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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8766, de 12 de dezembro de 2007

Nº 8766

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008

Autor: Poder Executivo

Altera o art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados:
Ida Receita de Serviços Relativos ao Trânsito:
a)34% (trinta de quatro por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;
b)até 10% (dez por cento) para investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM.
IIda Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito:
a)60% (sessenta por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cumprindo o que preceitua o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas a Lei nº 8.428, de 28 de dezembro de 2005 e a Lei nº 8.575, de 31 de outubro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/12/2008

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 20:00

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