Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 358, de 16 de março de 2007
MPV 358
Art. 2o ........................................................
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Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
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Art. 6o .........................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o-A. ....................................................
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Art. 4o ........................................................
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Brasília, 16 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007