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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19572, de 10 de agosto de 2011

Nº 19572/2011

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Art. 1.
– O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passa a ser o constante no Anexo I desta Lei.

Altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– Integram o quadro a que se refere o art. 1º os cargos com denominação específica, constantes no item I.1 do Anexo I, e os cargos de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I.
§ 1º– Os cargos de provimento em comissão com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I.
§ 2º– (VETADO)
§ 3º– Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em cinco níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.
§ 4º– O total de pontos dos cargos de AADM será de 680, dos quais 80% (oitenta por cento) destinados a cargos de recrutamento amplo e 20% (vinte por cento) a cargos de recrutamento limitado a serem ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 5º– O quantitativo de cargos de AADM não poderá ultrapassar 18% (dezoito por cento) do total de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 6º– A distribuição dos cargos previstos no Anexo I será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 7º– Constitui requisito para o provimento do cargo de Consultor-Geral do Tribunal de Contas o título de bacharel em direito.
§ 8º– O Consultor-Geral do Tribunal de Contas é responsável pela elaboração de estudos técnicos e pela prestação das informações necessárias ao esclarecimento de matérias relacionadas à competência do Tribunal.
§ 9º– Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação, Diretor de Comunicação, Diretor de Segurança Institucional e Diretor de Tecnologia da Informação a graduação em nível superior de escolaridade.
§ 10º– Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
§ 11º– A jornada de trabalho para os cargos constantes no item I.1 do Anexo I é de quarenta horas semanais.
§ 12º– A jornada de trabalho para os cargos AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.
Art. 3.
– Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo II desta Lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 1º– As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.
§ 2º– As funções gratificadas constantes no item II.2 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor.
§ 3º– A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 4º– O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 1.980.
§ 5º– Constitui requisito para o exercício das funções gratificadas com pontuação nos níveis 1, 2 e 3 a graduação em curso de nível superior de escolaridade e, nos níveis 4 e 5, a conclusão de curso de nível médio de escolaridade.
§ 6º– Constitui requisito para o exercício da função gratificada de Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, prevista no item II.1 do Anexo II, o título de bacharel em direito.
§ 7º– O Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas é responsável por auxiliar o Consultor-Geral do Tribunal de Contas no desempenho de suas funções, substituindo-o quando designado.
§ 8º– A jornada de trabalho dos ocupantes de funções gratificadas constantes no Anexo II é de quarenta horas semanais.
Art. 4.
– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 5.
– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas nomeado para cargo de provimento em comissão fará jus, de acordo com a sua opção no ato da posse, ao vencimento do cargo comissionado ou a sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.
Parágrafo único– A parcela de 65% (sessenta e cinco por cento) a que se refere o caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.
Art. 6.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas:
Icinco cargos de Analista de Registros Funcionais;
IIonze cargos de Assessor IV;
IIIum cargo de Assessor de Comunicação Social;
IVum cargo de Assessor de Manutenção;
Vum cargo de Assessor do Presidente;
VItrinta cargos de Assistente Administrativo de Gabinete;
VIIsete cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro;
VIIIum cargo de Chefe de Gabinete do Presidente;
IXquarenta e oito cargos de Coordenador de Área;
Xum cargo de Coordenador de Segurança;
XIoito cargos de Diretor III;
XIIdez cargos de Diretor-Adjunto;
XIIItrês cargos de Diretor-Adjunto de Informática;
XIVum cargo de Diretor da Escola de Contas;
XVum cargo de Diretor de Informática;
XVIum cargo de Diretor-Geral;
XVIIum cargo de Secretário da Revista do TCEMG;

XVIII - um cargo de Supervisor V.

Art. 7.
– Ficam revogados:
Io Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no item I do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;
IIo art. 17 da Lei nº 12.974, de1998;
IIIo art. 10 da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGOCÓDIGOQUANTITATIVOVENCIMENTO (EM R$)
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC113847,00
AssessorAS1613847,00
Chefe de GabineteCG1613847,00
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC113847,00
Diretor de ComunicaçãoDICOM113847,00
Diretor de Segurança InstitucionalDISEI113847,00
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI113847,00
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI19231,00
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI29231,00

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

ESPÉCIE-NÍVELPONTUAÇÃOVENCIMENTO(EM R$)
AADM-1147000,00
AADM-2105000,00
AADM-373500,00
AADM-452500,00
AADM-521000,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IIQuadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

FUNÇÃO GRATIFICADA – NÍVELQUANTITATIVOVALOR
(EM R$)
ATRIBUIÇÃO BÁSICA
FG-1110.000,00Secretário Executivo
FG-2159.000,00Direção e Consultor-Geral Adjunto
FG-3625.000,00Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Secretário
Executivo
FG-452.500,00Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento
FG-5961.500,00Assessoramento Técnico

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

ESPÉCIE – NÍVELPONTUAÇÃOVALOR (EM R$)
FGP-1369.000,00
FGP-2205.000,00
FGP-3143.500,00
FGP-4102.500,00
FGP-561.500,00

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