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Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA :

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo únicoNa formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Isociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
IIconselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
IIIcomissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IVconferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
Vouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VImesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VIIfórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIIIaudiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IXconsulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
Xambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo únicoAs definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3.
São diretrizes gerais da PNPS:
Ireconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
IIcomplementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
IIIsolidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IVdireito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
Vvalorização da educação para a cidadania ativa;
VIautonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VIIampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4.
São objetivos da PNPS, entre outros:
Iconsolidar a participação social como método de governo;
IIpromover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
IIIaprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IVpromover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
Vdesenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VIincentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VIIdesenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIIIincentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IXincentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5.
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1ºOs órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºA Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6.
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
Iconselho de políticas públicas;
IIcomissão de políticas públicas;
IIIconferência nacional;
IVouvidoria pública federal;
Vmesa de diálogo;
VIfórum interconselhos;
VIIaudiência pública;
VIIIconsulta pública; e
IXambiente virtual de participação social.
Art. 7.
O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8.
Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
Iacompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
IIorientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
IIIrealizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IVrealizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
Vpropor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9.
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1ºO CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2ºAto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art. 10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Ipresença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
IIdefinição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
IIIgarantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IVestabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
Vrotatividade dos representantes da sociedade civil;
VIcompromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VIIpublicidade de seus atos.
§ 1ºA participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2ºA publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3ºA rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4ºA participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5ºNa hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.
Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Ipresença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
IIdefinição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
IIIgarantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IVestabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
Vpublicidade de seus atos.
Art. 12.
As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Idivulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
IIgarantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IIIestabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IVintegração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
Vdisponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VIdefinição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VIIpublicidade de seus resultados;
VIIIdeterminação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IXindicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo únicoAs conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.
As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.
As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Iparticipação das partes afetadas;
IIenvolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
IIIprazo definido de funcionamento; e
IVacompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo únicoAs mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.
s fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Idefinição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
IIdefinição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
IIIprodução de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IVpublicidade das conclusões.
Art. 16.
As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Idivulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
IIlivre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
IIIsistematização das contribuições recebidas;
IVpublicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
Vcompromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.
As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Idivulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
IIdisponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
IIIutilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IVsistematização das contribuições recebidas;
Vpublicidade de seus resultados; e
VIcompromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18.
Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Ipromoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
IIfornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
IIIdisponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IVexplicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
Vgarantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VIdefinição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VIIutilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIIIpriorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IXsistematização e publicidade das contribuições recebidas;
Xutilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XIfomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.
Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1ºAs reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2ºAto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.
As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.
Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Gilberto Carvalho

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

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