casa própria;
VIIIcontrolar a aplicação dos recursos destinados ao Departamento.

CAPÍTULO II

Da Seção de Estudos e Projetos

Art. 14.
- À Seção de Estudos e Projetos compete:
Ielaborar projetos de habitação popular;
IIpreparar orçamentos técnicos de obras;
IIIespecificar os materiais de construção a serem empregados;
IVefetuar cálculos de concreto armado;
Velaborar projetos de urbanização de áreas destinadas a receber construções;
VIelaborar, gratuitamente, projetos de habitação popular.

CAPÍTULO III

Da Seção de Orientação e Controle

Art. 15.
- À Seção de Orientação e Controle compete:
Iorientar ou assistir as partes quanto às providências de que dependa a obtenção de documentação e recursos para a construção de casa própria;
IIregistrar as solicitações de casa própria e investigar as condições financeiras das famílias interessadas;
IIIorganizar documentários de entidades públicas ou privadas que mantenham serviços de casa própria ou de habitação popular;
IVcontrolar a aplicação dos recursos do Departamento.

TÍTULO VI

Do Departamento de Cultura Popular

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 16.
- Ao Departamento de Cultura Popular compete:
Iproporcionar a democratização de cultura, integrando o homem na comunidade e promovendo-o;
IIcontribuir para a real ascensão dos meios populares, desenvolvendo as suas expressões culturais, incentivando a educação formal e informal, e colocando em atividade os meios coletivos de comunicação;
IIIfazer o levantamento e coordenação de todos os movimentos de cultura popular existentes no Estado, facilitando o intercâmbio desses movimentos com os organismos nacionais de cultura, como o Serviço Nacional de Teatro, Instituto Nacional do Livro. Comissão Nacional de Cultura Popular e outras de igual gênero;
IVformar monitores de cultura popular e elevar o seu nível de qualificação social, cultural e pedagógica, através de treinamentos, cursos, seminários e atividades congêneres;
Vdifundir a documentação sobre cultura popular, sistematizando a impressão de obras pela Imprensa Oficial, e produzindo material necessário às atividades pedagógicas de cultura popular;
VIprestar recursos materiais e técnicos, e examinar pedidos de subvenção formulados por núcleos de cultura popular.
VIIprocessar ou conceder licença para o funcionamento de diversões públicas;

CAPÍTULO II

Do Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural

Art. 17.
- Ao Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural compete:
Ipromover todas as pesquisas solicitadas pelos serviços do Departamento;
IIfazer a avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento, verificando os seus resultados;
IIIpromover e auxiliar a formação de pessoal para trabalho em cultura popular, por meio de:
a)recursos materiais;
b)auxílio e fornecimento de pessoal técnico para treinamentos especializados, orientação de pesquisas, avaliação de resultados e fundamentação teórica das tarefas a realizar;
c)publicações de circulação interna e preparação de material pedagógico.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Documentação e Informação

Art. 18.
- Ao Serviço de Documentação e Informação compete:
Ireunir, classificar, catalogar e difundir documentos que interessem, direta ou indiretamente, aos objetivos do Departamento;
IIfornecer informações, documentação e bibliografia necessários aos trabalhos técnicos, científicos, artísticos e pedagógicos do Departamento;
IIIelaborar e manter atualizado o cadastro dos núcleos de cultura popular e pessoas interessadas neste trabalho, promovendo, desta forma, o intercâmbio com o Departamento;
IVmanter atualizado o levantamento das verbas destinadas aos setores culturais;
Vcriar um boletim de informação e formação de cultura popular, divulgando-o e fazendo o seu intercâmbio com núcleos de cultura popular e pessoas interessadas.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Extensão Cultural

Art. 19.
- Ao Serviço de Extensão Cultural compete:
Ipromover e desenvolver as diversas expressões da cultura popular;
IIelaborar e promover, dentro dos modernos sistemas de educação, um programa de alfabetização de adultos;
IIIutilizar-se dos meios coletivos de comunicação, ressaltando os aspectos do seu conteúdo educativo e explorando suas possibilidades recreativas, através da criação e promoção de praças de cultura, bibliotecas, serviços de rádio-difusão, imprensa e congêneres;
IVdesenvolver a capacidade de expressão cultural e artística do povo, criando novos meios e técnicas de comunicação, realizando programas específicos, festivais, cursos, exposições, seminários, congressos, relacionados com a educação popular, artes, teatro e outras manifestações culturais;
Vpromover a edição de obras e folhetos sobre manifestações de cultura popular, em coordenação com a Imprensa Oficial;
VIincentivar a criação e o aprimoramento de conjuntos teatrais, orquestras sinfônicas, conjuntos ou corporações musicais e nos municípios mineiros, através de recursos materiais, técnicos e artísticos;
VIIincentivar a produção de filme sobre aspectos da cultura popular em Minas;
VIIIpromover exposições de arte popular;
IXpreparar e encaminhar convênios com órgãos da União, de outros Estados ou dos Municípios.
§ 1ºCompete à Seção de Licenciamento de Diversões Públicas:
Iaprovar e licenciar atividades ou programas de diversões públicas;
IIconceder licenças para o funcionamento de alto-falante, boates, cinemas, bailes e demais locais onde se executem atividades de diversões públicas, exigindo dos responsáveis, para fornecimento do respectivo alvará, a prova de pagamento de direitos autorais das músicas a serem executadas;
IIIaprovar e licenciar os programas de rádio e televisão;
IVarrecadar as taxas e emolumentos provenientes da concessão das licenças de que se trata.
§ 2ºNo interior do Estado, o licenciamento de que trata o parágrafo anterior e a fiscalização competem à Delegacia de Polícia local, observadas as exigências legais e regulamentares.

TÍTULO VII

Da Biblioteca Pública de Minas Gerais

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência da Biblioteca.

Art. 20.
- A Biblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa” destina-se a promover pelos meios a seu alcance, a difusão da cultura geral, competindo-lhe:
Iorganizar, conservar e enriquecer o seu patrimônio, constante de coleções de livros, revistas e periódicos, bem como de manuscritos, mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação;
IIoferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessários a seus estudos e trabalhos;
IIImanter serviço de extensão bibliotecária, cultural e recreativa, destinados ao público;
IVpromover atividades que concorram para completar a educação do povo e permitam melhor aproveitamento das suas horas de lazer com o fim de elevar o valor social do indivíduo;
Vmanter intercâmbio com instituições culturais, públicas e privadas, para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração;
VIpromover a organização e expansão de bibliotecas públicas e privadas em bairros, subúrbios e zona rural da Capital.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21.
- A Assessoria de Planejamento e Controle da Secretaria do Estado do Trabalho e Cultura Popular terá a colaboração de Assistentes Sociais em todos os assuntos que se relacionem com a sua especialidade.
Art. 22.
- Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.
Art. 23.
- Os órgãos da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução, considerados os objetivos da Secretaria.
Art. 24.
- A vinculação de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.
Art. 25.
- Às Universidades de Trabalho de que trata a Lei nº 2.877/63(*), compete:
Iassegurar a filhos de trabalhadores oportunidades de estudo e acesso a cursos que visem à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;
IIassegurar formação tecnológica e especialização profissional aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial;
IIIformar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular entrosar-se-á com a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, através do seu Departamento Social do Menor, para o exercício da competência prevista no item II deste artigo.
Art. 26.
- A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.
Art. 27.
- Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento dos Conselhos de que trata este Decreto.
Art. 28.
- A Seção de Expediente da Biblioteca Pública de Minas Gerais promoverá a aquisição de livros, coleção de livros, revistas e periódicos, bem como de mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação.
Art. 29.
- No que não contrariem, de modo expresso, o disposto no presente Decreto, continuam em vigor as normas do Decreto nº 6.522(*), de 23 de março de 1962, especialmente os itens IV, VI e XXVIII do art. 18, e o parágrafo único do art. 3º.
Art. 30.
- Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 31.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964

José de Magalhães Pinto - Governador dod Estado

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