Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121, de 29 de dezembro de 2011
Nº 121/2011
“Art. 6º – São benefícios assegurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social:
(...)
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
(...)
(...)
“Art. 28 – (...)
(...)
“Art. 39 – Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar:
(...)
(...)
“Art. 50 – (...)
“Art. 85 – (...)
(...)
(...)
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 6° da Lei Complementar n° 121, de 29 de dezembro de 2011)
“ANEXO
(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002)
| Ano | Servidor Ativo | Servidor Inativo e Pensionista | |
| Repasse da contribuição do servidor para o FUNPEMG (sobre a folha do titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001) | Repasse da contribuição patronal para o FUNPEMG (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001) | Repasse da contribuição para o FUNPEMG (sobre a folha do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do FUNPEMG) | |
| 2002 | 1% | 2% | 0% |
| 2003 | 2% | 4% | 0% |
| 2004 | 3% | 6% | 0% |
| 2005 | 4% | 8% | 0% |
| 2006 | 5% | 10% | 0% |
| 2007 | 6% | 12% | 0% |
| 2008 | 7% | 14% | 0% |
| 2009 | 8% | 16% | 0% |
| 2009-A | 2% | 4% | 0% |
| 2010 | 2% | 4% | 0% |
| 2011 | 5% | 10% | 0% |
| 2012 | 1% | 2% | 0% |
| 2012-A | 6% | 12% | 0% |
| 2013 | 11% | 19% | 11% |