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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22914, de 12 de janeiro de 2018

Nº 22914/2018

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1º– Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
Ipreservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
IImanter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
IIIassegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IVrealizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
Vabranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VIrealizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2º– A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 3º– A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação.
§ 4º– VETADO
§ 5º– VETADO
§ 6º– VETADO
§ 7º– A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.
§ 8º– VETADO

Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Art. 3.
– Fica revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº 22.606, de 2017.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8º do art. 1º, a 20 de julho de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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