– O art. 4º do Decreto nº 10.217, de 3 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:“Art. 4º – O livro a que se refere o artigo anterior deverá ser somado mensalmente e, sobre o valor encontrado, será acrescentada a importância total das despesas, ou uma das seguintes percentagens:
a)30% para o comércio de gêneros alimentícios;
b)50% para as indústrias, drogarias, farmácias, bares e restaurantes.
§ 1º– Quando se tratar de modalidade de comércio não incluída na enumeração deste artigo, a percentagem a ser aplicada será de 40%.
§ 2º– O resultado das compras mais a parcela adicionada, das despesas ou da percentagem, constituirá o valor provável das vendas do mês, sobre o qual será calculado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na base de 15% (quinze por cento).
§ 3º– Do imposto apurado nos termos do parágrafo anterior será deduzida a importância do crédito referido no art. 3º e seu parágrafo único, constituindo a diferença a quantia a ser recolhida.
§ 4º– Relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31/12/66, será feita a inclusão, na Guia de Recolhimento mensal, da parcela correspondente ao seu duodécimo, fazendo-se o seguinte lançamento:
Duodécimo do estoque de 1966
Cr$ -------------------------- Imposto Cr$ ...................
Total a recolher ............. Imposto Cr$ -------------------
§ 5º– Nos meses em que não forem indicados valores de compras, o contribuinte recolherá o imposto calculando-o sobre o valor das despesas efetivas do estabelecimento durante o mês, consideradas estas pagas com o produto de vendas.”