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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10215, de 3 de janeiro de 1967

Nº 10215/1967

Aprova o Regulamento do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966, decreta:

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Coordenação do Crédito Rural que a êste acompanha.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Evaristo Soares de Paula

REGULAMENTO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO CRÉDITO RURAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.215, DE 3 DE JANEIRO DE 1967

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competência

Art. 1.
– O Conselho de Coordenação do Crédito Rural, criado pela Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966, subordinado diretamente ao Governador do Estado, é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Govêrno do Estado ou sob seu contrôle acionário e dos que vierem a integrar o Sistema Estadual de Crédito Rural.
Art. 2.
– Compete ao Conselho:
Iinstituir um Sistema Estadual de Crédito Rural;
IIelaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural;
IIIcoordenar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos elaborados;
IVavaliar seus resultados e determinar as correções necessárias;
Vorientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;
VIestabelecer normas para a padronização dos serviços especializados em crédito rural;
VIIestabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;
VIIIpromover acordos e convênios com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito rural e ao aprimoramento educacional do homem do campo;
IXincentivar, dentro de suas finalidades, a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais;
Xestabelecer um sistema de informações e estatísticas sôbre crédito rural aplicado no Estado, requisitando ou intercambiando dados periódicos ou especiais com instituições financiadoras, integradas ou não ao Sistema Estadual de Crédito Rural;
XIestabelecer um sistema de pesquisas e estudos sócio-econômicos sôbre a produção, industrialização e comercialização de produtos agropecuários, para orientação da política de crédito rural e do seu zoneamento, podendo, para isso, firmar ajustes e convênios com outras entidades, quando necessário ou conveniente;
XIIestimular e coordenar o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal destinado aos programas de crédito rural.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência dos Órgãos

Art. 3.
– O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.
§ 1º– O Conselho terá um Vice-Presidente, com prerrogativas de Secretário de Estado, escolhido dentre seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º– Caberá ao Vice-Presidente representar o Presidente do Conselho.
Art. 4.
– São órgãos do Conselho:
IPlenário;
IIComissão Consultiva;
IIIVice-Presidência.
Art. 5.
– O Plenário, constituído pelo Governador do Estado, que o presidirá, e pelos 3 (três) membros referidos no artigo 3º dêste regulamento, é o órgão superior de deliberação do Conselho.
Art. 6.
– Ao Plenário compete:
Iformular a política estadual de crédito rural;
IIaprovar programas e planos de crédito rural;
IIIestabelecer normas para padronização dos setores ou carteiras de crédito rural dos estabelecimentos vinculados ao Conselho pelo artigo 5º da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966;
IVaprovar a celebração de convênios, acôrdos e ajustes com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
Vestabelecer normas para a administração do Fundo Estadual de Crédito Rural;
VIaprovar o orçamento do Conselho;
VIIdeliberar sôbre balanços e prestações de contas do Conselho e remetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
VIIIdesignar um Conselheiro para substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 7.
– O Plenário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto pessoal e o de qualidade.
Parágrafo único– As Deliberações normativas ou instruções aprovadas pelo Conselho constituirão Resoluções.
Art. 8.
– Fica instituída a Comissão Consultiva que será composta pelos membros do Conselho, Diretores das Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos creditícios que integrem o Sistema Estadual de Crédito Rural e representantes dos seguintes órgãos:
IConselho Estadual do Desenvolvimento;
IISecretaria de Estado da Agricultura;
IIIUniversidade Rural do Estado de Minas Gerais;
IVAssociação de Crédito e Assistência Rural;
VCompanhia Agrícola de Minas Gerais;
VICompanhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais;
VIIFederação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais;
§ 1º– Os representantes e seus substitutos eventuais, preferentemente pessoas de comprovada experiência em crédito rural, serão indicados, anualmente, pelos respectivos órgãos e designados pelo Vice Presidente do Conselho.
§ 2º– Os serviços prestados pelos membros da Comissão Consultiva serão gratuitos e considerados relevantes.
Art. 9.
– A Comissão Consultiva reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Vice-Presidente, que a presidirá, ou extraordinariamente por convocação de 1/3 (um têrço) de seus membros.
Art. 10.
– A Comissão Consultiva compete:
Iassessorar o Plenário e o Vice-Presidente no exame da matéria de interêsse dos estabelecimentos nela representados;
IIformular gestões sôbre assuntos relacionados com a política de crédito rural, de sua execução e avalização;
IIIpromover medidas de colaboração e integração dos órgãos representados, visando a uma eficiente execução dos planos de crédito rural.
Art. 11.
– A Vice-Presidência terá a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAssessoria de Estudos, Planejamentos e Treinamento;
IVAssessoria de Coordenação e Contrôle;
VSetor Técnico-Administrativo.
§ 1º– As Assessorias e o setor, Técnico-Administrativo, a que se refere o artigo, constituem o Setor Técnico de que trata o artigo 8º, da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966.
§ 2º– As atribuições e a composição dos órgãos previstos no artigo serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 12.
– Ao Vice-Presidente compete:
Irepresentar o Conselho em juízo ou fora dêle:
IIorientar, coordenar, supervisionar e dirigir as atividades do Conselho;
IIIdistribuir os encargos e funções do Conselho, indicar seu substituto eventual e delegar poderes;
IVsubmeter ao Plenário os programas e planos de crédito rural, orçamentos, balancetes, balanços e prestação de contas, bem como as demais matérias de sua competência;
Vcontratar técnicos de acôrdo com o artigo 9º , e seus parágrafos, da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966;
VIpropor a requisição de servidores de órgãos da Administração centralizada ou não, bem como entendimentos creditícios visando à cessão de funcionários para serviços no Conselho;
VIIfirmar, depois de aprovados pelo Plenário, acôrdos, convênios, têrmos, ajustes e contratos, relacionados com os objetivos do Conselho e com programas de assistência técnica e financeira ao meio rural;
VIIIautorizar, de acôrdo com o orçamento, a realização de despesas e o respectivo pagamento, movimentando as contas bancárias em conjunto com outro funcionário designado pelo Plenário;
IXadministrar e aplicar o Fundo Estadual de Crédito Rural, de acôrdo com a legislação específica e as normas e instruções do Conselho;
Xconvocar e presidir as reuniões da Comissão Consultiva;
XIinstituir grupos de trabalho para o desempenho de funções predeterminadas.
Art. 13.
– À Assessoria Jurídica compete:
Ielaborar pareceres jurídicos, quando solicitados;
IIcoletar e efetuar estudos e pesquisa sobre a legislação de crédito rural, para orientação do Sistema Estadual de Crédito Rural, a fim de mantê-lo informado e atualizado.
Art. 14.
– Assessoria de Estudos, Planejamento e Treinamento, que atuará sob orientação de um membro do Conselho, compete:
Iefetuar estudos, para submissão ao Plenário, visando à formulação da política estadual de crédito rural, bem como a elaboração dos planos de execução;
IIestudar e sugerir medidas destinadas a estabelecer linhas prioritárias de crédito em que devam atuar os órgãos financiadores;
IIIelaborar, para apreciação do Plenário, os planos para o zoneamento do crédito rural;
IVproceder, diretamente ou através de convênios, a estudos e pesquisas que interessem ao Conselho;
Vcoletar dados e informações para elaboração de quadros estatísticos que interessem ao crédito rural;
VIproceder, periodicamente, à avaliação dos resultados dos planos de crédito rural e baseado nela, sugerir as adaptações necessárias ao seu aprimoramento;
VIIpromover só entrosamento com as entidades de assistência técnica ao meio rural;
VIIIpromover e coordenar cursos e outras atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que trabalha em crédito rural.
Art. 15.
– Assessoria de Coordenação e Contrôle que atuará sob orientação de um membro do Conselho, compete:
Icoordenar e controlar a execução da política de crédito rural e dos planos aprovados pelo Plenário;
IIorientar a ação dos órgãos financiadores integrados ao Sistema Estadual de Crédito Rural;
IIIelaborar, para apreciação do Plenário, as normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;
IVrecomendar a instalação ou transferência de agências para zonas com deficiência de amparo financeiro;
Vpromover o entrosamento com as carteiras agrícolas dos órgãos financiadores que fazem parte do Sistema Estadual de Crédito Rural;
VIcoordenar e supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Crédito Rural ou similares que venham a ser criados;
VIIacompanhar e controlar a execução de convênios de que o Conselho faça parte;
VIIIincentivar, dentro das finalidades do Conselho, a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.
Art. 16.
– Ao Setor Técnico Administrativo compete:
Ia elaboração do orçamento, balanços, balancetes e prestação de contas, para submissão ao Plenário;
IIa administração do pessoal;
IIIa administração do material;
IVa contabilidade;
Va tesouraria e a zeladoria;
VIa distribuição de material de informação;
VIIa comunicação e o arquivo;
VIIIa documentação e a biblioteca.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 17.
– Constará na proposta orçamentária, anualmente, verbas destinadas à manutenção do Conselho.
Art. 18.
– O Fundo Estadual de Crédito Rural, criado pela Lei 4.127, de 4 de abril de 1966, se constituirá de:
Iverbas que forem para êsse fim, consignadas ao Conselho no orçamento do Estado;
IIrecursos provenientes de acordos e convênios celebrados com a União e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
IIIfundos e outros recursos entregues à administração do Conselho, bem como as rendas resultantes de sua aplicação.
Art. 19.
– Os recursos do Fundo serão destinados:
Iaos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Govêrno;
IIà manutenção dos serviços do Conselho.

Parágrafo 1º – Os recursos destinados originariamente aos fins estabelecidos no item I do artigo não poderão ser empregados para os fins previstos no item II deste artigo.

Parágrafo 2º – Os recursos destinados aos fins estabelecidos no item II deste artigo, serão aqueles previstos especificamente no orçamento do Estado, nos acordos e convênios celebrados e nas doações recebidas pelo Conselho, podendo ser complementados por rendas resultantes da aplicação do Fundo.

Art. 20.
– A aplicação dos recursos orçamentários atenderão aos preceitos da legislação vigente.
Art. 21.
– O Plenário deliberará sobre o orçamento, o balanço e as contas apresentadas pelo Vice-Presidente e os encaminhará aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitorias

Art. 22.
– O quadro de servidores do Conselho será integrado por:
Iservidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não;
IIservidores pertencentes às entidades executoras ou que mantenham convênios com o Conselho e a ele cedidos temporáriamente;
IIIpessoal técnico contratado nos termos do artigo 9º, e seus parágrafos, da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966.
Art. 23.
– Os membros do Conselho e os servidores deste farão justa diárias, quando em serviço fora da sede, observada a regulamentação específica.
Art. 24.
– Os membros componentes dos grupos de trabalho, instituídos de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966, quando não forem servidores do Conselho, poderão ser contratados na forma do artigo 9º da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966.
Art. 25.
– Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do decreto que aprovar êste Regulamento, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Plenário.
Art. 26.
– Os casos omissos serão decididos pelo Plenário

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