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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1528, de 31 de dezembro de 1956

Nº 1528/1956

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Art. 1.
- As carreiras de Perito, Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, que integram a Tabela I, aprovada pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a ter a constituição, em número de cargos, classes e vencimentos, constante da Situação Nova das Tabelas Anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo único- Ficam criados, nas carreiras de que trata este artigo, os cargos mencionados na Situação Nova das Tabelas Anexas.

Dispõe sobre as carreiras de Perito, Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito e Contém outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O ingresso na classe inicial das carreiras a que se refere esta lei efetuar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
§ 1º- Só poderão inscrever-se no concurso a que se refere este artigo o portador de diploma ou certificado de conclusão do respectivo curso, expedido pela Escola de Polícia.
§ 2º- Em igualdade de condições, terá preferência, na promoção por merecimento, o portador de diploma ou certificado mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º- Só poderá ser designado para exercício de funções gratificadas de que trata o artigo 3º, desta lei, a partir de sua vigência, o ocupante efetivo de cargos das carreiras de Investigador, Guarda Civil e de Fiscal de Trânsito, portador de diploma ou certificado de conclusão do respectivo curso de especialização, expedido pela Escola de Polícia.
§ 4º- Poderá ser dispensado, a juízo do Governo, o interstício para promoção nas carreiras de que trata esta lei, desde que na classe imediatamente inferior àquela em que existirem as vagas, não haja funcionário que preencha essa condição.
Art. 3.
- As funções gratificadas do Departamento da Guarda Civil e do Departamento Estadual de Trânsito, mencionadas na Tabela II, aprovadas pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a ser as seguintes, em número, denominação e respectivas gratificações:
INo Departamento da Guarda Civil:

1 - Inspetor Geral;

1 - Sub-Inspetor;

18 - Chefe de Divisão de Guardas, com a gratificação mensal, cada um de Cr$900,00;

80 - Fiscal de turma, com a gratificação mensal, cada um, de Cr$400,00.

IINo Departamento Estadual de Trânsito:

1 - Inspetor Geral, em que se transforma a função de Fiscal Chefe;

4 - Chefe de Distrito, com a gratificação mensal, cada um, de Cr$900,00;

25 - Fiscal de Turma, com a gratificação mensal, cada um, de Cr$100,00.

§ 1º- As gratificações das funções de Inspetor Geral do Departamento da Guarda Civil e de Inspetor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, ficam equiparadas à atribuída ao Chefe de Serviço; e a gratificação da função de Sub-Inspetor do Departamento da Guarda Civil fica equiparada à de Chefe de Seção.
§ 2º- Ficam elevadas para trinta e duas (32) as funções praticadas de Sub-Inspetor do Departamento de Investigações com a gratificação prevista no art. 6º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955.
Art. 4.
- Passa a denominar-se Investigador Praticante, o Aspirante-Investigador; Guarda Civil-Praticante, o Vigilante Noturno e o Vigilante Policial; e Fiscal de Trânsito-Praticante, o Praticante de Trânsito.
Art. 5.
- Os ocupantes de cargo de Perito do Departamento de Polícia Técnica, padrão K, e L, ficam classificados no cargo de Perito de 1ª Classe, e os do Padrão M no de Perito de 2ª Classe da Situação Nova.
§ 1º- Os ocupantes do cargo de Investigador do Departamento de Investigações, padrão “j”, ficam classificados no cargo de Investigador de 2ª classe: os de padrão K e L, no de Investigador de 3ª classe; e os de padrão M e O, no de Investigador de Classe Especial da Situação Nova.
§ 2º- Os ocupantes do cargo de Guarda Civil do Departamento da Guarda Civil, padrão II, ficam classificados no cargo de Guarda Civil de 1ª classe; os de padrão I, no de Guarda Civil de 2ª classe; e os de J e K, no de Guarda Civil de Classe Especial.
§ 3º- Os ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito padrão II, ficam classificados no cargo de Fiscal de Trânsito de 1ª classe; os de padrão I, no de Fiscal de Trânsito de 2ª classe; o do padrão J no de Fiscal de Trânsito de Classe Especial da Situação Nova.
Art. 6.
- O disposto no artigo anterior e seus parágrafos, bem como nas demais disposições desta lei, não altera a situação de interinidade dos ocupantes dos cargos a que ela se refere.
Art. 7.
- Ficam suprimidos, nas carreiras de que trata esta lei, os cargos constantes da Situação Antiga das Tabelas Anexas.
Art. 8.
- O cargo de Perito-Tradutor, a que se refere o art. 13, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, fica classificado no padrão I-49.
Art. 9.
- Ficam criados no Departamento de Trânsito seis (6) cargos isolados de Perito de Trânsito, padrão I-35.
Parágrafo único- Ficam suprimidas, na Tabela de Extranumerários Mensalistas a que se refere o Decreto 4.666, de 23 de julho de 1955, seis funções isoladas de Perito, referência XXII.
Art. 10.
- Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, trinta e três (33) cargos de Carcereiro, padrão I-3.
Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, podendo para isso, se preciso, realizar operações de crédito.
Parágrafo único- Esse crédito vigorará até 31 de dezembro de l957.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de l957.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

TABELA I

A que se refere o artigo 5º da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de CargosCarreiraPadrãoCARGOS
VagosExcelentes
_Perito de Polícia Técnica---
-Perito de Polícia Técnica---
-Perito de Polícia Técnica---
0Perito de Polícia Técnica01-
2Perito de Polícia TécnicaN2-
3Perito de Polícia TécnicaM1-
4Perito de Polícia TécnicaL3-
7Perito de Polícia TécnicaK--
177

SITUAÇÃO NOVA

Nº de CargosCarreiraClasseVencimento Mensalistas - Cr$
1Perito de Pólícia TécnicaEspecial9.000,00
3Perito de Pólícia Técnica3ª7.700,00
5Perito de Pólícia Técnica2ª6.640,00
8Perito de Polícia Técnica1ª6.060,00
-Perito de Polícia Técnica--
-Perito de Polícia Técnica--
-Perito de Polícia Técnica--
-Perito de Polícia Técnica--

17

TABELA II

A que se refere o § 1º do art. 5º da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de CargosCarreiraPadrãoCargos
VagasExcedentes
-Investigador---
-Investigador---
10Investigador05-
15InvestigadorN15-
32InvestigadorM2-
48InvestigadorL6-
95InvestigadorK8-
120InvestigadorJ--
32036

SITUAÇÃO NOVA

Nº de CargosCarreiraClasseVencimento MensalCr$
35InvestigadorEspecial8.300,00
130Investigador3ª7.200,00
155Investigador2ª5.600,00
280Investigador1ª4.550,00
-Investigador--
-Investigador--
-Investigador--
-Investigador--

600

TABELA III

A que se refere o § 2º do art. 5º da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de CargosCarreiraPadrãoCargos
VagosExcedentes
-Guarda Civil---
-Guarda Civil---
-Guarda Civil---
-Guarda Civil---
10Guarda CivilK6-
40Guarda CivilJ36-
300Guarda CivilI97-
600Guarda CivilH360-
950489

SITUAÇÃO NOVA

Nº de CargosCarreiraClasseVencimento MensalCr$
20Guarda CivilEspecial

TABELA IV

A que se refere o § 3º do art. 5º da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de CargosCarreiraPadrãoCARGOS
VagosExcedentes
-Fiscal de Transito---
-Fiscal de Transito---
-Fiscal de Transito---
15Fiscal de Transitok35-
80Fiscal de TransitoJ29-
120Fiscal de TransitoI52-
155Fiscal de TransitoH12-
800108

SITUAÇÃO NOVA

Nº de CargosCarreiraClasseVencimento Mensal Cr$
30Fiscal de TransitoEspecial7.200,00
80Fiscal de Transito3º6.000,00
120Fiscal de Transito2º5.200,00
170Fiscal de Transito1º4.400,00
-Fiscal de Transito--
-Fiscal de Transito--
-Fiscal de Transito--
-Fiscal de Transito--

400

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