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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5230, de 21 de fevereiro de 1957

Nº 5230/1957

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a b c d e Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4.
4 artigos

Dispõe sobre o preenchimento dos cargos iniciais de carreiras de Perito, Investigador, Guarda-Civil e Fiscal de Trânsito.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, n. II, da Constituição Estadual, e considerando:

a

b

c

d

e

Art. 1.
– O preenchimento dos cargos iniciais das careiras de Investigador, Guarda-Civil e Fiscal de Trânsito, se fará por nomeação interina, por um ano, de acôrdo com os arts. 20 e 21, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 2.
– O nomeado nas condições do artigo anterior será matriculado “ex-officio” no respectivo curso da Escola de Polícia e obrigado a frequentá-lo regularmente.
Art. 3.
– Terminado o período letivo do curso a que se refere o artigo anterior, providenciará o D.A.G., o concurso para o provimento efetivo dos cargos a que se refere êste Decreto, na forma estabelecida na lei vigente, ficando automáticamente dispensados os que não comparecerem ao concurso ou nele não lograrem a respectiva aprovação.
Art. 4.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

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