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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20536, de 14 de dezembro de 2012

Nº 20536/2012

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Cria cargos no âmbito do Ministério Público do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006:
Icento e vinte e nove cargos de Oficial do Ministério Público, padrão MP-34;
IIquatrocentos e dezoito cargos de Analista do Ministério Público, padrão MP-48.
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no caput, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, alterado pela Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
Idois cargos de Superintendente, padrão MP-83;
IIoito cargos de Coordenador II, padrão MP-75;
IIIum cargo de Coordenador I, padrão MP-71;
IVum cargo de Assessor IV, padrão MP-73.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.536, de 14 de dezembro de 2012)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

DenominaçãoNº de CargosClassePadrão
Jornada de 35 horas
Padrão
Jornada de 30 horas
Oficial do MP1.450DMP-34 ao MP-50MP-28 ao MP-44
CMP-51 ao MP-66MP-45 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92
Analista do MP1.650CMP-48 ao MP-66MP-42 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92"

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 20.536, de 14 de dezembro de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro Específico de Provimento em Comissão

A - Grupo de Direção

DenominaçãoNº de CargosPadrão
Diretor-Geral1MP-92
Superintendente9MP-83
Coordenador III3MP-83
Coordenador II36MP-75
Coordenador I28MP-71

B - Grupo de Assessoramento

DenominaçãoNº de CargosPadrão
Assessor Especial2MP-92
Assessor Especial Administrativo1MP-92
Assessor Especial Financeiro1MP-92
Assessor Administrativo do PGJ2MP-83
Assessor de Gabinete4MP-75
Assessor IV6MP-73
Assessor III10MP-70
Assessor II52MP-67
Assessor I27MP-59

C - Grupo de Supervisão

DenominaçãoNº de CargosPadrão
Assessor Administrativo II46MP-44
Assessor Administrativo I20MP-28”

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