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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43613

Nº 43613/2003

Dispõe sobre a composição de Conselhos de Políticas Públicas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, art. 90 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003.

DECRETA:

Art. 1.
– A representação das Secretarias de Estado na composição dos Conselhos de Políticas Públicas far-se-á conforme disposto neste Decreto.
Art. 2.
– O Conselho de Criminologia e Política Criminal, instituído pela Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984, compõe-se de treze membros designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social e escolhidos dentre professores e profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário, de Criminologia e de Ciências Sociais, bem como entre representantes de organismos da área social.
Art. 3.
– O Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, de que trata o art. 10 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, compõe-se dos seguintes membros:
Io Chefe da Polícia Civil, que é seu Presidente;
IIo Chefe Adjunto da Polícia Civil;
IIIo Superintendente-Geral de Polícia Civil;
IVo Corregedor-Geral de Polícia;
Vo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças da Polícia Civil;
VIo Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
VIIo Coordenador-Geral de Segurança;
VIIIo Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil;
IXo Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
Xo Delegado Assistente.
Parágrafo único– O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, será substituído nas suas ausências pelo Chefe Adjunto da Polícia Civil.
Art. 4.
– O Conselho de Industrialização – COIND, de que trata a Lei nº 14.168, de 10 de janeiro de 2002, compõe-se dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;
IIo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário de Estado da Fazenda;
Vo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VIIo Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;
VIIIo Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
IXo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;
Xum representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALEMG;
XIum representante da Associação Comercial de Minas Gerais – ACMINAS;
XIIum representante do Centro Empresarial de Minas Gerais – CICI/CIEMG;
XIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
XIVum representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO;
XVum representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE/MG;
XVIum representante da Federação da agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.
Art. 5.
– O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, compõe-se dos seguintes membros:
Irepresentantes do poder público o titular ou servidor com poder de decisão dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
b)Subsecretaria de Direitos Humanos;
c)Secretaria de Estado de Educação;
d)Secretaria de Estado de Saúde;
e)Secretaria de Estado de Defesa Social;
f)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
g)Secretaria de Estado de Fazenda;
h)Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
i)Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
j)Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IIdez representantes da sociedade civil escolhidos por entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, em fórum próprio, convocado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e fiscalizado por um membro do Ministério Público.
Parágrafo único– Os representantes mencionados no inciso II deste artigo poderão ser escolhidos dentre entidades não governamentais, legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com área de atuação estadual ou regional no Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
– O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, compõe-se dos seguintes membros:
Idez representantes de órgãos governamentais, sendo:
a)dois da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
b)um da Secretaria de Estado de Educação;
c)um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
d)um da Secretaria de Estado de Saúde;
e)um da Secretaria de Estado de Fazenda;
f)um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)um dos secretários municipais de assistência social;
h)dois representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social;
IIdez representantes de entidades não governamentais, sendo:
a)dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;
b)dois de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social, de âmbito estadual;
c)um de entidades representativas das instituições filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual;
d)um de entidades representativas das instituições privadas não filantrópicas prestadoras de assistência social, de âmbito estadual;
e)dois de entidade representativa de trabalhadores na área de assistência social, de âmbito estadual;
f)dois representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social.
Art. 7.
– O Conselho Estadual da Mulher – CEM, instituído pelo Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, compõe-se dos seguintes membros:
Ioito mulheres representativas da sociedade civil;
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos, ocupantes de cargo constante dos respectivos quadros:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
b)Secretaria de Estado de Saúde;
c)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
d)Secretaria de Estado de Educação;
e)Secretaria de Estado de Cultura;
f)Secretaria de Estado de Defesa Social;
g)Secretaria de Estado de Governo;
h)Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS.
§ 1º- O Governador do Estado designará cinco pessoas que comporão a Secretaria Executiva, à qual caberá organizar e coordenar as atividades do Conselho.
§ 2º– Os integrantes da Secretaria Executiva não terão direito a voto no Conselho.
Art. 8.
– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH, instituído pela Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, compõe-se dos seguintes membros:
Ium representante da Subsecretaria de Direitos Humanos;
IIum representante da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social;
IIIum representante da Subsecretaria de Esportes;
IVum representante da Subsecretaria Anti-Drogas;
Vum representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
VIum representante da Secretaria de Estado de Educação;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Saúde;
VIIIum representante da Advocacia-Geral do Estado;
IXum representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
Xum representante do Instituto de Terras de Minas Gerais;
XIdois representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XIIum representante da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;
XIIIum representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Minas Gerais;
XIVum representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais;
XVum representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
XVIum representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG;
XVIIum representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002;

XVIII - um representante da Arquidiocese de Belo Horizonte;

XIXtrês representantes de entidades da sociedade civil com efetivo trabalho em defeso dos direitos humanos;
XXum representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
XXIum representante da Polícia Civil;
XXIIum representante do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 9.
– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEDPO, instituído pela Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, compõe-se dos seguintes membros:
Irepresentantes do Poder Público Estadual:
a)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
b)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c)um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d)um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e)um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
f)um representante da Secretaria de Estado de Governo;
g)um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
h)um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
i)um representante do Poder Judiciário;
j)um representante do Ministério Público;
l)um representante do Poder Legislativo;
m)um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – CAADE;
IIrepresentantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência:
a)dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência auditiva;
b)dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência visual;
c)dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência física;
d)dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência mental;
e)dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de sofrimento MENTAL;
f)um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação das pessoas portadoras de deficiências;
g)um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 10.
– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – CEDIF, criado pela Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, compõe-se dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IIo Secretário de Estado de Defesa Social;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IVum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
Vum representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIum representante da Secretaria de Estado de Cultura;
VIIum representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIIIum representante da Coordenadoria das Promotorias de Defesa do Cidadão;
IXo Secretário Executivo do PROCON Estadual;
Xtrês representantes de entidades civis, com sede de atuação no Estado, constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que possuam dentre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Parágrafo único– A Presidência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Art. 11.
– O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999, compõe-se dos seguintes membros:
Idos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IIum representante da Secretaria de Estado do Governo;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Educação;
IVum representante da Secretaria de Estado de Saúde;
Vum representante da Secretaria de Estado de Cultura;
VIum representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IXum representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALEMG;
Xum representante de órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;
XIum representante de entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso;
XIIum representante de clubes de serviço e similares;
XIIIum representante de serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso;
XIVum representante das universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria;
XVum representante de trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso;
XVIum representante de asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;
XVIIum representante de usuários de serviços de assistência ao idoso;

XVIII - um representante de profissionais da área de geriatria ao idoso;

XIXum representante de profissionais da área de gerontologia e ciências afins;
XXum representante de instituições civis de defesa dos direitos do idoso;
XXIum representante de entidades religiosas.
Art. 12.
– O Conselho de Irrigação e Drenagem, instituído pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988, compõe-se dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VPresidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
VIPresidente da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
VIIPresidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG;
VIIIPresidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
IXo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAAm;
Xum representante do Banco do Brasil S/A;
XIo Superintendente Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Rio São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF em Minas Gerais;
XIIum representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;
XIIIum representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;
XIVum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
Parágrafo único– A Presidência do Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem é exercida pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13.
– O Conselho Estadual de Saúde, de que trata o Decreto nº 32.568, de 5 de março de 1991, compõe-se dos seguinte membros:
Io Secretário de Estado de Saúde;
IIum representante da Secretaria de Estado de Saúde;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IVum representante da Secretaria de estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Vum representante da Secretaria de estado de Desenvolvimento Social e esportes;
VIum representante da Secretaria de estado de Educação;
VIIum representante do Núcleo Regional do Ministério da Saúde em Minas Gerais;
VIIIum representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais – CONSEMG;
IXum representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
Xum representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
XIum representante do Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
XIIum representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
XIIIum representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO;
XIVum representante do Conselho Regional de Assistente Social – CRAS;
XVum representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP;
XVIum representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO;
XVIIum representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica – CRFB;

XVIII - um representante do Conselho Regional de Medicina – CRM;

XIXum representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
XXum representante da Associação dos Hospitais de Minas Gerais – AHMG;
XXIum representante da Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais;
XXIIum representante do Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais;

XXIII - um representante do Sindicato dos Médicos;

XXIVum representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social – SINTS-PREV;
XXVum representante do Sindicato dos Servidores do Sistema Operacional de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – SINDI-SAÚDE;
XXVIum representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas, Casas de Saúde, Duchistas e Massagistas do Estado de Minas Gerais;

XXVII - um representante indicado pelo Sindicato dos Enfermeiros ou pelo Sindicato dos Assistentes Sociais;

XXVIII - dois representantes da Central Única de Trabalhadores – CUT;

XXIXdois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT;
XXXdois representantes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;
XXXIdois representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

XXXII - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XXXIII - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XXXIV - dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais – FAMEMG;

XXXVdois representantes da Associação Brasileira de Enfermagem – Seção Minas Gerais – ABEN;

XXXVI - dois representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – Regional Leste 2;

XXXVII - dois representantes da Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente – AMDA;

XXXVIII - dois representantes da Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais – FADEMG;

XXXIX - dois representantes da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;

XL - dois representantes da Câmara de Diretores Lojistas de Minas Gerais – CDL.

Parágrafo único– A Presidência do Conselho Estadual de Saúde é exercida pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 14.
– O Conselho Estadual de Turismo, instituído pela Lei nº 8.502, de 12 de dezembro de 1983, compõe-se dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Turismo;
IIo Presidente da Empresa Mineira de Turismo;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b)Secretaria de Estado de Cultura;
c)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d)Secretaria de Estado de Fazenda;
e)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
f)Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas;
IVum representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;
Vum representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALEMG;
VIoito representantes da sociedade civil, da área do turismo, eleitos por colégio eleitoral composto, pelo menos, das seguintes entidades:
a)Belo Horizonte Convention & Visitors Bureau;
b)a representativa da união dos circuitos turísticos do Estado;
c)Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
d)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
e)Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais – ABIH-MG;
f)Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Entretenimento – ABRASEL-MG;
g)Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo – ABRAJET-MG;
h)Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais – ABAV-MG;
i)Associação de Guias de Turismo do Brasil, Seção Minas Gerais – AGTURB-MG;
j)União Brasileira de Promotores de Feiras – UBRAFE-, Delegacia Regional de Minas Gerais;
l)Associação Mineira de Municípios – AMM;
m)Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – SINDPAS;
n)Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais – SINDIPROM-MG.
Parágrafo únicoA presidência do Conselho Estadual de Turismo é exercida pelo Secretário de Estado de Turismo e a Vice-Presidência, pelo Presidente da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, o qual exerce, ainda, as funções executivas do Conselho.
Art. 15.
– O Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, compõe dos seguintes membros, conforme art. 3º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de l994.
Io Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia;
IIdois cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cartográfica, indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia;
IIIum representante:
a)da Secretaria de Estado de Governo;
b)da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c)da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
d)da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IVum representante:
a)da Companhia Energética de Minas Gerais;
b)da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
c)do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
d)da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
e)de unidade cartográfica do Exército;
f)da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
g)da Universidade Federal de Minas Gerais;
h)do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;
i)da Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamento;
j)da Universidade Federal de Minas Gerais;
m)do Instituto Estadual de Florestas;
n)da Sociedade Brasileira de Cartografia – Seção Minas Gerais;
o)de unidade da Força Área Brasileira.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho de Coordenação Cartográfica é exercida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 16.
– O Conselho Estadual de Cultura, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de l983, e organização definitiva na Lei nº 11.848, de 10 de junho de l994, compõe-se dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Cultura;
IIum representante da Secretaria de Estado de Cultura;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Educação;
IVum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
Vum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIum representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
VIItrês cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento da área cultural, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura;
VIIIoito representantes da Sociedade Civil, membros de entidades não governamentais legalmente constituídas, as quais tenham efetiva atuação na área cultural e estejam em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Estadual de Cultura é exercida pelo Secretário de Estado de Cultura.
Art. 17.
– O Conselho Estadual de Arquivos, instiuído pelo Decreto nº 39.504, de 24 de março de l998, compõe-se dos seguintes membros:
Io Diretor do Arquivo Público Mineiro;
IIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIum representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
IVum representante do tribunal de Justiça de Minas Gerais;
Vum representantes da Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte;
VIdois representantes do Arquivo Público Mineiro;
VIIum representantes do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
VIIIum representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais;
IXum representante do Instituto histórico e Geográfico de Minas Gerais;
Xum representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Estadual de Arquivos é exercida pelo Diretor do Arquivo Público Mineiro.
Art. 18.
– O Conselho Estadual de Transportes, de que trata a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de l983, compõe-se dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IVum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
Vum representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIo Presidente da Empresa de Trem Metropolitano de Belo Horizonte S/A
VIIo Diretor-Geral do DER/MG;
VIIIo Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais;
IXo Coordenador da 6º Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutua de Transportes;
Xum representante da Secretaria de Transportes do Ministério dos Transportes;
XIum representante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
XIIum representante da INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária S/A;
XIIIo Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG;
XIVo Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiro – SME;
XVo Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais – FIEMG;
XVIo Presidente da Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais;
XVIIo Presidente da Federação da Agricultura de Minas Gerais;

XVIII - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIXo Presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Estadual de Transportes é exercida pelo Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas.
Art. 19.
– O Conselho Estadual de Política e Administração e Remuneração, instituído pelo Decreto nº 40.267, de 3 de fevereiro de l999, compõe-se dos seguintes membros:
Idois representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Conselho da Magistratura, dentre os Deputados do Estado de Minas Gerais;
IIIdois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado de Minas Gerais;
IVdois servidores públicos, de carreira, do Estado de Minas Gerais, indicados pelas entidades de classe dos servidores públicos estaduais;
Vo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VIo Secretário de Estado de Fazenda;
VIIo Secretário de Estado de Governo;
VIIIo Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração é exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 20.
– Tendo em vista o disposto no art. 5º da lei 105, de 29 de janeiro de 2003, fica assegurada a participação do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ou do representantes que ele indicar, na condição de membro, nato, nos Conselhos tratados nos arts. 3º, 11, 12, 13, 14, 15 e 18 deste Decreto.
Art. 21.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte 25 de setembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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