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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20445, de 19 de novembro de 2012

Nº 20445/2012

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, no âmbito do Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e altera a Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, até o limite de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE II (Moderniza Minas).
Parágrafo únicoA operação de crédito a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado alinhados às redes de desenvolvimento integrado definidas pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, e constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, instituído pela Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, especialmente na execução do projeto GRP Minas, parte integrante da ação orçamentária Governo Digital; do projeto Gestão do Conhecimento, da ação Governança em Rede; e do projeto Centro de Serviços Compartilhados, da ação Inovação na Gestão Pública.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
O caput do art. 1º da Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$4.674.242,98 (quatro milhões seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).”.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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