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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20008, de 4 de janeiro de 2012

Nº 20008/2012

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Art. 1.
O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, de que trata a Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, fica atualizado nos termos desta Lei e de seus Anexos I e II.
Parágrafo únicoO Anexo II integra esta Lei na forma de incisos deste artigo e contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I.

Atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O PMDI, observadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
Io desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
IIa racionalização e a coordenação das ações do governo;
IIIo incremento das atividades produtivas do Estado;
IVa expansão social do mercado consumidor;
Va superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VIa expansão do mercado de trabalho;
VIIo desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIIIo desenvolvimento tecnológico do Estado;
IXa promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome;
Xa sustentabilidade do meio ambiente.
Parágrafo únicoO Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, nos termos do art. 2º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas seguintes diretrizes:
Icolaboração institucional e intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental;
IItransparência administrativa e participação social;
IIIqualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão;
IVmelhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do governo, regionais ou setoriais.
Art. 4.
As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5.
A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs - e das Leis Orçamentárias Anuais.
Parágrafo únicoA alteração dos programas estruturadores do PPAG 2008-2011, reunidos sob a denominação Carteira de Programas Estruturadores, far-se-á por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - coordenar a execução do PMDI, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012)

O Anexo I encontra-se disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - na internet (www.almg.gov.br), em Acompanhe>Planejamento e Orçamento Público>Saiba mais>PMDI.

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012)

IIncidência: Item 4.2 - Rede de Educação e Desenvolvimento Humano

Alteração: Fica acrescentado como objetivo estratégico “Erradicar o analfabetismo”.

IIIncidência: Item 4.2 - Rede de Educação e Desenvolvimento Humano

Alteração: Fica acrescentada como estratégia prioritária “Implementar as diretrizes nacionais para as escolas do campo e escolas indígenas, respeitando suas especificidades”.

IIIIncidência: Item 4.2 - Rede de Educação e Desenvolvimento Humano

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Intensificar a implementação de programas de complementação escolar que integrem o projeto político-pedagógico das escolas e se desenvolvam como prática desportiva, artística ou cultural”.

IVIncidência: Item 4.2 - Rede de Educação e Desenvolvimento Humano

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Ampliar, aperfeiçoar e consolidar o Programa de Alimentação Escolar, garantindo alimentação saudável e adequada para todos os alunos da rede estadual de ensino”.

VIncidência: Item 4.2 - Rede de Educação e Desenvolvimento Humano

Alteração: A estratégia complementar “Aproximar as escolas das famílias e incorporar a comunidade à escola. Estimular a interação dos diretores e professores com os pais e alunos sobre os assuntos da escola e do desenvolvimento do aluno” passa a vigorar com a seguinte redação: “Aproximar as escolas das famílias, desenvolvendo ações de acompanhamento social, e incorporar a comunidade à escola; estimular a interação dos diretores e professores com os pais e alunos, promovendo o interesse pelos assuntos da escola e pelo desenvolvimento do aluno, visando a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens”.

VIIncidência: Item 4.3 - Rede de Atenção em Saúde

Alteração: Fica suprimida da estratégia prioritária nº 6 a expressão “em especial na política sobre drogas” e fica incluída a estratégia prioritária “Desenvolver, implantar e manter ações de atenção e tratamento aos usuários de álcool e drogas”.

VIIIncidência: Item 4.3 - Rede de Atenção em Saúde

Alteração: Fica acrescentada como estratégia prioritária “Universalizar o acesso à rede de abastecimento

de água e esgoto nos domicílios do Estado”.

VIIIIncidência: Item 4.4 - Rede de Defesa e Segurança

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Fortalecer a Defensoria Pública do Estado, com vistas a garantir o acesso à justiça para a população”.

IXIncidência: Item 4.5 - Rede de Desenvolvimento Social e Proteção

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Instituir política estadual para a população em situação de rua e para os povos e as comunidades tradicionais, desenvolvendo programas e ações integradas e intersetoriais”.

XIncidência: Item 4.5 - Rede de Desenvolvimento Social e Proteção

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Promover a economia popular solidária como estratégia de inclusão produtiva e de incentivo às dinâmicas econômicas e sociais, por meio do fomento aos empreendimentos econômicos solidários”.

XIIncidência: Item 4.5 - Rede de Desenvolvimento Social e Proteção

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Promover ações integradas com vistas à erradicação do trabalho infantil no Estado”.

XIIIncidência: Item 4.6 - Rede de Desenvolvimento Econômico Sustentável

Alteração: A estratégia prioritária nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Tratar adequadamente os resíduos sólidos, visando a equacionar a destinação dos resíduos, fomentar seu reaproveitamento, implementar a coleta seletiva e promover a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis”.

XIIIIncidência: Item 4.7 - Rede de Ciência, Tecnologia e Inovação

Alteração: A estratégia prioritária nº 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Ampliar a oferta de vagas no ensino superior, inclusive o tecnólogo, e democratizar o acesso por meio da educação a distância em todos os Municípios mineiros”.

XIVIncidência: Item 4.8 - Rede de Desenvolvimento Rural

Alteração: Fica acrescentada como estratégia prioritária “Expandir e fortalecer programas de apoio ao desenvolvimento e ao combate à pobreza no meio rural, valorizando as vocações de cada região” e fica suprimida a estratégia complementar “Expandir e fortalecer programas de apoio ao desenvolvimento e ao combate à pobreza no meio rural”.

XVIncidência: Item 4.8 - Rede de Desenvolvimento Rural

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Assegurar acesso à água para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção alimentar nas comunidades rurais”.

XVIIncidência: Item 4.12 - Rede de Governo Integrado, Eficiente e Eficaz

Alteração: Fica acrescentada como estratégia complementar “Fortalecer a Controladoria-Geral do Estado, com vistas a promover a transparência das ações governamentais e prevenir e combater a corrupção”.

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