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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174

Nº 174/2024

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos anexos desta lei complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º– A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substitui-los no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D, e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso III:

“Art. 2º – (…)

IIImajoração dos resultados da jurisdição prestada.”.
Art. 3.
– O § 1º do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

§ 1º– As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários, com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais.

(…)

Art. 10.
– (…)
§ 1º– Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas.
§ 2º– Serão numerados ordinalmente:
Ias varas de mesma competência;
IIos Juízes de Direito titulares em uma mesma unidade judiciária.
§ 3º– É obrigatória a instalação de pelo menos uma vara de execução penal por circunscrição judiciária onde houver penitenciária, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a fiscalização de todas as unidades prisionais existentes nas respectivas comarcas.

(…)

§ 13º– Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram.

(…)

§ 16º– O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias é aquele constante no item I.2 do Anexo I.”.
Art. 4.
– O art. 14-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-A – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.

§ 1º– O Presidente do Tribunal poderá designar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.
§ 2º– Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.
Art. 5.
– Fica acrescentado ao art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:

“Art. 26 – (…)

§ 5º– Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.
Art. 6.
– O § 4º do art. 46-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46-A – (…)

§ 4º– Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.
Art. 7.
– Ficam criados dez cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, e fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 46-D:

“Art. 46-D – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, atuará no auxílio à jurisdição da segunda instância, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal.

§ 1º– O quantitativo de cargos do Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau é o constante no item I.1.I do Anexo I.
§ 2º– O provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério de antiguidade dentre os Juízes de Direito de entrância especial.
§ 3º– O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau receberá, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.
§ 4º– O tempo de exercício como Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau será computado, normalmente, para fins de promoção a cargo de Desembargador, em igualdade de condições em relação aos Juízes de Entrância Especial.”.
Art. 8.
– O caput do art. 84-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-C – Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por Juízes de Direito em quantitativo fixado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 9.
– O inciso V do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XIV:

“Art. 114 – (…)

Vpelo menos um terço da remuneração, em razão de férias, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(…)

XIVauxílio pré-escolar, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 10.
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 150-A e 150-B:

“Art. 150-A – Nas infrações disciplinares para as quais são aplicáveis, nos termos desta lei complementar, as penas de advertência ou censura, caberá ajustamento disciplinar, a ser proposto pela Corregedoria-Geral de Justiça e a ser regulamentado em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º– São requisitos para o cabimento de ajustamento disciplinar:
Ihistórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
IIinexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.
§ 2º– É vedado o ajustamento disciplinar nas seguintes hipóteses:
Iexistência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o magistrado, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;
IIexistência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;
IIIexistência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do beneficiário.
§ 3º– A Corregedoria-Geral de Justiça deixará de formular proposta de ajustamento disciplinar, motivadamente:
Iquando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;
IIse o magistrado houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, termo anteriormente celebrado.
Art. 150-
B. – O ajustamento disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento disciplinar administrativo para os casos de infração disciplinar cuja penalidade prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a transação administrativa disciplinar.
§ 1º– No ajustamento disciplinar constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral de Justiça e do magistrado a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.
§ 2º– A aceitação do ajustamento disciplinar pelo magistrado não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, nem admissão de culpa.
§ 3º– A formalização do ajustamento disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 4º– Não homologado o ajustamento disciplinar ou não havendo manifestação do órgão competente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular, sem prejuízo da análise posterior pelo referido órgão.
§ 5º– Homologado o ajustamento disciplinar, compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
§ 6º– Na celebração de ajustamento disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 154 e 162-B.
§ 7º– O oferecimento de ajustamento disciplinar rejeitado pelo magistrado não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
§ 8º– Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.”.
Art. 11.
– Fica acrescentado ao art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 12:

“Art. 171 – (…)

§ 12º– O magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano contado do último dia que teria para entrar em exercício.”.
Art. 12.
– O art. 182 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182 – A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – Ejef –, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constitui-se escola de governo e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, além de gerir a informação especializada da instituição.

Parágrafo único– A superintendência da Ejef é exercida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sob a denominação de Diretor Superintendente da Ejef.”.
Art. 13.
– O art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 251 – A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo, salvo o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único– O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do órgão competente, poderá criar centrais de serviços auxiliares, centrais de processos eletrônicos e centrais de atendimento, que realizem a prestação jurisdicional de forma otimizada para mais de uma vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais, exercendo a função de secretaria de juízo ou de outro órgão auxiliar da estrutura organizacional.”.
Art. 14.
– Fica acrescentado à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 261-A:

“Art. 261-A – É direito dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único– É assegurada ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço.”.
Art. 15.
– Ficam acrescentados ao Capítulo II do Título VI do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 295-A a 295-F:

“Art. 295-A – Ato normativo do órgão ou autoridade competente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar o ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e aos notários e registradores, nos casos que envolverem infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único– Para os fins deste artigo, considerar-se-á infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta:
Ide servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais punível com advertência, nos termos do art. 283;
IIde notário ou registrador punível com repreensão prevista em lei ou regulamento interno do Tribunal de Justiça.
Art. 295-
B. – O ajustamento disciplinar é procedimento no qual o agente público:
Iassume estar ciente da irregularidade a ele imputada;
IIcompromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD.
Parágrafo único– O ajustamento disciplinar será formalizado por meio do TAD a que se refere o inciso II do caput, conforme modelo a ser definido em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 295-
C. – O TAD poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:
Iinfração sujeita a penalidade de advertência ou repreensão;
IIhistórico funcional favorável;
IIIinexistência de prejuízo ao erário;
IVinexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração;
Vinexistência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;
VIa solução mostrar-se razoável e adequada ao caso concreto.
§ 1º– O ajustamento disciplinar poderá ser:
Iproposto pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou por comissão sindicante;
IIrequerido pelo agente público interessado até a fase de apresentação de defesa preliminar, sob pena de preclusão do direito de requerimento.
§ 2º– A autoridade competente poderá propor o ajustamento disciplinar:
Iantes da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso, nas hipóteses em que a transgressão disciplinar constar em autos, ou estiver caracterizada em documento escrito ou em elementos informativos idôneos a demonstrar a tipificação, a autoria e a materialidade da transgressão;
IIquando da deliberação sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar.
§ 3º– A comissão sindicante, ao final do procedimento e presentes os requisitos necessários, poderá propor à autoridade competente a aplicação do ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo disciplinar.
§ 4º– Ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá definir o valor do dano a ser equiparado à inexistência de prejuízo ao erário, para fins deste artigo, desde que o ressarcimento tenha sido promovido pelo agente responsável prévia e voluntariamente.
§ 5º– A situação descrita no § 4º deverá ser considerada pela autoridade competente na decisão quanto ao cabimento do ajustamento disciplinar e, no caso de deferimento, deverá constar expressamente do TAD a devida fundamentação.
§ 6º– Fica vedada a formalização do TAD:
Ise não atendidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput;
IInas hipóteses em que haja indício de:
a)prejuízo ao erário, não ressarcido aos cofres públicos;
b)crime ou improbidade administrativa;
IIIao reincidente.
Art. 295-
D. – O TAD firmado sem o atendimento dos requisitos desta lei complementar será declarado nulo.
Art. 295-
E. – Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 295-
F. – A autoridade que conceder irregularmente o benefício do ajustamento disciplinar poderá ser responsabilizada nos termos da legislação pertinente.”.
Art. 16.
– Ficam transferidos:
Ios Municípios de Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto e Passabém da Comarca de Santa Maria de Itabira para a Comarca de Ferros;
IIo Município de Paulistas da Comarca de Sabinópolis para a Comarca de São João Evangelista.
Art. 17.
– Para fins da Lei Complementar nº 59, de 2001, as denominações das comarcas abaixo relacionadas passam a ter as seguintes grafias:
IAbre Campo;
IIEntre Rios de Minas;
IIIGaliléia;
IVItamogi;
VItapagipe;
VIJaboticatubas;
VIIPassa Quatro;
VIIIPassa Tempo;
IXTeófilo Otoni.
Art. 18.
– Em decorrência do disposto no art. 7º, fica acrescentado ao Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, o item I.1.I, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 19.
– Em decorrência da instalação de unidades judiciárias nas Comarcas de Campos Gerais, Extrema, Itajubá, Iturama, Januária, Juatuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Peçanha, Ribeirão das Neves e Tupaciguara, bem como da instalação da Comarca de Juatuba, efetivadas por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, o item I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º– O número de juízes da Comarca de Belo Horizonte, constante na linha 2 do item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar, inclui os cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais de que trata o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022.
§ 2º– As Comarcas de Jaíba e São João da Ponte passam a ser classificadas como comarca de segunda entrância e a integrar o item I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 20.
– Em decorrência do disposto nos arts. 16 e 17 desta lei complementar, as linhas 2, 100, 108, 136, 141, 147, 225, 226, 265, 270, 287 e 301 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.
Art. 21.
– O Centro de Segurança Institucional – Cesi –, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, passa a ser denominado Gabinete de Segurança Institucional – GSI.
§ 1º– O GSI é subordinado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como objetivo a implementação e execução das ações estratégicas de segurança relativas aos magistrados, aos servidores, ao patrimônio e às informações afetos ao Tribunal, bem como das respectivas medidas atinentes à inteligência e à contrainteligência judiciárias.
§ 2º– A estrutura, a organização e o funcionamento do GSI serão objeto de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 22.
– Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 23.
– O caput do art. 109 da Lei Complementar nº 135, de 27 de junho de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 – Fica assegurada a liberação de servidor público do Poder Judiciário do Estado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de representação nacional e estadual da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo.”.

Art. 24.
– O caput do inciso V e o caput do inciso VI do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 8º a 10:

“Art. 300-Q – (…)

§ 1º– (…)
Vnas Comarcas de Barbacena, Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Manhuaçu, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Sete Lagoas e Varginha:

(…)

VInas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:

(…)

§ 8º– Havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não são sede de comarca, será mantido o interino que responder pelo expediente na data em que ocorrer a vacância até o provimento efetivo do titular por concurso público de provas e títulos, para fins de manutenção dos serviços notariais e de registro.
§ 9º– As serventias extrajudiciais em distritos e municípios que não sejam sede de comarca, mesmo quando providas por interinos, funcionarão obrigatoriamente nos próprios distritos e municípios, sendo vedada a transferência do atendimento ao público para local diverso.
§ 10º– Nos distritos com mais de cento e trinta mil habitantes haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas acumulado com um Tabelionato de Notas.”.
Art. 25.
– Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 18-A – (…)

§ 4º– A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais.
§ 5º– As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado.”.
Art. 26.
– Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:
a)o art. 63;
b)o art. 108;
c)o § 6º do art. 171;
d)a alínea “d” do inciso II do art. 179;
IIo parágrafo único do art. 16 e o art. 17 da Lei Complementar nº 85, de 2005.
Art. 27.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2024)

“ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

I.1 – Segunda Instância

(…)

I.1.I – Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau

CargosNúmero de Juízes de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau10JSG-01 a JSG-10

I.2 – Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito

I.2.I – Comarcas de entrância especial

I – Entrância EspecialNúmero de Juízes de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Barbacena9JEE-01 a JEE-09
2 – Belo Horizonte200JEE-10 a JEE-209
3 – Betim16JEE-210 a JEE-225
4 – Caratinga7JEE-226 a JEE-232
5 – Conselheiro Lafaiete9JEE-233 a JEE-241
6 – Contagem25JEE-242 a JEE-266
7 – Coronel Fabriciano6JEE-267 a JEE-272
8 – Divinópolis15JEE-273 a JEE-287
9 – Governador Valadares17JEE-288 a JEE-304
10 – Ibirité6JEE-305 a JEE-310
11 – Ipatinga13JEE-311 a JEE-323
12 – Itabira6JEE-324 a JEE-329
13 – Juiz de Fora29JEE-330 a JEE-358
14 – Manhuaçu6JEE-359 a JEE-364
15 – Montes Claros18JEE-365 a JEE-382
16 – Pará de Minas6JEE-383 a JEE-388
17 – Patos de Minas8JEE-389 a JEE-396
18 – Poços de Caldas10JEE-397 a JEE-406
19 – Pouso Alegre11JEE-407 a JEE-417
20 – Ribeirão das Neves11JEE-418 a JEE-428
21 – Santa Luzia9JEE-429 a JEE-437
22 – São João del-Rei7JEE-438 a JEE-444
23 – Sete Lagoas11JEE-445 a JEE-455
24 – Teófilo Otoni10JEE-456 a JEE-465
25 – Timóteo5JEE-466 a JEE-470
26 – Ubá6JEE-471 a JEE-476
27 – Uberaba19JEE-477 a JEE-495
28 – Uberlândia32JEE-496 a JEE-527
29 – Varginha10JEE-528 a JEE-537
30 – Vespasiano6JEE-538 a JEE-543
TOTAL543

I.2.II – Comarcas de segunda entrância

II – Segunda EntrânciaNúmero de Juízes de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Abre Campo2JSE-01 a JSE-02
2 – Além Paraíba3JSE-03 a JSE-05
3 – Alfenas6JSE-06 a JSE-11
4 – Almenara3JSE-12 a JSE-14
5 – Andradas2JSE-15 a JSE-16
6 – Araçuaí2JSE-17 a JSE-18
7 – Araguari9JSE-19 a JSE-27
8 – Araxá6JSE-28 a JSE-33
9 – Arcos2JSE-34 a JSE-35
10 – Boa Esperança2JSE-36 a JSE-37
11 – Bocaiuva3JSE-38 a JSE-40
12 – Bom Despacho2JSE-41 a JSE-42
13 – Brasília de Minas2JSE-43 a JSE-44
14 – Brumadinho2JSE-45 a JSE-46
15 – Caeté2JSE-47 a JSE-48
16 – Cambuí2JSE-49 a JSE-50
17 – Campo Belo4JSE-51 a JSE-54
18 – Campos Gerais2JSE-55 a JSE-56
19 – Capelinha2JSE-57 a JSE-58
20 – Carangola3JSE-59 a JSE-61
21 – Carmo do Paranaíba2JSE-62 a JSE-63
22 – Cássia2JSE-64 a JSE-65
23 – Cataguases5JSE-66 a JSE-70
24 – Conceição das Alagoas2JSE-71 a JSE-72
25 – Congonhas2JSE-73 a JSE-74
26 – Conselheiro Pena2JSE-75 a JSE-76
27 – Coromandel2JSE-77 a JSE-78
28 – Curvelo5JSE-79 a JSE-83
29 – Diamantina3JSE-84 a JSE-86
30 – Esmeraldas2JSE-87 a JSE-88
31 – Extrema2JSE-89 a JSE-90
32 – Formiga5JS-E91 a JSE-95
33 – Frutal5JSE-96 a JSE-100
34 – Guanhães2JSE-101 a JSE-102
35 – Guaxupé4JSE-103 a JSE-106
36 – Igarapé4JSE-107 a JSE-110
37 – Inhapim2JSE-111 a JSE-112
38 – Ipanema2JSE-113 a JSE-114
39 – Itabirito2JSE-115 a JSE-116
40 – Itajubá6JSE-117 a JSE-122
41 – Itambacuri2JSE-123 a JSE-124
42 – Itaúna6JSE-125 a JSE-130
43 – Ituiutaba6JSE-131 a JSE-136
44 – Iturama3JSE-137 a JSE-139
45 – Jaíba2JSE-140 a JSE-141
46 – Janaúba3JSE-142 a JSE-144
47 – Januária4JSE-145 a JSE-148
48 – João Monlevade4JSE-149 a JSE-152
49 – João Pinheiro2JSE-153 a JSE-154
50 – Lagoa da Prata2JSE-155 a JSE-156
51 – Lagoa Santa4JSE-157 a JSE-160
52 – Lavras6JSE-161 a JSE-166
53 – Leopoldina4JSE-167 a JSE-170
54 – Machado2JSE-171 a JSE-172
55 – Manga2JSE-173 a JSE-174
56 – Manhumirim2JSE-175 a JSE-176
57 – Mantena3JSE-177 a JSE-179
58 – Mariana2JSE-180 a JSE-181
59 – Mateus Leme2JSE-182 a JSE-183
60 – Matozinhos2JSE-184 a JSE-185
61 – Monte Carmelo2JSE-186 a JSE-187
62 – Muriaé7JSE-188 a JSE-194
63 – Nanuque3JSE-195 a JSE-197
64 – Nova Lima5JSE-198 a JSE-202
65 – Nova Serrana4JSE-203 a JSE-206
66 – Oliveira3JSE-207 a JSE-209
67 – Ouro Fino2JSE-210 a JSE-211
68 – Ouro Preto4JSE-212 a JSE-215
69 – Paracatu4JSE-216 a JSE-219
70 – Passos8JSE-220 a JSE-227
71 – Patrocínio5JSE-228 a JSE-232
72 – Peçanha2JSE-233 a JSE-234
73 – Pedra Azul2JSE-235 a JSE-236
74 – Pedro Leopoldo3JSE-237 a JSE-239
75 – Pirapora4JSE-240 a JSE-243
76 – Pitangui2JSE-244 a JSE-245
77 – Piumhi2JSE-246 a JSE-247
78 – Ponte Nova5JSE-248 a JSE-252
79 – Sabará4JSE-253 a JSE-256
80 – Sacramento2JSE-257 a JSE-258
81 – Salinas2JSE-259 a JSE-260
82 – Santa Rita do Sapucaí3JSE-261 a JSE-263
83 – Santos Dumont3JSE-264 a JSE-266
85 – São Francisco2JSE-267 a JSE-268
86 – São Gonçalo do Sapucaí2JSE-269 a JSE-270
87 – São Gotardo2JSE-271 a JSE-272
88 – São João da Ponte2JSE-273 a JSE-274
89 – São João Nepomuceno2JSE-275 a JSE-276
90 – São Lourenço4JSE-277 a JSE-280
91 – São Sebastião do Paraíso5JSE-281 a JSE-285
92 – Três Corações6JSE-286 a JSE-291
93 – Três Pontas3JSE-292 a JSE-294
94 – Tupaciguara2JSE-295 a JSE-296
95 – Unaí5JSE-297 a JSE-301
96 – Várzea da Palma2JSE-302 a JSE-303
97 – Viçosa4JSE-304 a JSE-307
98 – Visconde do Rio Branco3JSE-308 a JSE-310
TOTAL310

I.2.III – Comarcas de primeira entrância

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Primeira ParteNúmero de Juízes de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Abaeté1JPE-01
2 – Açucena1JPE-02
3 – Águas Formosas1JPE-03
4 – Aimorés1JPE-04
5 – Aiuruoca1JPE-05
6 – Alpinópolis1JPE-06
7 – Alto Rio Doce1JPE-07
8 – Alvinópolis1JPE-08
9 – Andrelândia1JPE-09
10 – Areado1JPE-10
11 – Arinos1JPE-11
12 – Baependi1JPE-12
13 – Bambuí1JPE-13
14 – Barão de Cocais1JPE-14
15 – Barroso1JPE-15
16 – Belo Vale1JPE-16
17 – Bicas1JPE-17
18 – Bom Sucesso1JPE-18
19 – Bonfim1JPE-19
20 – Bonfinópolis de Minas1JPE-20
21 – Borda da Mata1JPE-21
22 – Botelhos1JPE-22
23 – Brazópolis1JPE-23
24 – Bueno Brandão1JPE-24
25 – Buenópolis1JPE-25
26 – Buritis1JPE-26
27 – Cabo Verde1JPE-27
28 – Cachoeira de Minas1JPE-28
29 – Caldas1JPE-29
30 – Camanducaia1JPE-30
31 – Cambuquira1JPE-31
32 – Campanha1JPE-32
33 – Campestre1JPE-33
34 – Campina Verde1JPE-34
35 – Campos Altos1JPE-35
36 – Canápolis1JPE-36
37 – Candeias1JPE-37
38 – Capinópolis1JPE-38
39 – Carandaí1JPE-39
40 – Carlos Chagas1JPE-40
41 – Carmo da Mata1JPE-41
42 – Carmo de Minas1JPE-42
43 – Carmo do Cajuru1JPE-43
44 – Carmo do Rio Claro1JPE-44
45 – Carmópolis de Minas1JPE-45
46 – Caxambu1JPE-46
47 – Cláudio1JPE-47
48 – Conceição do Mato Dentro1JPE-48
49 – Conceição do Rio Verde1JPE-49
50 – Conquista1JPE-50
51 – Coração de Jesus1JPE-51
52 – Corinto1JPE-52
53 – Cristina1JPE-53
54 – Cruzília1JPE-54
55 – Divino1JPE-55
56 – Dores do Indaiá1JPE-56
57 – Elói Mendes1JPE-57
58 – Entre Rios de Minas1JPE-58
59 – Ervália1JPE-59
60 – Espera Feliz1JPE-60
61 – Espinosa1JPE-61
62 – Estrela do Sul1JPE-62
63 – Eugenópolis1JPE-63
64 – Ferros1JPE-64
65 – Francisco Sá1JPE-65
66 – Galiléia1JPE-66
67 – Grão Mogol1JPE-67
68 – Guapé1JPE-68
69 – Guaranésia1JPE-69
70 – Guarani1JPE-70
71 – Ibiá1JPE-71
72 – Ibiraci1JPE-72
73 – Iguatama1JPE-73
74 – Itaguara1JPE-74
75 – Itamarandiba1JPE-75
76 – Itamogi1JPE-76
77 – Itamonte1JPE-77
78 – Itanhandu1JPE-78
79 – Itanhomi1JPE-79
80 – Itapagipe1JPE-80
81 – Itapecerica1JPE-81
82 – Itumirim1JPE-82
83 – Jaboticatubas1JPE-83
84 – Jacinto1JPE-84
85 – Jacuí1JPE-85
86 – Jacutinga1JPE-86
87 – Jequeri1JPE-87
88 – Jequitinhonha1JPE-88
89 – Juatuba1JPE-89
90 – Lajinha1JPE-90
91 – Lambari1JPE-91
92 – Lima Duarte1JPE-92
93 – Luz1JPE-93
94 – Malacacheta1JPE-94
95 – Mar de Espanha1JPE-95
96 – Martinho Campos1JPE-96
97 – Matias Barbosa1JPE-97
98 – Medina1JPE-98
99 – Mercês1JPE-99
100 – Mesquita1JPE-100
101 – Minas Novas1JPE-101
102 – Miradouro1JPE-102
103 – Miraí1JPE-103
104 – Montalvânia1JPE-104
105 – Monte Alegre de Minas1JPE-105
106 – Monte Azul1JPE-106
107 – Monte Belo1JPE-107
108 – Monte Santo de Minas1JPE-108
109 – Monte Sião1JPE-109
110 – Morada Nova de Minas1JPE-110
111 – Mutum1JPE-111
112– Muzambinho1JPE-112
113 – Natércia1JPE-113
114 – Nepomuceno1JPE-114
115 – Nova Era1JPE-115
116 – Nova Ponte1JPE-116
117 – Nova Resende1JPE-117
118 – Novo Cruzeiro1JPE-118
119 – Ouro Branco1JPE-119
120 – Palma1JPE-120
121 – Paraguaçu1JPE-121
122 – Paraisópolis1JPE-122
123 – Paraopeba1JPE-123
124 – Passa Quatro1JPE-124
125 – Passa Tempo1JPE-125
126 – Pedralva1JPE-126
127 – Perdizes1JPE-127
128 – Perdões1JPE-128
129 – Piranga1JPE-129
130 – Pirapetinga1JPE-130
131 – Poço Fundo1JPE-131
132 – Pompéu1JPE-132
133 – Porteirinha1JPE-133
134 – Prados1JPE-134
135 – Prata1JPE-135
136 – Pratápolis1JPE-136
137 – Presidente Olegário1JPE-137
138 – Raul Soares1JPE-138
139 – Resende Costa1JPE-139
140 – Resplendor1JPE-140
141 – Rio Casca1JPE-141
142 – Rio Novo1JPE-142
143 – Rio Paranaíba1JPE-143
144 – Rio Pardo de Minas1JPE-144
145 – Rio Piracicaba1JPE-145
146 – Rio Pomba1JPE-146
147 – Rio Preto1JPE-147
148 – Rio Vermelho1JPE-148
149 – Sabinópolis1JPE-149
150 – Santa Bárbara1JPE-150
151 – Santa Maria do Suaçuí1JPE-151
152 – Santa Rita de Caldas1JPE-152
153 – Santa Vitória1JPE-153
154 – Santo Antônio do Monte1JPE-154
155 – São Domingos do Prata1JPE-155
156 – São João do Paraíso1JPE-156
157 – São João Evangelista1JPE-157
158 – São Romão1JPE-158
159 – São Roque de Minas1JPE-159
160 – Senador Firmino1JPE-160
161 – Serro1JPE-161
162 – Silvianópolis1JPE-162
163 – Taiobeiras1JPE-163
164 – Tarumirim1JPE-164
165 – Teixeiras1JPE-165
166 – Tiros1JPE-166
167 – Tombos1JPE-167
168 – Três Marias1JPE-168
169 – Turmalina1JPE-169
170 – Vazante1JPE-170
171 – Virginópolis1JPE-171
TOTAL171

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Segunda ParteNúmero de Juízes de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Água Boa1JPE-172
2 – Belo Oriente1JPE-173
3 – Bom Jesus do Galho1JPE-174
4 – Carneirinho1JPE-175
5 – Fronteira1JPE-176
6 – Itabirinha de Mantena1JPE-177
7 – Itaobim1JPE-178
8 – Joaíma1JPE-179
9 – Lagoa Dourada1JPE-180
10 – Mato Verde1JPE-181
11 – Mirabela1JPE-182
12 – Padre Paraíso1JPE-183
13 – Pains1JPE-184
14 – Papagaios1JPE-185
15 – Rubim1JPE-186
16 – Santa Maria de Itabira1JPE-187
17 – Santo Antônio do Amparo1JPE-188
18 – São Gonçalo do Abaeté1JPE-189
19 – São Gonçalo do Pará1JPE-190
20 – São Tomás de Aquino1JPE-191
21 – Tocantins1JPE-192
TOTAL21

I.2.IV – Juízes de Direito Substitutos

CargosNúmero de Juízes de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Juízes de Direito Substitutos210JDS-01 a JDS-210

I.2.V – Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito

EntrânciaNúmero de Cargos de Juiz de DireitoCódigo dos Cargos
1 – Segunda99JSE-311 a JSE-409
2 – Especial142JEE-544 a JEE-685
TOTAL241

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2024)

“ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(…)

2 – Abre CampoAbre Campo

Pedra Bonita

Sericita

(…)

100 – Entre Rios de MinasEntre Rios de Minas

Jeceaba

São Brás do Suaçuí

Desterro de Entre Rios

(…)

108 – FerrosFerros

Carmésia

Passabém

Santo Antônio do Rio Abaixo

São Sebastião do Rio Preto

(…)

136 – ItamogiItamogi

(…)

141 – ItapagipeItapagipe

São Francisco de Sales

(…)

147 – JaboticatubasJaboticatubas

Santana do Riacho

(…)

225 – Passa QuatroPassa Quatro
226 – Passa TempoPassa Tempo

Piracema

(…)

265 – SabinópolisSabinópolis

Martelândia

(…)

270 – Santa Maria de ItabiraSanta Maria de Itabira

Itambé do Mato Dentro

(…)

287 – São João EvangelistaSão João Evangelista

Coluna

Paulistas

(…)

301 – Teófilo OtoniTeófilo Otoni

Ataléia

Ladainha

Novo Oriente de Minas

Ouro Verde de Minas

Pavão

Poté

”.

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