O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:Ipagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
IIpagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
IIIpagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IVpagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1ºPara fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
§ 2ºO procedimento para a apuração dos créditos e o deferimento da liquidação de que trata o § 1 º serão objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais.
§ 3ºNa hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1 º , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
§ 4ºO valor mínimo de cada prestação mensal será de:
IR$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
IIR$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 5ºO parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.