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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23602

Nº 23602/2020

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2014, 2019 e 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2.
– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.215,82 (mil duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4.
– O disposto nesta lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;
IIao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 5.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 23.602, de 13 de março de 2020)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CargoCódigoQuantitativoVencimento (em R$)
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC118.381,64
AssessorAS1918.381,64
Chefe de GabineteCG1918.381,64
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC118.381,64
Diretor de ComunicaçãoDICOM118.381,64
Diretor de Segurança InstitucionalDISEI118.381,64
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI118.381,64
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI112.253,98
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI212.253,98

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nívelPontuaçãoVencimento (em R$)
AADM-1149.292,37
AADM-2106.637,40
AADM-374.646,18
AADM-453.318,70
AADM-521.327,47

”.

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