Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8428, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8428

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8766, D.O. de 12/12/2007

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 de Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica alterado e acrescentado Parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito e da Receita de Multa por Infração às Normas de Trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no custeio de despesas para:
Iinvestimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no valor de 34% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito e de 60% da Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito, conforme definido na Lei Complementar nº 88, de 13 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 120, de 06 de janeiro de 2003;
IIinvestimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, no valor de 10% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito;
IIIinvestimentos na área social através do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, no valor de 1,5% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito;
IVinvestimentos em políticas de geração de emprego, trabalho e renda, através do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, no valor de 1% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito;
Vinvestimentos em ações de combate ao crime organizado através do GAECO - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, até o limite de 5% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito.
Parágrafo únicoA Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito, de acordo com o que dispõe o caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão financiar as despesas descritas no inciso I. (...)"
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/2007

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 8.349, de 06 de julho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/2007

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:52

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.