– Fica assegurada à Fazenda Estadual a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que originaram os direitos cedidos.§ 1º– Nas atividades de cobrança dos créditos de que trata esta lei, não serão utilizados instrumentos e trâmites menos eficientes do que os relativos aos créditos cujos direitos permanecem em titularidade do Estado.
§ 2º– A Fazenda Estadual poderá dispor de serviços de assessoria e suporte administrativo, inclusive pesquisa patrimonial, contratados e remunerados pelo cessionário ou emissor de valores mobiliários lastreados nos referidos créditos.
§ 3º– É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo apresentar qualquer manifestação, escrita ou oral, bem como de qualquer forma atuar perante órgãos administrativos ou judiciais, no que se refere às atividades de cobrança do crédito e aos direitos cedidos.
§ 4º– É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo realizar protesto judicial ou extrajudicial ou negativar dados do devedor ou do contribuinte.
§ 5º– O prestador dos serviços de assessoria e suporte administrativo deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor ou contribuinte, bem como as vedações previstas nos §§ 3º e 4º.