Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31, de 28 de agosto de 1985
Nº 31/1985
federal e estadual e especificamente:
1 – autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar;
2 – regimento escolar;
3 – entrosamento e intercomplementaridade nos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;
4 – matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar;
5 – regime de matrícula por disciplina;
6 – ingresso de menor de sete (7) anos em escola de 1º grau;
7 – tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
8 – autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de escola;
9 – preparação para o trabalho;
10 – verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação;
11 – exame de capacitação para professor de 1º grau até a 5ª série;
12 – educação de menores de sete (7) anos;
13 – a possibilidade do avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;
14 – as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.
1 – estrutura e funcionamento de ensino;
2 – autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos;
3 – exames supletivos;
4 – equivalência entre o ensino supletivo e o regular.
Reorganiza o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
dois (2) cargos de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68.
Assessor II, código AS-02, símbolo V-58; doze (12) cargos de
Assessor I, código AS-01, símbolo V-45.
código CH-03, símbolo V-45; um (1) cargo de Supervisor II,
código CH-02, símbolo V-35.
Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35.
cargo de Bibliotecário, V-42 a V-51;
cargos de Telefonista, V-12 a V-21.
um (1) cargo de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58, em um (1) cargo de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58;
cinco (5) cargos de Supervisor I, código CH-01, símbolo V-25, em cinco (5) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25.
cinco (5) cargos de Datilógrafo-Mecanógrafo, símbolo V-15;
um (1) cargo de Serviçal, símbolo V-1.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Octávio Elísio Alves de Brito