Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10565, de 28 de junho de 1967

Nº 10565/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
– Fica aprovado o II Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, na II Conferência realizada na cidade do Rio de Janeiro (GB), nos dias 19 e 20 do corrente mês de junho, estabelecendo normas sôbre matéria tributária, na conformidade do disposto nos Atos Complementares números 34 e 35, respectivamente de 30 de janeiro e 28 de fevereiro de 1967.

Aprova o II Convênio do Rio de Janeiro, celebrado entre os Estados da Região Centro-Sul.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da II Conferência dos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, realizada nos dias 19 e 20 de junho do corrente ano, na cidade do Rio de Janeiro (GB),

Decreta:

Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

IICONVENIO DO RIO DE JANEIRO

A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.565, DE 28 DE JUNHO DE 1967

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida no Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de 1967.

Acorda:

Cláusula 1ª – Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente convênio, de acôrdo com as conveniências locais, fica facultada, mediante Ato específico, a concessão de isenção ou redução do impôsto sôbre circulação de mercadorias (ICM) incidente sôbre saídas de produtos primários ou industrializados, destinados à exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único– Os favores previstos neste artigo estendem-se à indústria de construção naval.

Cláusula 2ª – Fica aprovada a minuta anexa do acôrdo coletivo, concedendo à Comissão de Financiamento da Produção regime especial no que concerne às normas e documentos a serem adotados, pelo referido Órgão, com relação ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.

Cláusula 3ª – Fica elevada para 18% a alíquota do ICM nesse montante já incluída a quota de 20%, atribuída aos municípios, mantida, porém, a alíquota de 15% nas operações interestaduais. – Os Estados poderão, por Decreto do Poder Executivo, adiar, a partir da data vigência dêste convênio, a majoração prevista nesta cláusula.

Cláusula 4ª – Quando o contribuinte alegar impossibilidade de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria vendida, com menção do seu custo em cada operação, poderá ser adotada, através de Ato do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com percentagem sôbre o preço, levando-se em conta a espécie da mercadoria.

Cláusula 5ª – As letras “e” e “g” da relação constante do item 1º do Convênio de Cuiabá, passam a ter a seguinte redação:

“a” – frutas frescas nacionais e funcho;

………………………………………………………………………………&hellip …

“g” – milho verde, mangericão, mangerona, maxixe e moranga”.

Cláusula 6ª – No caso de ser concedida a isenção prevista no item 6º do Convênio de Cuiabá, fica assegurada aos adquirentes de juta e de sacaria elaborada com êsse produto, direito ao crédito integral do impôsto incidente sôbre a operação de que decorrer a entrada dos referidos produtos em seus estabelecimentos.

Cláusula 7ª – As normas estabelecidas neste convênio entrarão em vigor em cada Unidade da Federação participante do mesmo, tão logo a sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

(aa.) Márcio Melo Franco Alves – Guanabara; Paulo Almeida Fagundes – Mato Grosso; Ovídio de Abreu – Minas Gerais; Luiz Arrobas Martins – São Paulo; Wilson Júlio Mesquita – Distrito Federal; Rubens Vieira de Oliveira – Espírito Santo; Cesar Ribeiro de Andrade – Goiás; Luiz Fernando Van Der Broock – Paraná; Mário Arnaud Batista – Rio de Janeiro; Sérgio Uchoa Resende – Santa Catarina; Nicanor Kraemer da Luz – Rio Grande do Sul.

Acôrdo a que se refere a Cláusula 2º do II Convênio do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 10.585, de 28 de junho de 1967:

Acôrdo Coletivo dos Secretários de Estado dos Negócios de Fazenda, dos Estados de Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes à reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de junho de 1967, estabelecendo, normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CEP), suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos à execução pelo Govêrno Federal, da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento do que dispõe o Capítulo IV – Seção II – Impôsto Estadual Sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Considerando que a execução da política de garantia de preços mínimos é de vital importância no contexto geral nas medidas adotadas pelo Govêrno da República, com vistas ao incentivo da produção:

§ 2º– Considerando que essa política, objetiva alcançar os fins colimados, através da garantia que proporciona ao produtor.
§ 3º– Considerando que a sua execução, atende em geral a produtores de gêneros considerados essenciais para alimentação.
§ 4º– Considerando que os aspectos sociais de que se revestem as operações relacionadas com a política são de grande significado para os objetivos a que se propõe o Govêrno Federal;
§ 5º– Considerando que com essa política, o Govêrno Federal visa também ao estabelecimento de estoques reguladores de gêneros de primeira necessidade aos grandes centros de consumo;
§ 6º– Considerando que as operações realizadas pelo Govêrno Federal no campo de sua política de garantia de preços mínimos é de real interêsse e vital importância para os governos estaduais;
§ 7º– Considerando que em face do volume das operações, sua diversidade e generalização, pelos diversos Estados produtores faz-se indispensável a adoção de critério, normas e documentos uniformes;
§ 8º– Considerando que a reconhecida idoneidade do órgão executor e de seus agentes financeiros garantem aos governos estaduais a necessária lisura e fiel cumprimento das exigências fiscais;

Resolve:

Conceder à Comissão de Financiamento da Produção (CFP) suas agências, agentes financeiros, delegados e mandatários nos têrmos do artigo 13, do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, o seguinte “Regime Especial”:

“Regime Especial”

1. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), providenciará a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda;

2. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) providenciará a sua inscrição e de suas Agências e Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, como contribuintes do Impôsto de Circulação de Mercadoria (ICM), nas localidades de cada Estado em que operar na política de garantia dos preços mínimos;

3. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados escriturarão os livros próprios e necessários aos registros do ICM;

4. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários, delegados, centralizarão sua escrituração fiscal na localidade em que estiver estabelecida, quando a sua área de jurisdição abranger mais de um município do mesmo Estado, sem prejuízo em relação aos municípios produtores, da participação que lhes cabe no ICM;

5. Fica assegurada a livre circulação de mercadorias de produtores a serem transacionadas diretamente com a Comissão de Financiamento da Produção ou através de suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados, desde que comprovada por documento hábil a sua origem e a sua destinação e somente quando sua movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado;

6. A livre circulação de que trata o item anterior, será regulada em cada Estado, pela adoção de documentos próprios, já existentes ou a serem estabelecidos. O documento adotado que objetivará o contrôle e a segurança da posterior tributação daquele fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias deverá, pela sua emissão ou obtenção, facilitar a operação que será realizada pelo produtor;

7. O ICM devido na operação de venda da mercadoria de produtores ou cooperativa de produtores ao govêrno federal através da CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, incidirá apenas sôbre o valor líquido da aquisição, assim entendido o valor resultante da dedução das despesas de transporte, seguro e comissões, dos preços mínimos fixados por ato do Executivo Federal;

8. A CFP comunicará às Secretarias de Fazenda de cada Estado, após a promulgação do Decreto Federal que estabelecer os preços mínimos brutos, o valor “Líquido do produto”, que será pago nas diversas zonas fisiográficas, por produto, variedade e tipo. Sôbre êsse Líquido do Produto será calculado o ICM;

9. O ICM incidente sôbre as operações de compra de mercadorias de produtores será recolhido pela CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados em nome do produtor após a efetiva transferência da mercadoria para o govêrno federal (liquidação);

10. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados ao concretizarem a operação emitirão o documento denominado “AGF” – “Aquisições do Govêrno Federal”, no qual serão escriturados datilogràficamente o número de inscrição e o número de ordem, êste último renovado anualmente.

11. A AGF conterá tôdas às indicações necessárias aos órgãos fiscais e será emitido no mínimo em 6 (seis) vias, sendo a 2º destinada a repartição fiscal local, a 4º entregue ao produtor e a 5º ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e as demais, para contrôle interno da CFP.

12. O AGF será o documento hábil para o registro em livros fiscais em substituição aos documentos de entrada de mercadorias adotadas em cada Estado, cabendo ao seu emitente proceder ao destaque do ICM correspondente à operação a que se refere;

13. O AGF será lançado no livro fiscal de Registro de Entrada de Mercadorias do emitente, na coluna de “Entradas com Direito a Crédito”;

14. A 5º via do AGF será arquivada pelo emitente juntamente com uma das vias do documento de que trata o item 6 dêste Convênio;

15. As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transsacionadas com o govêrno federal serão levadas a armazéns gerais e na impossibilidade a depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais localizados em qualquer dos municípios da jurisdição da agência, agente financeiro, mandatário ou delegado que fôr proceder a aquisição ou financiamento;

16. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados não depositarão as mercadorias de sua propriedade ou de produtores em regime de financiamento em depósito, quando o proprietário dêstes comercializar no mesmo local os mesmos produtos;

17. Na hipótese de a mercadoria ser armazenada em depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais nas operações referidas no item 15, a Fazenda Estadual concederá a êsses depósitos o tratamento previsto nos itens I e II do § 2º, artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

18. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados procederão à inscrição dos depósitos que locarem para execução na política de garantia de preços mínimos do govêrno federal. Em cada depósito será escriturado apenas o livro para o contrôle físico e de movimentação dos produtos armazenados (Registro de Armazém Geral – Art. 70 da Lei nº 4.628, de 14 de julho de 1965). A inscrição e o cancelamento desse depósito será feita no órgão fiscal local;

19. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, nas operações de transferência da mercadoria de sua propriedade, dentro dos Estados ou para outros Estados, nas operações de venda à vista, venda à prazo e nas operações de simples remessa emitirão nota fiscal;

20. As notas fiscais da CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados serão uniformes em todo o território nacional.

Conterão tôdas as indicações necessárias ao contrôle fiscal, tais como:

Idenominação:
IIo número de ordem, série e o número da via;
IIIa natureza da operação de que decorrer a saída;
IVa data da emissão:
Vo nome, o enderêço e o número de inscrição do emitente;
VIo nome, o endereço e o número da inscrição do estabelecimento destinatário;
VIIa data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir com a da emissão;
VIIIa discriminação das mercadorias, quantidade, variedade, tipo e demais elementos que permitem sua perfeita identificação:
IXo valor unitário das mercadorias e o total da operação;
Xo nome e o enderêço do transportador;
XIo nome, o enderêço e a inscrição do impressor, data e quantidade da impressão;
XIIa importância do ICM devido sôbre a operação, que constará em destaque, dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIIIem se tratando de operação não sujeita ao imposto a referência a essa circunstância;
XIVdemais indicações, destinadas ao contrôle interno dos emitentes aos registros mecanizados e contrôles por computação eletrônica no Departamento de Operações da CFP.

As indicações de número I, II e XI serão impressas tipogràficamente.

21. As notas fiscais da CFP serão numeradas por espécie em cada Estado, em ordem crescente, de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 a 50 jogos de, no mínimo, 9 vias cada jôgo. Com exceção da nota fiscal relativa a operações interestaduais, que obedecerá o modêlo previsto no Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967, nos demais documentos fiscais da CFP, as

1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria

2ª via o emitente encaminhará mensalmente à repartição fiscal de sua localidade

4ª via será arquivada em ordem numérica e encadernadas ao término do talão.

– nas operações de venda uma das vias do talonário será destinada ao armazém ou depósito de onde sair a mercadoria;

– nas operações de transferência de estoques será encaminhada uma via para o armazém ou depósito de origem e outra para o armazém ou depósito que receberá a mercadoria;

– as demais vias serão destinadas aos contrôles internos da CFP, suas agências, agentes financeiros mandatários ou delegados.

22. A CFP comunicará por ofício ao órgão competente da Secretaria de Fazenda em cada Estado os documentos que remeter a suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, bem como informará a sua respectiva numeração. As agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados comunicarão por ofício ao órgão fiscal local os documentos recebidos e sua respectiva numeração;

23. Nos talonários de documentos fiscais da CFP, tôdas as vias serão destacáveis, para a sua escrituração datilográfica, permitindo dessa forma a obtenção de tôdas as cópias perfeitamente legíveis;

24. Nas transferências de estoques da Comissão de Financiamento da Produção, quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% sôbre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzido das despesas de frete e seguro;

25. Não sendo possível, determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o Impôsto de Circulação de Mercadorias será calculado sôbre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto;

26. Continuarão a produzir efeito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data os “Regimes Especiais” concedidos à CFP, em diversos Estados da Federação, período em que serão introduzidos , os novos documentos e procedimentos previstos neste Convênio;

27. Ficam a Comissão de Financiamento da Produção, suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados autorizados no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data a proceder à regularização de sua escrita fiscal relativamente às operações praticadas até a data da celebração dêste Convênio, devendo para tanto, apresentar às repartições fiscais competentes, requerimento especificando as referidas operações;

28. Os requerimentos serão apreciados em regime de urgência, ficando as autorizações condicionadas ao pagamento do tributo e demais acréscimos previstos nas legislações estaduais, no prazo de 90 (noventa) dias da data do despacho da autoridade fiscal;

29. As repartições fiscais locais, órgãos consultivos e de coordenação e de direção geral das Secretarias de Fazenda dos diversos Estados prestarão à CFP, suas agências, agentes financeiros e mandatários tôda a colaboração e orientação que se fizer necessária para o perfeito cumprimento das disposições legais relativas aos problemas fiscais;

30. A CFP, através de seus assessôres e dos inspetores coordenadores dos agentes financeiros nos diversos Estados promoverá a necessária orientação para que sejam fielmente cumpridas as disposições contidas neste Convênio;

31. A CFP, suas agências, agentes financeiros, mandatários ou delegados, sem prejuízo dos procedimentos convencionados neste Instrumento, adotarão em cada Estado, quando exigidas, medidas complementares que se façam indispensáveis ao resguardo dos interêsses dos órgãos fazendários.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio, por prazo indeterminado, em vias de igual teôr e forma.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.