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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 342, de 23 de dezembro de 2008

Nº 342

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica alterado o §1º e acrescido o § 3º, ao Art. 1º, da Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1ºConstituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC).
§ 2º(...)
§ 3ºO patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 456, D.O. de 21/12/2011, com efeitos a partir de 01/01/2011

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007, que consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Ficam alterados os incisos I e III, e o § 1º, e suprimidos os incisos V, VIII e IX, do Art. 3º, da Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Io percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro;
II(...)
IIIo percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN;
IV(...)
VSUPRIMIDO (...)
VIIISUPRIMIDO
IXSUPRIMIDO (...)

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/12/2011

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§ 1ºOs recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (...)."
Art. 3.
Fica alterado o caput, e acrescido Parágrafo único, ao Art. 7º, da Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Parágrafo únicoOs parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704, de 23 de agosto de 2007."
Art. 4.
Fica alterado o Art. 4º, da Lei n° 6.976, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados:

Iem despesas correntes e de capital em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, e no percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito".
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o cumprimento desta lei.
Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 8.766, de 12 de dezembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/12/2011

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