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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20227, de 11 de junho de 2012

Nº 20227/2012

Art. 1.
Os quadros constantes nos Anexos I, II e III da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Modifica a Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, institui o Adicional de Desempenho no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 2° e 3°, os §§ 3° e 4° do art. 6°, o § 3° do art. 7° e o art. 7°-A da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° As carreiras constituídas em classes, na forma do Anexo II, são compostas dos cargos de:

IAgente de Controle Externo;
IIOficial de Controle Externo;
IIIAnalista de Controle Externo;
IVMédico;
VRedator de Acórdão e Correspondência;
VITaquígrafo-Redator;
VIIBibliotecário.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Contas disporá sobre a distribuição do quantitativo de cargos de Analista de Controle Externo entre as graduações nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Ciência da Computação e Ciências Atuariais.
Art. 3.
Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo.
Parágrafo únicoClasses, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II desta Lei.

...........................................................

Art. 6.
..................................................
§ 3ºPromoção vertical é a passagem do servidor posicionado no último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente na carreira, mediante comprovação de capacitação profissional, avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas.
§ 4ºO acesso à classe subsequente, na promoção vertical, depende da comprovação, pelo servidor, dos seguintes requisitos de escolaridade:
Ipara a Classe D, no mínimo, conclusão do nível médio;
IIpara a Classe C, no mínimo, título de graduação em nível superior;
IIIpara a Classe B, no mínimo, título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

...........................................................

Art. 7.
..................................................
§ 3ºO posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira dar-se-á no primeiro padrão subsequente àquele por ele ocupado na classe B.
Art. 7-A.
Para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deverá comprovar os seguintes requisitos, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:
Iavaliação de desempenho satisfatória;
IIno mínimo, dois títulos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, ou um título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, e um título de graduação em nível superior não utilizado para ingresso no Tribunal ou acesso à classe C.
§ 1ºOs padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei poderão alcançar na classe A são, respectivamente, os padrões TC-79 e TC-85, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.
§ 2ºOs padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, bem como os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei, poderão alcançar na classe A são os padrões TC-93, até 31 de dezembro de 2012, e TC-94, a partir de 1° de janeiro de 2013, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.".
Art. 3.
Ficam acrescentados à Lei n° 13.770, de 2000, os seguintes arts. 7°-B a 7°-D:

"Art. 7°-B Para fins de promoção vertical e de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

§ 1ºPara os efeitos do caput, a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu não poderá ser inferior a trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2ºPara fins de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de graduação obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.
Art. 7-C.
Será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de janeiro de 2014, um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, contados a partir do seu ingresso, observados os requisitos exigidos para promoção vertical e promoção por merecimento na hipótese de a concessão do benefício implicar mudança de classe.
Parágrafo únicoO servidor que, na data de cumprimento do interstício temporal a que se refere o caput, não possuir os requisitos nele previstos, fará jus ao benefício a partir da data em que obtiver tais requisitos.
Art. 7-D.
Será concedido um padrão de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de mestre e dois padrões de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de doutor em escola oficial reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.
Parágrafo únicoO mesmo título não poderá ser utilizado para a aquisição de benefícios distintos."
Art. 4.
Os cargos de Técnico do Tribunal de Contas, nas especialidades de Inspetor de Controle Externo, Técnico de Controle Externo I, Técnico de Controle Externo II, Técnico de Controle Externo III, Técnico de Controle Externo IV, Engenheiro Perito, Atuário, Técnico de Informática e Técnico Superior ficam transformados em cargos de Analista de Controle Externo, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.
Art. 5.
Os cargos de Técnico do Tribunal de Contas, nas especialidades de Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Técnico de Documentação ficam transformados, respectivamente, em cargos de Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.
Art. 6.
Fica mantida a qualificação exigida para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas, transformados por esta Lei em cargos de Analista de Controle Externo, que estejam ocupados na data de publicação desta Lei, até que ocorra a vacância desses cargos.
Art. 7.
Os cargos de Oficial do Tribunal de Contas ficam transformados em cargos de Oficial de Controle Externo, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.
Art. 8.
Os cargos de Agente do Tribunal de Contas ficam transformados em cargos de Agente de Controle Externo, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.
Art. 9.
Os cargos de Agente de Controle Externo, Oficial de Controle Externo e Analista de Controle Externo, que compõem o Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, ficam transformados, com a vacância, em:
Itrês cargos de Psicólogo - código TC-NS-15;
IItrês cargos de Assistente Social - código TC-NS-16;
IIItrês cargos de Arquivista - código TC-NS-17;
IVseis cargos de Comunicador Social - código TC-NS-18;
Vquatro cargos de Médico - código TC-NS-09;
VIquatro cargos de Dentista - código TC-NS-19;
VIIum cargo de Técnico em Segurança do Trabalho - código TC-SG-11;
VIIIsessenta e dois cargos de Analista de Controle Externo - código TC-NS-14.
§ 1ºA transformação de que trata o caput dar-se-á na ordem estabelecida nos incisos, alternando-se os cargos a cada vacância.
§ 2ºOs cargos a que se referem os incisos I a VI e VIII do caput deste artigo terão os mesmos padrões de vencimento e desenvolvimento na carreira dos cargos de nível superior do Quadro dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas, e o cargo a que se refere o inciso VII terá os mesmos padrões de vencimento e desenvolvimento na carreira do cargo de Oficial de Controle Externo.
Art. 10.
Ficam alterados os padrões de vencimento dos cargos das carreiras do Tribunal de Contas, conforme a correlação definida no Anexo II desta Lei.
§ 1ºOs servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas serão posicionados, em 1° de maio de 2012 e em 1° de janeiro de 2013, na forma da correlação prevista no caput .
§ 2ºCaso o posicionamento de que trata o § 1° implique mudança de classe, o servidor somente será posicionado na classe subsequente quando comprovar o atendimento dos requisitos para tal.
§ 3ºO posicionamento de que trata o § 1° não interrompe a contagem dos interstícios temporais para fins de desenvolvimento na carreira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.
§ 4ºO servidor aposentado com direito à paridade será posicionado, para fins de cálculo dos proventos, na forma prevista neste artigo.
Art. 11.
A tabela de escalonamento vertical de vencimento dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, constante no Anexo V da Lei n° 13.770, de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do padrão TC-01 passa a ser:
Ia partir de 1° de maio de 2012, R$846,67 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
IIa partir de 1° de janeiro de 2013, R$874,36 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos);
IIIa partir de 1° de janeiro de 2014, R$915,90 (novecentos e quinze reais e noventa centavos).
Art. 12.
Fica fixada em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo únicoA revisão a que se refere o caput, relativa ao ano de 2012, encontra-se incorporada no valor estabelecido para o TC-01 no inciso I do parágrafo único do art. 11.
Art. 13.
Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas da instituição.
Art. 14.
ADE será pago mensalmente ao servidor efetivo do Tribunal de Contas cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºAo servidor efetivo do Tribunal de Contas, ativo no serviço público do Estado em 15 de julho de 2003, é facultado optar, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2ºAo servidor que perceba adicionais por tempo de serviço, admitido no quadro de provimento efetivo do Tribunal de Contas na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é facultado optar de forma expressa e irretratável, no prazo de trinta dias contados do ato de posse, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
§ 3ºAo servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo é vedada a aquisição de novas vantagens por tempo de serviço.
Art. 15.
valor a ser pago a título de ADE será calculado anualmente, multiplicando-se a soma dos pontos auferidos na avaliação de desempenho do servidor e na avaliação institucional pelo valor previsto no Anexo IV desta Lei para o cargo do servidor.
§ 1ºO ADE será pago no limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:
Isessenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor;
IIquarenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2ºNão fará jus ao ADE o servidor que obtiver resultado inferior a setenta pontos.
§ 3ºO servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 14 desta Lei poderá receber, a título de ADE, no máximo, a diferença entre o valor correspondente a cem pontos do ADE relativo ao cargo e a soma das vantagens por tempo de serviço que tenha direito a perceber.
§ 4ºO valor do ponto do ADE será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas.
Art. 16.
É facultado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003 somar o valor referente ao ADE ao seu salário de contribuição para fins previdenciários.
§ 1ºO servidor que se aposentar com proventos calculados com base na remuneração recebida na atividade e houver percebido o ADE durante três mil seiscentos e cinquenta dias ou mais fará jus à incorporação do adicional calculado com base na média aritmética simples dos dez anos anteriores à aposentadoria, desde que nesse período tenha contribuído sobre o valor referente ao ADE, nos termos do caput deste artigo.
§ 2ºSe o período de percepção do ADE por ocasião da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor que se aposentar com proventos calculados com base na remuneração recebida na atividade fará jus à incorporação de 1/10 (um décimo) do ADE por ano de exercício, calculado com base na média aritmética simples dos valores recebidos no período em que tiver contribuído sobre o valor referente ao ADE, nos termos do caput deste artigo.
§ 3ºO ADE incorporado aos proventos do servidor aposentado na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo terá seu valor reajustado na mesma data e no mesmo percentual aplicado ao vencimento.
Art. 17.
A avaliação de desempenho dos servidores efetivos para fins de concessão do ADE será regulamentada por meio de resolução do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoO ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo, que se inicia com a publicação do ato do Presidente do Tribunal de Contas que definir as metas de desempenho institucionais globais, podendo ter duração inferior.
Art. 18.
As metas institucionais, fixadas anualmente em ato do Presidente do Tribunal de Contas, serão objetivamente mensuráveis, levando em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.
Parágrafo únicoAté que seja publicado o ato de que trata o caput, o ADE será calculado exclusivamente em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor, na qual o servidor poderá obter até cem pontos.
Art. 19.
Fica instituída a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias - GME -, com o objetivo de remunerar a contribuição do servidor para o atingimento de metas extraordinárias.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, consideram-se metas extraordinárias:
Ias ações emergenciais, concentradas ou temporárias, não compreendidas nas metas setoriais ou individuais do servidor beneficiado;
IIo desempenho das funções de professor ou instrutor de curso ou programa de desenvolvimento promovido pelo Tribunal de Contas.
§ 2ºAs metas extraordinárias serão coerentes com as metas institucionais globais fixadas no Plano Estratégico.
§ 3ºSão vedadas outras formas, além da GME, de remuneração do trabalho extraordinário dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, inclusive o pagamento de honorários e de horas extras.
Art. 20.
A GME será paga mensalmente, em valor equivalente ao do TC-01, aos servidores efetivos indicados no ato do Presidente do Tribunal de Contas que instituir a respectiva meta extraordinária.
Art. 21.
Tribunal de Contas instituirá programa de benefícios de caráter indenizatório, referentes à assistência e à promoção da saúde, ao transporte, à melhoria da qualidade de vida e ao apoio ao crescimento profissional, visando a permitir que os servidores optem por aqueles que melhor atendam a suas demandas e expectativas.
§ 1ºO programa a que se refere o caput não compreenderá os benefícios existentes na data de publicação desta Lei, que continuarão a ser regidos por atos normativos próprios.
§ 2ºAtos normativos do Tribunal de Contas regulamentarão o disposto neste artigo no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 22.
Para os servidores que ingressaram no Tribunal de Contas a partir de 1° de maio de 2008, será desconsiderado o período aquisitivo para fins de promoção horizontal em curso em 30 de abril de 2012, iniciando-se, em 1° de maio de 2012, a contagem de novo período aquisitivo.
Art. 23.
Para os servidores que ingressaram no Tribunal de Contas a partir de 1° de maio de 2009, será desconsiderado o período aquisitivo para fins de progressão em curso em 30 de abril de 2012, iniciando-se, em 1° de maio de 2012, a contagem de novo período aquisitivo.
Art. 24.
Serão destinados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 10% (dez por cento) dos cargos de Analista de Controle Externo e 10% (dez por cento) dos cargos de Oficial de Controle Externo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Art. 25.
Fica revogado o art. 4° da Lei n° 13.770, de 2000.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Quadro A Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

CódigoDenominaçãoN° de Cargos
TC-PG-01Agente de Controle Externo2
Total de cargos de nível elementar2
TC-SG-01Oficial de Controle Externo390
Total de cargos de nível médio390
TC-NS-14Analista de Controle Externo790
TC-NS-09Médico5
TC-NS-06Redator de Acórdão e Correspondência8
TC-NS-07Taquígrafo-Redator26
TC-NS-08Bibliotecário10
Total de cargos de nível superior839
Total de cargos1.231

Quadro B Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

CódigoDenominaçãoNº de Cargos
TC-PG-05Agente de Controle Externo1
TC-SG-09Oficial de Controle Externo42
TC-NS-10Analista de Controle Externo43
Total de cargos86

ANEXO II

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

CódigoDenominaçãoClassePadrões
A partir de 1º/5/2012A partir de 1º/1/2013
TC-PG-01Agente de Controle ExternoETC-01 a TC-36TC-01 a TC-38
DTC-37 a TC-46TC-39 a TC-47
CTC-47 a TC-51TC-48 a TC-52
BTC-52 a TC-57TC-53 a TC-58
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-SG-01Oficial de Controle ExternoDTC-43 a TC-53TC-45 a TC-55
CTC-54 a TC-60TC-56 a TC-61
BTC-61 a TC-67TC-62 a TC-68
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-NS-14Analista de Controle ExternoCTC-57 a TC-65TC-59 a TC-67
BTC-66 a TC-77TC-68 a TC-78
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-NS-09MédicoCTC-57 a TC-65TC-59 a TC-67
BTC-66 a TC-77TC-68 a TC-78
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-NS-06Redator de Acórdão e CorrespondênciaCTC-57 a TC-65TC-59 a TC-67
BTC-66 a TC-77TC-68 a TC-78
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-NS-07Taquígrafo-RedatorCTC-57 a TC-65TC-59 a TC-67
BTC-66 a TC-77TC-68 a TC-78
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-NS-08BibliotecárioCTC-57 a TC-65TC-59 a TC-67
BTC-66 a TC-77TC-68 a TC-78
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94

ANEXO III

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

CódigoDenominaçãoClassePadrões
A partir de 1º/5/2012A partir de 1º/1/2013
TC-PG-05Agente de Controle ExternoETC-01 a TC-36TC-01 a TC-38
DTC-37 a TC-46TC-39 a TC-47
CTC-47 a TC-51TC-48 a TC-52
BTC-52 a TC-57TC-53 a TC-58
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-SG-09Oficial de Controle ExternoDTC-43 a TC-53TC-45 a TC-55
CTC-54 a TC-60TC-56 a TC-61
BTC-61 a TC-67TC-62 a TC-68
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94
TC-NS-10Analista de Controle ExternoCTC-57 a TC-65TC-59 a TC-67
BTC-66 a TC-77TC-68 a TC-78
ATC-38 a TC-93TC-38 a TC-94"

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)

Correlação entre os padrões de vencimento dos cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

II.1 - Correlação em 1°/5/2012

Agente de Controle ExternoOficial de Controle ExternoAnalista, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator, Bibliotecário
1º/5/20121º/5/20121º/5/2012
PadrãoPadrãoPadrãoPadrãoPadrãoPadrão
TC-01TC-12TC-32TC-43TC-46TC-57
TC-02TC-12TC-33TC-43TC-47TC-57
TC-03TC-12TC-34TC-43TC-48TC-57
TC-04TC-13TC-35TC-44TC-49TC-58
TC-05TC-13TC-36TC-44TC-50TC-58
TC-06TC-13TC-37TC-44TC-51TC-58
TC-07TC-14TC-38TC-45TC-52TC-59
TC-08TC-14TC-39TC-45TC-53TC-59
TC-09TC-14TC-40TC-45TC-54TC-59
TC-10TC-15TC-41TC-46TC-55TC-60
TC-11TC-15TC-42TC-46TC-56TC-60
TC-12TC-15TC-43TC-46TC-57TC-60
TC-13TC-16TC-44TC-47TC-58TC-61
TC-14TC-16TC-45TC-47TC-59TC-61
TC-15TC-16TC-46TC-47TC-60TC-61
TC-16TC-17TC-47TC-48TC-61TC-62
TC-17TC-18TC-48TC-49TC-62TC-63
TC-18TC-19TC-49TC-50TC-63TC-64
TC-19TC-20TC-50TC-51TC-64TC-65
TC-20TC-21TC-51TC-52TC-65TC-66
TC-21TC-22TC-52TC-53TC-66TC-66
TC-22TC-23TC-53TC-54TC-67TC-67
TC-23TC-24TC-54TC-54TC-68TC-68
TC-24TC-25TC-55TC-55TC-69TC-69
TC-25TC-26TC-56TC-56TC-70TC-70
TC-26TC-27TC-57TC-57TC-71TC-71
TC-27TC-28TC-58TC-58TC-72TC-72
TC-28TC-29TC-59TC-59TC-73TC-73
TC-29TC-30TC-60TC-60TC-74TC-74
TC-30TC-31TC-61TC-61TC-75TC-75
TC-31TC-32TC-62TC-62TC-76TC-76
TC-32TC-33TC-63TC-63TC-77TC-77
TC-33TC-34TC-64TC-64TC-78TC-78
TC-34TC-35TC-65TC-65TC-79TC-79
TC-35TC-36TC-66TC-66TC-80TC-80
TC-36TC-37TC-67TC-67TC-81TC-81
TC-37TC-37TC-68TC-68TC-82TC-82
TC-38TC-38TC-69TC-69TC-83TC-83
TC-39TC-39TC-70TC-70TC-84TC-84
TC-40TC-40TC-71TC-71TC-85TC-85
TC-41TC-41TC-72TC-72TC-86TC-86
TC-42TC-42TC-73TC-73TC-87TC-87
TC-43TC-43TC-74TC-74TC-88TC-88
TC-44TC-44TC-75TC-75TC-89TC-89
TC-45TC-45TC-76TC-76TC-90TC-90
TC-46TC-46TC-77TC-77TC-91TC-91
TC-47TC-47TC-78TC-78TC-92TC-92
TC-48TC-48TC-79TC-79TC-93TC-93
TC-49TC-49TC-80TC-80
TC-50TC-50TC-81TC-81
TC-51TC-51TC-82TC-82
TC-52TC-52TC-83TC-83
TC-53TC-53TC-84TC-84
TC-54TC-54TC-85TC-85
TC-55TC-55TC-86TC-86
TC-56TC-56TC-87TC-87
TC-57TC-57TC-88TC-88
TC-58TC-58TC-89TC-89
TC-59TC-59TC-90TC-90
TC-60TC-60TC-91TC-91
TC-61TC-61TC-92TC-92
TC-62TC-62TC-93TC-93
TC-63TC-63
TC-64TC-64
TC-65TC-65
TC-66TC-66
TC-67TC-67
TC-68TC-68
TC-69TC-69
TC-70TC-70
TC-71TC-71
TC-72TC-72
TC-73TC-73
TC-74TC-74
TC-75TC-75
TC-76TC-76
TC-77TC-77
TC-78TC-78
TC-79TC-79
TC-80TC-80
TC-81TC-81
TC-82TC-82
TC-83TC-83
TC-84TC-84
TC-85TC-85
TC-86TC-86
TC-87TC-87
TC-88TC-88
TC-89TC-89
TC-90TC-90
TC-91TC-91
TC-92TC-92
TC-93TC-93

II.2 - Correlação em 1°/1/2013

Agente de Controle ExternoOficial de Controle ExternoAnalista, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator, Bibliotecário
1º/1/20131º/1/20131º/1/2013
PadrãoPadrãoPadrãoPadrãoPadrãoPadrão
TC-01TC-03TC-43TC-45TC-57TC-59
TC-02TC-04TC-44TC-46TC-58TC-60
TC-03TC-05TC-45TC-47TC-59TC-61
TC-04TC-06TC-46TC-48TC-60TC-62
TC-05TC-07TC-47TC-49TC-61TC-63
TC-06TC-08TC-48TC-50TC-62TC-64
TC-07TC-09TC-49TC-51TC-63TC-65
TC-08TC-10TC-50TC-52TC-64TC-66
TC-09TC-11TC-51TC-53TC-65TC-67
TC-10TC-12TC-52TC-54TC-66TC-68
TC-11TC-13TC-53TC-55TC-67TC-68
TC-12TC-14TC-54TC-56TC-68TC-69
TC-13TC-15TC-55TC-56TC-69TC-70
TC-14TC-16TC-56TC-57TC-70TC-71
TC-15TC-17TC-57TC-58TC-71TC-72
TC-16TC-18TC-58TC-59TC-72TC-73
TC-17TC-19TC-59TC-60TC-73TC-74
TC-18TC-20TC-60TC-61TC-74TC-75
TC-19TC-21TC-61TC-62TC-75TC-76
TC-20TC-22TC-62TC-63TC-76TC-77
TC-21TC-23TC-63TC-64TC-77TC-78
TC-22TC-24TC-64TC-65TC-78TC-79
TC-23TC-25TC-65TC-66TC-79TC-80
TC-24TC-26TC-66TC-67TC-80TC-81
TC-25TC-27TC-67TC-68TC-81TC-82
TC-26TC-28TC-68TC-69TC-82TC-83
TC-27TC-29TC-69TC-70TC-83TC-84
TC-28TC-30TC-70TC-71TC-84TC-85
TC-29TC-31TC-71TC-72TC-85TC-86
TC-30TC-32TC-72TC-73TC-86TC-87
TC-31TC-33TC-73TC-74TC-87TC-88
TC-32TC-34TC-74TC-75TC-88TC-89
TC-33TC-35TC-75TC-76TC-89TC-90
TC-34TC-36TC-76TC-77TC-90TC-91
TC-35TC-37TC-77TC-78TC-91TC-92
TC-36TC-38TC-78TC-79TC-92TC-93
TC-37TC-39TC-79TC-80TC-93TC-94
TC-38TC-39TC-80TC-81
TC-39TC-40TC-81TC-82
TC-40TC-41TC-82TC-83
TC-41TC-42TC-83TC-84
TC-42TC-43TC-84TC-85
TC-43TC-44TC-85TC-86
TC-44TC-45TC-86TC-87
TC-45TC-46TC-87TC-88
TC-46TC-47TC-88TC-89
TC-47TC-48TC-89TC-90
TC-48TC-49TC-90TC-91
TC-49TC-50TC-91TC-92
TC-50TC-51TC-92TC-93
TC-51TC-52TC-93TC-94
TC-52TC-53
TC-53TC-54
TC-54TC-55
TC-55TC-56
TC-56TC-57
TC-57TC-58
TC-58TC-59
TC-59TC-60
TC-60TC-61
TC-61TC-62
TC-62TC-63
TC-63TC-64
TC-64TC-65
TC-65TC-66
TC-66TC-67
TC-67TC-68
TC-68TC-69
TC-69TC-70
TC-70TC-71
TC-71TC-72
TC-72TC-73
TC-73TC-74
TC-74TC-75
TC-75TC-76
TC-76TC-77
TC-77TC-78
TC-78TC-79
TC-79TC-80
TC-80TC-81
TC-81TC-82
TC-82TC-83
TC-83TC-84
TC-84TC-85
TC-85TC-86
TC-86TC-87
TC-87TC-88
TC-88TC-89
TC-89TC-90
TC-90TC-91
TC-91TC-92
TC-92TC-93
TC-93TC-94

ANEXO III

(a que se refere o art. 11 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)

"Anexo V

(a que se refere o art. 9° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

A partir de 1°/5/2012A partir de 1°/1/2013
PadrãoÍndicePadrãoÍndice
TC-011,0000TC-011,0000
TC-021,0326TC-021,0340
TC-031,0663TC-031,0692
TC-041,1011TC-041,1056
TC-051,1370TC-051,1432
TC-061,1741TC-061,1821
TC-071,2124TC-071,2223
TC-081,2519TC-081,2639
TC-091,2927TC-091,3069
TC-101,3348TC-101,3513
TC-111,3783TC-111,3972
TC-121,4232TC-121,4447
TC-131,4696TC-131,4938
TC-141,5175TC-141,5446
TC-151,5670TC-151,5971
TC-161,6181TC-161,6514
TC-171,6709TC-171,7075
TC-181,7254TC-181,7656
TC-191,7816TC-191,8256
TC-201,8397TC-201,8877
TC-211,8997TC-211,9519
TC-221,9616TC-222,0183
TC-232,0255TC-232,0869
TC-242,0915TC-242,1579
TC-252,1597TC-252,2313
TC-262,2301TC-262,3072
TC-272,3028TC-272,3856
TC-282,3779TC-282,4667
TC-292,4554TC-292,5506
TC-302,5354TC-302,6373
TC-312,6181TC-312,7270
TC-322,7035TC-322,8197
TC-332,7916TC-332,9156
TC-342,8826TC-343,0147
TC-352,9766TC-353,1172
TC-363,0736TC-363,2232
TC-373,1738TC-373,3328
TC-383,2773TC-383,4461
TC-393,3841TC-393,5633
TC-403,5127TC-403,6845
TC-413,6462TC-413,8098
TC-423,7848TC-423,9393
TC-433,9286TC-434,0732
TC-444,0779TC-444,2117
TC-454,2329TC-454,3549
TC-464,3938TC-464,5030
TC-474,5608TC-474,6561
TC-484,7341TC-484,8144
TC-494,9140TC-494,9781
TC-505,0742TC-505,1474
TC-515,2396TC-515,3224
TC-525,4104TC-525,5034
TC-535,5868TC-535,6905
TC-545,7689TC-545,8840
TC-555,9570TC-556,0841
TC-566,1512TC-566,2910
TC-576,3517TC-576,5049
TC-586,5588TC-586,7261
TC-596,7726TC-596,9548
TC-606,9934TC-607,1913
TC-617,2214TC-617,4358
TC-627,4568TC-627,6886
TC-637,6999TC-637,9500
TC-647,9509TC-648,2203
TC-658,2101TC-658,4998
TC-668,4777TC-668,7888
TC-678,7541TC-679,0876
TC-689,0395TC-689,3966
TC-699,3342TC-699,7161
TC-709,6385TC-7010,0464
TC-719,9527TC-7110,3880
TC-7210,2772TC-7210,7412
TC-7310,6122TC-7311,1064
TC-7410,9582TC-7411,4840
TC-7511,3154TC-7511,8745
TC-7611,6843TC-7612,2782
TC-7712,0652TC-7712,6957
TC-7812,4585TC-7813,1274
TC-7912,8646TC-7913,5737
TC-8013,1991TC-8013,8452
TC-8113,5423TC-8114,1221
TC-8213,8944TC-8214,4045
TC-8314,2557TC-8314,6926
TC-8414,6263TC-8414,9865
TC-8515,0066TC-8515,2862
TC-8615,3968TC-8615,5919
TC-8715,7971TC-8715,9037
TC-8816,2078TC-8816,2218
TC-8916,6292TC-8916,5462
TC-9017,0616TC-9016,8771
TC-9117,5052TC-9117,2146
TC-9217,9603TC-9217,5589
TC-9318,4273TC-9317,9101
TC-9418,2683"

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)

CargoA partir de 1º/5/2012A partir de 1º/1/2013A partir de 1º/1/2014
Agente de Controle Externo1,355,507,70
Oficial de Controle Externo
Técnico em Segurança do Trabalho
4,0016,0022,50
Analista de Controle Externo
Médico
Redator de Acórdão e Correspondência
Taquígrafo-Redator
Bibliotecário
Psicólogo
Assistente Social
Arquivista
Comunicador Social
Dentista
6,1525,0035,00

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