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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20025, de 9 de janeiro de 2012

Nº 20025/2012

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Art. 1.
O caput do art. 12 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera os arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário, e institui a Gratificação de Serviços de Segurança para os militares e servidores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 12.
Fazem jus a adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.”.
Art. 2.
O caput do art. 13 da Lei n° 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar:
IOficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude;
IITécnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV, Psicólogo Judicial e Cirurgião-Dentista.”.
Art. 3.
Ao servidor no exercício das atribuições previstas para o cargo de Técnico Judiciário, especialidade Cirurgião-Dentista, que tiver ingressado nos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário até 12 de janeiro de 2011 e que trabalhe habitualmente com risco de vida fica assegurado o direito ao adicional de periculosidade no percentual de até 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo padrão.
Art. 4.
Fica instituída a Gratificação de Serviços de Segurança, a ser paga:
Iaos militares do Estado e aos servidores policiais civis que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Centro de Segurança Institucional – Cesi – do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 85, de 28 de dezembro de 2005;
IIaos militares do Estado que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
A gratificação de que trata o art. 4° corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor policial civil ou da remuneração básica do militar do Estado.
Art. 6.
A gratificação de que trata o art. 4° não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação do art. 4° correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 8.
A gratificação de que trata o art. 4° será devida aos militares do Estado e aos servidores policiais civis a partir da data em que o militar ou servidor policial civil tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o art. 4° não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no caput deste artigo.
Art. 9.
A implementação das alterações previstas nesta Lei fica condicionada:
Ià existência de recursos orçamentários e financeiros;
IIao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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