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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21967, de 12 de janeiro de 2016

Nº 21967/2016

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Art. 1.
O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, estabelecido pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, e atualizado pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, fica atualizado para o período de 2016 a 2027 nos termos desta Lei e de seus Anexos I a IV.
§ 1ºOs Anexos I a III integram esta Lei nos seguintes termos:
Io Anexo I, que corresponde ao Volume I, contém a matriz de planejamento do PMDI organizada por eixos;
IIo Anexo II, que corresponde ao Volume II, contém os diagnósticos dos setores de governo;
IIIo Anexo III, que corresponde ao Volume III, contém os perfis de cada um dos dezessete territórios do Estado e as demandas sociais priorizadas por participantes dos Fóruns Regionais de Governo.
§ 2ºAs disposições do Anexo IV, consideradas incisos deste parágrafo, contêm alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I a III.

Atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O PMDI tem como diretrizes a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais e, observado o disposto no § 2° do art. 231 da Constituição do Estado, tem os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
IIa superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
IIIo incremento das atividades produtivas do Estado;
IVa expansão social do mercado consumidor;
Va racionalização e a coordenação das ações do governo;
VIa expansão do mercado de trabalho;
VIIo desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIIIo desenvolvimento tecnológico do Estado;
IXa promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome;
Xa sustentabilidade do meio ambiente.
Parágrafo únicoO Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação dos objetivos para a implementação do PMDI.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2° desta Lei, o Poder Executivo adotará modelo de gestão participativo e inclusivo de desenvolvimento e contará com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4.
A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs – e das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – coordenar a implementação do PMDI.
Art. 6.
Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização entre o PMDI, o PPAG e as leis orçamentárias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável de Minas Gerais

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 21.967, de 12 de janeiro de 2016)

O Anexo I desta Lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/2/524/1002524.pdf

ANEXO II

Diagnósticos Setoriais

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 21.967, de 12 de janeiro de 2016)

O Anexo II desta Lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/2/525/1002525.pdf

ANEXO III

Perfis Territoriais

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 21.967, de 12 de janeiro de 2016)

O Anexo III desta Lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/2/526/1002526.pdf

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 21.967, de 12 de janeiro de 2016)

I(EMENDA Nº 2)

No Volume II, página 50, substitua-se no título a expressão “Fundo Municipal de Cultura” por “Fundo Estadual de Cultura”.

II(Emenda nº 11)

Substituam-se, nos Anexos I, II e III, onde houver, as expressões “Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – 2015 a 2027” e “PMDI para o período 2015-2027”, respectivamente, por “Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – 2016 a 2027” e “PMDI para o período 2016-2027”.

III(EMENDA Nº 17) VETADO.
IV(Emenda nº 18)

Substitua-se, no Anexo III, onde houver, a expressão "Poupança Jovem", por "Programa de Promoção da Permanência e Conclusão do Ensino Médio por Alunos em Situação de Risco Social”.

V(Emenda nº 19)

Substitua-se, no Anexo III, onde houver, a expressão "Projeto Travessia", por "Projeto de Desenvolvimento Articulado de Políticas Públicas em Municípios com Concentração de População em Situação de Risco Social".

VI(Subemenda n° 1 à Emenda nº 1) VETADO.
VII(Subemenda n° 1 à Emenda nº 4)

No Anexo I, na página 17, dê-se ao parágrafo que se inicia pela expressão “Nessa direção, aponta-se” a seguinte redação:

“Nessa direção, aponta-se para o alargamento e para a consolidação da infraestrutura participativa estadual, com uma nova orientação voltada para o princípio da democratização, irrigando as políticas públicas estaduais, o planejamento e a gestão governamental, em um horizonte de inclusão política e social, justa, sustentável e democrática.”.

VIII(Subemenda n° 1 à Emenda nº 5)

No Anexo I, na página 19, dê-se ao parágrafo que se inicia por “Ainda no âmbito federal” a seguinte redação:

“Ainda no âmbito federal, em 2014 a Presidência da República formulou o Decreto nº 8.243/2014, que criou a Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social, tendo em vista fortalecer e articular as instâncias de participação (já existentes) no âmbito federal. Ao lado das instituições participativas e interfaces socioestatais que já se apresentam no contexto brasileiro – conselhos, conferências, comissões, ouvidorias, mesas de diálogo, audiências e consultas públicas – o decreto incluiu como novidade relativa o Fórum Interconselhos, que visa à necessária articulação desses espaços e os ambientes virtuais de participação, que tendem a ser incrementalmente utilizados. Contudo, encontra-se em tramitação no Senado Federal decreto legislativo que susta os efeitos do Decreto nº 8.243/2014.”.

IX(Subemenda n° 1 à Emenda nº 6)

No Anexo I, na página 21, suprima-se do parágrafo que se inicia por “Com isto, concretiza-se” o seguinte trecho:

“A consequência imediata e natural desse viés tecnocrático foi a proposição de um conjunto elevado de ações ditas estratégicas que, na prática, configuraram uma real ausência de prioridades capazes de nortear a atuação governamental.”.

X(Subemenda n° 1 à Emenda nº 10)

No Anexo I, na página 101, no Eixo Governo, Área Planejamento e Gestão do Estado, Finanças Públicas e Política Fiscal, dê-se aos segundo e quinto parágrafos a redação que segue, suprimindo-se, dessa mesma página, o terceiro parágrafo:

“Com isto, modificam-se as orientações, práticas e procedimentos que prevaleceram em passado recente, cujo foco recaiu quase exclusivamente em processos e mecanismos institucionalizados de aferição de desempenho, em detrimento da avaliação e acompanhamento do grau de efetividade alcançada pela intervenção pública.

.........................................................................

O enfrentamento desses limites e retrocessos na gestão pública estadual deverá ser enfrentado com diretrizes claras de opção pela participação social e pelo desenvolvimento territorial como indutores da efetividade da ação do Estado. A utilização de ferramentas de comunicação que incorporem a simplicidade e a transparência também serão priorizadas.”.

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