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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3670, de 3 de dezembro de 1965

Nº 3670/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere pensão da viúva para filha do Professor Lindolfo Gomes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os benefícios decorrentes das Leis ns. 1.097, de 8 de junho de 1954, 2.261, de 23 de dezembro de 1960 e 2.253, de 22 de dezembro de 1960 em favor de D. Antônia Moreira Gomes, viúva do Professor Lindolfo Gomes, fundador da Academia Mineira de Letras, ficam transferidos para sua filha Rosa de Lima Gomes, que passa, na data desta lei, a ter direito à pensão referida naqueles dispositivos legais.
Art. 2.
- O § 3º do artigo 29, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º - Continuam em vigor o § 2º do artigo 2º, da Lei n. 1.527, de 31 de dezembro de 1956 e o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956”.

Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Helvécio Antônio Horta Arantes

Paulo Neves de Carvalho

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